TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028465-58.2013.8.18.0140
APELANTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora. 2. não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de produção de prova em audiência. 3. No caso, como dito, por se tratar de ação monitória, os documentos juntados são suficientes para presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, de forma que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028465-58.2013.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 17684239) interposta por ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA em face da sentença (id. 17684233) proferida nos autos da Ação Monitória n.0028465-58.2013.8.18.0140. Os autos originários tratam de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora Apelada, em desfavor da Apelante, na qual a Autora alega que a Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada no importe de R$ 1.917,47 (hum novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) a título de faturas de energia elétrica não pagas entre o período de 08/2011 a 08/2013. Embargos Monitórios de id. 13370950 – pág. 72/76. Sobreveio a sentença de id.17684233, que rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente Ação, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em face da sentença, a ré interpôs a presente apelação cível (id. 17684239), sustentando preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento, e que as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita, a fim de instruir a via monitória. No mérito, aduz a necessidade de aplicação do CDC e o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0028465-58.2013.8.18.0140 A sentença, por sua vez, rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente Ação, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De início, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado. No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018) Além disso, é importante destacar que constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias. Assim, não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de produção de prova em audiência. No caso, como dito, por se tratar de ação monitória, os documentos juntados são suficientes para presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, de forma que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento. Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 01/10/2024
0028465-58.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/10/2024