Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028465-58.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora. 2. não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de produção de prova em audiência. 3. No caso, como dito, por se tratar de ação monitória, os documentos juntados são suficientes para presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, de forma que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028465-58.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028465-58.2013.8.18.0140

APELANTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. As faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora.

2. não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de produção de prova em audiência.

3. No caso, como dito, por se tratar de ação monitória, os documentos juntados são suficientes para presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, de forma que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028465-58.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id. 17684239) interposta por ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA em face da sentença (id. 17684233) proferida nos autos da Ação Monitória n.0028465-58.2013.8.18.0140.

Os autos originários tratam de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora Apelada, em desfavor da Apelante, na qual a Autora alega que a Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada no importe de R$  1.917,47 (hum novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) a título de faturas de energia elétrica não pagas entre o período de 08/2011 a 08/2013.

Embargos Monitórios de id. 13370950 – pág. 72/76.

Sobreveio a sentença de id.17684233, que rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente Ação, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em face da sentença, a ré interpôs a presente apelação cível (id. 17684239), sustentando preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento, e que as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita, a fim de instruir a via monitória. No mérito, aduz a necessidade de aplicação do CDC e o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0028465-58.2013.8.18.0140

A sentença, por sua vez, rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente Ação, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

De início, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.

No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018)

Além disso, é importante destacar que constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias.

Assim, não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de produção de prova em audiência.

No caso, como dito, por se tratar de ação monitória, os documentos juntados são suficientes para presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, de forma que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0028465-58.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/10/2024