TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760183-78.2024.8.18.0000
PACIENTE: GLEYSON FERNANDO DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZA DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DENEGAÇÃO.
1. Consoante súmula 523 do STF, a nulidade diante da deficiência da defesa técnica, somente deve ser acolhida mediante comprovação do prejuízo.
2. No caso, o paciente foi devidamente assistido pelos defensores que havia outorgado poderes desde o ano de 2015, sem notícia de que tenham deixado o paciente sem plena e efetiva defesa, ao passo em que apresentaram defesa prévia, participaram da audiência e apresentaram alegações finais.
3. A ausência de interposição de recurso em face da decisão de pronúncia a qual os advogados foram devidamente intimados, por si só, não configura ausência/deficiência de defesa técnica, mas sim prerrogativa do causídico em recorrer ou não da decisão proferida pelo magistrado.
4. Assim, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.
5. Ordem conhecida, mas denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente GLEYSON FERNANDO DOS SANTOS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0014485-78.2012.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduziu que o paciente responde a crime de homicídio na origem, mas que, devidamente pronunciado, a defesa do paciente à época não interpôs recurso. Afirmou o Douto Defensor que o paciente sofre constrangimento ilegal por entender que a defesa foi cerceada ao não se interpor recurso contra a decisão de pronúncia.
Requereu ao final, o conhecimento do presente habeas corpus e concessão de medida liminar no sentido de suspender o curso do processo junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, impedindo sua inclusão em pauta de julgamento até decisão final neste habeas corpus, bem como, ao final, conceder a ordem de habeas corpus, para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia, determinado a devolução do prazo para que a Defensoria Pública do Estado interponha Recurso em Sentido Estrito contra a interlocutória mista. (Id. 18919215)
Juntou documentos. (Id. 18920482 e ss.)
Pedido liminar indeferido conforme decisão sob Id. 18953227.
Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 19078941.
Parecer ministerial juntado sob Id. 19370839, opinando pela denegação da ordem.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
I - MÉRITO
Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648, VI do CPP, passo à análise do writ.
Trata-se de habeas corpus impetrado visando a nulidade do procedimento do Tribunal do Júri instituído no processo nº 0014485-78.2012.8.18.0140, em face do paciente, Gleyson Fernando dos Santos por manifesta ausência de defesa técnica logo após a decisão de pronúncia.
Nesses termos, afirmou o impetrante que o paciente era assistido por dois advogados particulares que se abstiveram de apresentar recurso em face da decisão de pronúncia, mesmo que devidamente intimados e em razão disso, o paciente ficou em situação de abandono, tendo sua defesa prejudicada.
Adianto que a insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, a respeito de defesa técnica e a possível nulidade advinda de sua ausência, tem-se na doutrina que:
“Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.” (LIMA, 2020, p.59)
No caso dos autos, é possível inferir, consoante informações sob Id. 19078941, que o paciente foi devidamente assistido pelos defensores que havia outorgado poderes desde o ano de 2015, sem notícia de que tenham deixado o paciente sem plena e efetiva defesa, vejamos:
“O paciente teve sua defesa patrocinada por advogados regularmente constituídos, através de procuração (em anexo), sendo pelos mesmos defendido desde o mês de junho de 2015 ao mês de junho de 2022, durante o lapso temporal de 07 (sete) anos.
Os advogados que patrocinaram a defesa do paciente, embora tenham participado das audiências sem o comparecimento do cliente, apresentaram alegações finais e nunca arguiram a impossibilidade de contato com o mesmo como obstáculo à promoção da sua defesa de forma plena.
O paciente foi pronunciado no dia 12 de abril de 2019. Os advogados constituídos pelo paciente foram intimados através do Diário de Justiça nº 8648, publicado no dia 15/04/2019.
O paciente não foi encontrado para a sua intimação pessoal para ciência da decisão de pronúncia e intimado por edital, com o prazo de 30 dias, deixou fluir o prazo legal, sem que tenha interposto recurso da decisão de pronúncia.
Fluiu o prazo para a apresentação de recurso e iniciou-se a preparação do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os advogados legalmente contratados pelo acusado para defendê-lo da imputação foram regularmente intimados para apresentarem o rol de testemunhas para inquirição no plenário do Tribunal do Júri e não o apresentaram. Posteriormente, no dia 22 de junho de 2022, protocolaram petição comunicando a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados.
Como o paciente não cumpriu a sua obrigação processual quanto à informação a este Juízo sobre o atual endereço, foi determinada a sua intimação por edital, para constituir novo advogado para defendê-lo e o mesmo não contratou advogado, o que ensejou a remessa dos autos ao Núcleo do Júri da Defensoria Pública para que lhe um dos defensores integrantes do referido núcleo assumisse a sua defesa”
Não ficou demonstrado que houve verdadeira ausência de defesa técnica do paciente. Na verdade, veja-se que as alegações do impetrante baseiam-se em mero inconformismo com o modo de defesa apresentado pelos advogados que foram anteriormente contratados pelo paciente. Vejamos um trecho da petição:
“Inexistência de defesa, assim, é aquela acometida de extrema deficiência técnica, pecando por intolerável omissão, prejudicando o acusado ao concordar com pleitos ministeriais excessivos, deixar de interpor recursos que se mostrem óbvios, etc, coisas que, induvidosamente, aconteceram aqui, ao menos quando a defesa silenciou ante uma pronúncia extremamente grave e passível de crítica técnico-jurídica e respeitosa, e, o que é pior, renunciando à defesa do acusado quando já não havia o que fazer.”
A apresentação ou não de recurso contra decisão o qual foi devidamente intimado para ciência, trata-se unicamente de prerrogativa da defesa contratada pelo paciente, não havendo que se falar em ausência de defesa técnica. Explico: a defesa não é obrigada a apresentar recurso de toda e qualquer decisão a qual foi intimada, ficando a cargo desta apresentar ou não insurgência pela via recursal.
Além do mais, o próprio impetrante afirma que os advogados constituídos foram devidamente intimados da pronúncia, não havendo que se falar em ausência de defesa quando se optou pela não interposição de recurso. O fato de que posteriormente ao prazo de interposição de recurso os causídicos requereram a renúncia da defesa do paciente, não constitui, por si só, indicativo de qualquer falha na defesa anteriormente apresentada ao longo do período aqui já mencionado.
Em verdade, mesmo que houvesse alguma nulidade, haveria de ser demonstrado o prejuízo ao paciente, o que não foi feito nestes autos, principalmente ao considerar que no rito célere do habeas corpus, não se tem a possibilidade de dilação probatória. Sobre isso, tem-se a súmula 523 do STF que assim aduz: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Ainda, quanto a ausência de apresentação do rol de testemunhas por parte da defesa anteriormente constituída pelo paciente, verifico que na origem, o magistrado singular reconheceu a necessidade de conceder novo prazo ao passo em que, diferentemente da intimação quanto a decisão de pronúncia, a intimação dos advogados anteriormente constituídos, foi contemporânea à renúncia destes. In verbis o trecho da decisão:
“[...] Porém, determino o restabelecimento do prazo para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor no plenário deste Tribunal do Júri, em favor da Defensoria Pública, pois a intimação da defesa do acusado para tal fim foi contemporânea à renúncia dos advogados.”
De mais a mais, não se verifica de plano que o magistrado tenha agido de alguma maneira que pudesse causar irresignação, cerceando a defesa conforme alegado pelo impetrante. Como demonstrado, o magistrado atuou diligentemente em relação às devidas intimações e ao constatar a possível falta de defesa para o paciente, após este não ter indicado novos patronos, nomeou a douta defensoria pública.
Nesse mesmo sentido, é o parecer ministerial superior sob Id. 19370839. Colaciono alguns trechos:
“[...] Registra-se que a Defesa Técnica antecedente teve a oportunidade de participar e de se manifestar ao longo de todos os atos processuais, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação e protocolizado alegações finais, o que evidencia que o Paciente não se encontrava desassistido.
De igual modo, o simples fato de o advogado não ter agido conforme as expectativas de quem, atualmente, defende o Pronunciado, não implica deficiência da Defesa, visto que não se pode confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva, pois a técnica escolhida pelo profissional é pessoal, cabendo-lhe traçar as estratégias que entender pertinentes.
[...] Com efeito, a reabertura de prazo recursal para advogado constituído após a perda do lapso recursal pelo causídico anterior viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, por permitir manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei.
[...] Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é a DENEGAÇÃO da Ordem, rejeitando a alegação de nulidade do processo originário a partir da decisão de pronúncia, por deficiência na defesa técnica, diante da não demonstração de efetivo prejuízo.”
Inclusive, a jurisprudência deste tribunal é formada nesse mesmo sentido, vejamos:
EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, constata-se que não há que se falar em retratação da decisão. Na decisão recorrida, o recurso aclaratório não fora conhecido por ser intempestivo. Na verdade, a parte pretende, via Embargos de Declaração intempestivos, a modificação do julgamento mediante nova inserção em pauta e apresentação de teses. 2. Nesse sentido, a despeito do teor do despacho de id 3715984 e da alegação de que o recurso não poderia deixar de ser conhecido depois de recebido, não há como considerá-los tempestivos. Isso porque a tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, assim, à preclusão. 3. Ademais, não se observa qualquer prejuízo à defesa decorrente do julgamento do mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e dos Embargos Declaratórios, uma vez que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156). Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0706203-95.2019.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0761022-74.2022.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI Impetrantes: MARCUS AURÉLIO MATIAS LÔBO NETO (OAB/PI nº 21.543) e ULISSES RODRIGUES DE BRITO (OAB/PI nº 16.639) Paciente: ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 474 DO CNJ POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os Tribunais Superiores não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Perscrutando os autos, verifica-se que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, c/c art 14, inciso II, c/c art 218 e art 29, todos do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado na data de 11.04.2016, logo, compreende-se o presente writ como substitutivo de recurso ou revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência. 3. Ademais, no que se refere à alegação de nulidade do processo penal por ausência de defesa efetiva, a Súmula 523 do STF estabelece que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 4. In casu, não se constata o cerceamento ao direito de defesa da paciente, posto que a advogada por ela constituída cumpriu devidamente sua função, não restando demonstrado qualquer prejuízo em sua defesa, estando assegurados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça entrou em vigor em 12 de setembro de 2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem prévia comunicação à paciente, posto que normas puramente processuais não devem retroagir em benefício de réu com condenação já transitada em julgado. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0761022-74.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Dito isto, é inegável que a defesa constituída pelo paciente à época da pronúncia tinha a legítima prerrogativa de optar por não recorrer daquela decisão, não havendo que se reconhecer a ausência de defesa técnica diante da opção de não interpor recurso. Assim, não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0760183-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorGLEYSON FERNANDO DOS SANTOS
RéuJuíza da 2ª vara do Tribunal do Júri
Publicação24/09/2024