Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0815559-90.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira ré tem ou não legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; se ocorreu ou não a prescrição; se houve desfalque em 1988; e se foram aplicados devidamente, sob as quantias depositadas em favor da Requerente, os índices de correção monetária e juros de mora previstos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4. Assim sendo, a legitimidade passiva do Recorrido é inconteste. 5. Da mesma forma, considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em maio de 2019; que o Recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em junho de 2019, isto é, no mês seguinte à ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional 6. Quanto ao suposto desaparecimento de quantia de Cz$ 119.623,00 (Cento e dezenove mil seiscentos e vinte e três cruzados), que existia em 18/08/1988, não assiste razão à Recorrente. 7. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo anterior de 19,23; uma valorização de cotas, de 77,02; e uma distribuição de cotas, de 23,36 8. Esses valores, que, a priori, não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 9. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 10. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 119,61, que representam exatamente 119 mil cruzados que a Recorrente diz terem “desaparecido”. 11. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 13. Já quanto a ausência da correta aplicação dos juros e da correção monetária legalmente previstos sob as quantias depositadas em favor da Requerente, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 14. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese. 15. Se a parte promovente alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, cumpre a ela instruir sua alegação com documentos mínimos, como memória de cálculo em que sejam aplicados os índices corretos, a fim de se verificar se há alguma diferença a ser recebida, o que não ocorreu. 16. A Apelante trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária. 17. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 18. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu. IV - DISPOSITIVO 19. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815559-90.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815559-90.2019.8.18.0140

APELANTE: DORACI MIRIAN MENDES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira ré tem ou não legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; se ocorreu ou não a prescrição; se houve desfalque em 1988; e se foram aplicados devidamente, sob as quantias depositadas em favor da Requerente, os índices de correção monetária e juros de mora previstos.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

4. Assim sendo, a legitimidade passiva do Recorrido é inconteste.

5. Da mesma forma, considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em maio de 2019; que o Recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em junho de 2019, isto é, no mês seguinte à ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional

6. Quanto ao suposto desaparecimento de quantia de Cz$ 119.623,00 (Cento e dezenove mil seiscentos e vinte e três cruzados), que existia em 18/08/1988, não assiste razão à Recorrente.

7. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo anterior de 19,23; uma valorização de cotas, de 77,02; e uma distribuição de cotas, de 23,36

8. Esses valores, que, a priori, não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos.

9. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.

10. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 119,61, que representam exatamente 119 mil cruzados que a Recorrente diz terem “desaparecido”.

11. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.

13. Já quanto a ausência da correta aplicação dos juros e da correção monetária legalmente previstos sob as quantias depositadas em favor da Requerente, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC.

14. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

15. Se a parte promovente alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, cumpre a ela instruir sua alegação com documentos mínimos, como memória de cálculo em que sejam aplicados os índices corretos, a fim de se verificar se há alguma diferença a ser recebida, o que não ocorreu.

16. A Apelante trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária.

17. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais.

18. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.

IV - DISPOSITIVO

19. Apelação cível conhecida e improvida.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Doraci Mirian Mendes, mantendo em sua integralidade a sentenca recorrida. Majorar os honorarios advocaticios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil, cuja cobranca, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2599529) interposta por Doraci Mirian Mendes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A.


Na sentença vergastada (ID 2599526), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “Não verificada a demonstração de quaisquer provas ou mesmo de indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante”; e que “a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs presente recurso, alegando que o “valor de Cz$ 119.623,00 (Cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e três cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores”; e que “das duas, uma: ou houve desfalques indevidos ou o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção e de atualização ordenados pelo Tesouro Nacional, já que essa instituição financeira é a responsável por gerir o Fundo Pasep.” Aduziu que “No caso dos autos, […] comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu caberia, portanto, o ônus de comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep do requerente, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na Conta Individual da parte autora, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros, o que não se verificou no caso em análise”. Sustentou que, diante do ocorrido, deveria ser ressarcida pelos danos morais causados. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso.


Em contrarrazões (ID 2599538), o Banco do Brasil S.A defendeu a sua ilegitimidade passiva; e a ocorrência da prescrição. Declarou que foram desconsiderados, nos cálculos apresentados pela Autora, diversas hipóteses legalmente previstas de saques e a conversão de moedas. Afirmou que não há danos morais a serem reparados. Requereu a manutenção da sentença.

Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 3380888).


Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15016445).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18136442).


É a síntese do necessário.


 

 


 


 

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.


O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Tendo isso em vista, nao merece prosperar a alegação do Apelado quanto a sua ilegitimidade passiva.


Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).


II – DA PRESCRIÇÃO


A prescrição, tal como afirmado na sentença, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...]

(TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).


Considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em maio de 2019 (ID 2599471); que o Recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em junho de 2019, isto é, no mês seguinte à ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. Nessa esteira:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...]
(TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

(TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)


III – DOS SAQUES INDEVIDOS ANTERIORES A 1988


O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).


Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.


Pois bem.


A Autora questiona, entre outros, o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 119.623,00 (Cento e dezenove mil seiscentos e vinte e três cruzados), que existia em 18/08/1988.


Compulsando os autos, conclui-se que não assiste razão à Recorrente.


Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela Apelante (ID 2599474 fls. 9), em 18/08/1988, seu saldo atual (SATU) era de Cz$ (cruzados) 119.623,00. Esse saldo pode ser confirmado pela simples soma das quantias devidamente creditadas e debitadas no ano de 1987 e 1988, quais sejam Cz$ 3.739,19 + Cz$ 9.488,23 + Cz$ 6.003,67 + Cz$ 77.029,00 + Cz$ 23.363,00 - Cz$ 0,09 = Cz$ 119.623,00.


Já nas fls. 13 do ID 2599474, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 19,23; uma valorização de cotas (8006), de 77,02; e uma distribuição de cotas (8007), de 23,36. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante dantes citados, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo supra explicitado de cruzados para cruzados novos.


Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.


Assim, constata-se que os 19,23 equivalem a soma dos valores anteriores de Cz$ 3.739,19, Cz$ 9.488,23 e Cz$ 6.003,67; subtraídos os Cz$ 0,09. Já os 77,02 nada mais são que a conversão de Cz$ 77.029,00 cruzados para cruzados novos. Por fim, os 23,36 correspondem a conversão dos Cz$ 23.363,00 cruzados para cruzados novos.


Essas três quantias, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 119,61, que representam exatamente 119 mil cruzados que a Recorrente diz terem “desaparecido”.


Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:


Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.  
(TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  

(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim sendo, não merece reforma a sentença, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado em petição inicial.


IV – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


A Apelante aduziu, ademais, que o valor existente em sua conta individual de PIS/PASEP não foi acrescido dos juros e da correção monetária legalmente previstos. Afirmou que houve uma má gestão do montante por parte do Banco do Brasil S.A.


Quanto a aplicação dos discutidos consectários legais, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.


Ora, se a parte promovente alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, cumpre a ela instruir sua alegação com documentos mínimos, como memória de cálculo em que sejam aplicados os índices corretos, a fim de se verificar se há alguma diferença a ser recebida, o que não ocorreu.


A Sra. Doraci Mirian, nos cálculos que apresentou (ID 2599470), utilizou, para atualização das quantias depositadas, a taxa de juros de 1% a.m, com capitalização mensal, e o INPC-IBGE pro-rata die, isto é, metodologia que não corresponde àquela determinada pela legislação aplicável in casu.


Durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:


  1. atualização monetária do saldo das contas individuais,

  2. incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,

  3. distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,

  4. distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.

 

Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices:


  1. de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);

  2. de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);

  3. de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);

  4. de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");

  5. de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),

  6. de de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);

  7. a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.


Logo, a Apelante trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária.


Não é outro o entendimento da jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. PROVA DO DEPÓSITO DOS RENDIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. […] 9. MÉRITO: a fim de comprovar a alegada irregularidade na correção/composição do saldo de sua conta mantida no PASEP, cabia à autora/apelante ter juntado aos autos planilha que apontasse os índices legalmente previstos e então demonstrasse que os valores efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil divergiram dos parâmetros legais. E dessa providência o apelante não se desincumbiu. 10. Assim, não restou evidenciada irregularidade na correção monetária aplicada, tampouco no cálculo de valorização das cotas ou na distribuição dos rendimentos. 11. Ao passo que contata-se no Extrato PASEP o PAGTO RENDIMENTOS depositados em conta do autor, anualmente, a distribuição de reservas, os rendimentos e a atualização monetária. 12. Uma vez ausente prova de ilícito praticado pelo Banco recorrido na gestão da conta do PASEP de titularidade do autor, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais. 13. […]

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005237-80.2020.8.17.2001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)


EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. […] 2 As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. 3 Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. 4 Apelo conhecido e desprovido. 5 Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, também do CPC.
(TJ-GO - AC: 52653624220218090154 URUANA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. […] PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. […] Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar levantada em contrarrazões e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
(TJ-PB - AC: 08010742220198150091, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.

(TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)


Destarte, por não ter a Recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, por não ter demonstrado a incorreção da atualização monetária do saldo da sua conta PASEP, não há de prevalecer os argumentos por ela deduzidos.


V – DOS DANOS MORAIS


Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.


Assim sendo, não merece reforma a sentença, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


VI - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Doraci Mirian Mendes, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0815559-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DORACI MIRIAN MENDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2024