Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752503-42.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifico que a ação de origem se trata de pedido de indenização por desapropriação indireta, sendo necessário verificar o justo valor a ser arbitrado a título de indenização pelo imóvel desapropriado. Tratando-se de ação de desapropriação direta, a realização de perícia é medida imprescindível para que se alcance a justa indenização, disposta no artigo 5ª, inciso XXIV da CR/88. 2. Não importa quem requeira a prova, uma vez que o interessado na desapropriação é sempre o expropriante, podendo inclusive ocorrer lesão ao direito do expropriado a uma justa e prévia indenização, caso não seja realizada perícia oficial. Ademais, o bem expropriado será incorporado ao domínio público, decorrendo daí que a realização da prova pericial é da essência do procedimento, tanto que a sua determinação é ato de ofício do juízo, consoante inteligência dos artigos 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, indicativo de que, por uma interpretação analógica, o adiantamento da remuneração do perito é ônus que compete ao poder expropriante. 3. Levando isso em conta, nos casos de desapropriação, o dever constitucional do ente público em pagar justa quantia para indenizar o desapropriado, o ônus de arcar com os honorários periciais a ele é incumbido, sob pena submeter o particular a injusta desvantagem, consistente na perda compulsória da propriedade acrescida do comprometimento da sua indenização para pagamento da avaliação do seu bem. 4. Por fim, não há que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional agravado, visto que se baseou em entendimento dominante acerca da matéria, bem como, fora demonstrado que a jurisprudência entende como imprescindível a realização de perícia judicial para aferir valor da indenização em caso de desapropriação indireta, ainda que não tenha sido requerida pelo ente público. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752503-42.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752503-42.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

AGRAVADO: CLAUDEMIR LEMES PACHECO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifico que a ação de origem se trata de pedido de indenização por desapropriação indireta, sendo necessário verificar o justo valor a ser arbitrado a título de indenização pelo imóvel desapropriado. Tratando-se de ação de desapropriação direta, a realização de perícia é medida imprescindível para que se alcance a justa indenização, disposta no artigo 5ª, inciso XXIV da CR/88.

2. Não importa quem requeira a prova, uma vez que o interessado na desapropriação é sempre o expropriante, podendo inclusive ocorrer lesão ao direito do expropriado a uma justa e prévia indenização, caso não seja realizada perícia oficial. Ademais, o bem expropriado será incorporado ao domínio público, decorrendo daí que a realização da prova pericial é da essência do procedimento, tanto que a sua determinação é ato de ofício do juízo, consoante inteligência dos artigos 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, indicativo de que, por uma interpretação analógica, o adiantamento da remuneração do perito é ônus que compete ao poder expropriante.

3. Levando isso em conta, nos casos de desapropriação, o dever constitucional do ente público em pagar justa quantia para indenizar o desapropriado, o ônus de arcar com os honorários periciais a ele é incumbido, sob pena submeter o particular a injusta desvantagem, consistente na perda compulsória da propriedade acrescida do comprometimento da sua indenização para pagamento da avaliação do seu bem.

4. Por fim, não há que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional agravado, visto que se baseou em entendimento dominante acerca da matéria, bem como, fora demonstrado que a jurisprudência entende como imprescindível a realização de perícia judicial para aferir valor da indenização em caso de desapropriação indireta, ainda que não tenha sido requerida pelo ente público.

5. Agravo conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752503-42.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI 

AGRAVADO: CLAUDEMIR LEMES PACHECO
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, em face da decisão prolatada na ação de indenização por desapropriação indireta de nº 0800889-08.2020.8.18.0077, proposta pelo agravado CLAUDEMIR LEMES PACHECO.


A decisão agravada corrigiu o erro material quanto aos honorários periciais, estabelecendo no valor total de R$ 22.590,00 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais), nos termos da proposta do perito, bem como determinou que a requerida recolhesse o valor da perícia no prazo de 15 (quinze) dias.


Em suas razões, alega o município agravante, em suma, a responsabilidade do autor sobre os honorários periciais, bem como pela necessidade da aplicação da razoabilidade e proporcionalidade no provimento judicial.


Assim, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo da decisão recorrida, até julgamento final do recurso.


Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 15756502.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15960452).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


De início, verifico que a ação de origem se trata de pedido de indenização por desapropriação indireta, sendo necessário verificar o justo valor a ser arbitrado a título de indenização pelo imóvel desapropriado.


Tratando-se de ação de desapropriação direta, a realização de perícia é medida imprescindível para que se alcance a justa indenização, disposta no artigo 5ª, inciso XXIV da CR/88:


“Art.5º - (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”


Nesse contexto, não importa quem requeira a prova, uma vez que o interessado na desapropriação é sempre o expropriante, podendo inclusive ocorrer lesão ao direito do expropriado a uma justa e prévia indenização, caso não seja realizada perícia oficial.


Ademais, o bem expropriado será incorporado ao domínio público, decorrendo daí que a realização da prova pericial é da essência do procedimento, tanto que a sua determinação é ato de ofício do juízo, consoante inteligência dos artigos 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, indicativo de que, por uma interpretação analógica, o adiantamento da remuneração do perito é ônus que compete ao poder expropriante.

 

Calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o adiantamento dos honorários periciais, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, incumbe ao Poder Público, vejamos:

 

“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. O adiantamento dos honorários periciais, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, incumbe ao Poder Público. 2. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no "desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o Página 2 de 2 expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846). 3. Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória. 4. Destarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e, a fortiori, beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional. 5. Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 788.817/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 23/8/2007, p. 213.)”


Na desapropriação o particular perde a propriedade, mas, em contrapartida, a título de compensação, recebe indenização em dinheiro correspondente ao bem imóvel, como forma de manter o equilíbrio entre o interesse público e o privado.


Levando isso em conta, nos casos de desapropriação, o dever constitucional do ente público em pagar justa quantia para indenizar o desapropriado, o ônus de arcar com os honorários periciais a ele é incumbido, sob pena submeter o particular a injusta desvantagem, consistente na perda compulsória da propriedade acrescida do comprometimento da sua indenização para pagamento da avaliação do seu bem.


Nesse sentido segue também a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. PROVA QUE DECORRE DO DEVER DE PAGAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0070517-77.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2022) (TJ-PR - AI: 00705177720218160000 Apucarana 0070517-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 01/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0007830-03.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA, VEDA ASSESSORIA DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES EIRELI, ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO VALENCA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na ação de desapropriação por utilidade pública é do ente expropriante o ônus de pagar os honorários do perito, independentemente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado, tendo em vista ser do expropriante o interesse na realização da prova, já que tem o dever constitucional de pagar a justa indenização. 2. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste aresto, no sentido de Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AI: 00078300320218179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))”


“ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO RETIDO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações regidas pela Lei de Desapropriações, 'tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la' (Hélio do Valle Pereira, Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, p. 478). À base desta premissa, constitui ônus do expropriante - e não do expropriado - antecipar os honorários do perito judicial, segundo unívoca e duradoura orientação jurisprudencial."(TJ-SC - AC: 20140048618 Garuva 2014.004861-8, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 09/06/2015, Segunda Câmara de Direito Público)”


Por fim, não há que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional agravado, visto que se baseou em entendimento dominante acerca da matéria, bem como, fora demonstrado que a jurisprudência entende como imprescindível a realização de perícia judicial para aferir valor da indenização em caso de desapropriação indireta, ainda que não tenha sido requerida pelo ente público.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0752503-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

CLAUDEMIR LEMES PACHECO

Publicação

23/09/2024