Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000679-30.2017.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA DEFRONTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SEM FITAS ANTIDERRAPANTES, SEM ADVERTÊNCIA OU SINALIZAÇÃO PARA OS RISCOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM VALOR CERTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR. ACOLHIMENTO. DEMANDADA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS BEM RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000679-30.2017.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000679-30.2017.8.18.0033

APELANTE: S M COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, PONTO DA ECONOMIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE

APELADO: JOSE ADELAIDE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA DEFRONTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SEM FITAS ANTIDERRAPANTES, SEM ADVERTÊNCIA OU SINALIZAÇÃO PARA OS RISCOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM VALOR CERTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR. ACOLHIMENTO. DEMANDADA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS BEM RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de julgamento ultra petita, para limitar a condenação do réu, ora apelante ao valor de R$7.496,00, a título de danos morais (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais). Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).



                     RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PONTO DA ECONOMIA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca Piripiri, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por JOSE ADELAIDE OLIVEIRA, ora parte apelada.

Colhe-se da inicial (id 13765823) que o autor ajuizou a ação informando que no dia 26/08/2016, enquanto caminhava sobre a calçada em frente à Empresa Demandada, sofreu uma queda causada por falta de antiderrapante no local.  Afirmou que em razão do sinistro sofreu fratura do rádio distal, sendo necessária a realização de intervenção cirúrgica para a colocação de placas e parafusos para a perfeita consolidação óssea. Asseverou que inexistia no local qualquer elemento sinalizador e/ou antiderrapante. Sustentou que a ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos, em razão da inobservância do dever de vigilância e fiscalização que o proprietário do imóvel deve exercer sobre as áreas de circulação.

A sentença (id 13765944), julgou procedente o pedido formulado e condenou a ré a pagar a título de danos materiais o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e a título de danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, notadamente a média complexidade da demanda, a necessidade de dilação probatória e o tempo exigido pelos patronos.

Em suas razões recursais (id 13765948), o apelante alega a nulidade da sentença, pela a ocorrência de julgamento ultra petita e a ausência dos requisitos necessários para responsabilização civil. Requer seja declarada nula a sentença apelada em razão de ter sido ultra petita, ou que seja reformada no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais e materiais. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15158139).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório.


Passo ao voto.



 

                     VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 15158139 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. PRELIMINARES

 - Da preliminar de julgamento ultra petita suscitada pelo apelante

Segundo o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Tal princípio é consagrado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil, in verbis"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." 

Especificamente acerca do julgamento ultra petita, leciona o Daniel Amorim Assumpção Neves:

“O art. 324, caput, do Novo CPC exige do autor a determinação de seu pedido, e, uma vez sendo o pedido determinado, o juiz está condicionado a ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor a mais do que foi pedido. Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 767)

Ou seja, o julgamento ultra petita ocorre quando o magistrado, ainda que se mantenha rente ao gênero da tutela pretendida, extrapola a quantidade indicada pelo autor.

No caso em análise, a sentença (ID 13765944) condenou a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 

Tal quantia, entretanto, ultrapassa o valor requerido na inicial da seguinte forma (id 13765823, pág. 24):

“f) Que, ao final, seja dado provimento à presente ação, a fim de condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da R$ 480,00; (quatrocentos e oitenta reais), com juros e correção monetária desde o desembolso, e danos morais no valor de R$ 7.496,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais);”

Como se vê, o pedido não foi efetuado em caráter meramente estimativo, mas em valor certo, limitando a condenação. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO INDIVIDUALIZADO.

JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 460 DO CPC/2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nas situações em que apontado um valor certo na inicial, o juiz não pode ultrapassar esse limite, sob pena de nulidade da parte excedente.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1795068/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7.5.2020). - grifei

Desse modo, tenho que o dano moral foi arbitrado em desrespeito ao princípio da congruência. O excesso, portanto, deve ser decotado da condenação no limite do pedido inicial.

Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, para limitar a condenação do réu, ora apelante ao valor de R$7.496,00, a título de danos morais.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o autor ajuizou a ação informando que no dia 26/08/2016, enquanto caminhava sobre a calçada em frente à Empresa Demandada, sofreu uma queda causada por falta de antiderrapante no local.  Afirmou que em razão do sinistro sofreu fratura do rádio distal, sendo necessária a realização de intervenção cirúrgica para a colocação de placas e parafusos para a perfeita consolidação óssea. Asseverou que inexistia no local qualquer elemento sinalizador e/ou antiderrapante. Sustentou que a ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos, em razão da inobservância do dever de vigilância e fiscalização que o proprietário do imóvel deve exercer sobre as áreas de circulação.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado, sob o fundamento de que todos os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar foram evidenciados. 

Pois bem. 

Vale destacar que, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre aferir a existência dos requisitos que geram o dever de indenizar.

Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Depreende-se, pois, que os requisitos legais inerentes ao dever de indenizar são: a) a existência de um ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa; b) o dano gerado; c) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao autor do ilícito.

No caso, o dano suportado pela autora é fato incontroverso nos autos, tendo em vista que sofreu fratura do rádio distal, sendo necessária a realização de intervenção cirúrgica para a colocação de placas e parafusos para a perfeita consolidação óssea, pairando a controvérsia dos autos na análise da sentença recorrida, de modo a aferir quanto eventual responsabilidade da parte ré de indenizar a parte autora pela queda sofrida.

Como bem relatado pelo juízo de primeiro grau, “No que se refere ao elemento culpa, (...) a Requerida não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar que a calçada posta em frente ao seu estabelecimento possuía a sinalização necessária quanto ao risco de quedas, tampouco comprovou que a rampa de acesso ao local contava de fitas antiderrapantes, deixando, pois, de observar os cuidados necessários para qualquer pedestre.”

Logo, incontestável a responsabilidade da demandada, uma vez que a queda do transeunte resultou da circunstância de estar a calçada sem fitas antiderrapantes, sem advertência ou sinalização para os riscos, o que deu causa ao acidente sofrido pelo apelado.

Com efeito, ainda que se questione o elemento subjetivo, a responsabilidade civil da empresa demandada prevalece sob a ótica objetiva, pois, nos termos da Lei Municipal n° 569/06, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Piripiri, os proprietários ou possuidores dos imóveis são responsáveis pela construção e conservação das calçadas fronteiriças, como também pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel.

Portanto, a parte requerida deve ressarcir o valor pago com o tratamento realizado, como bem determinado na sentença. 

Quanto ao dano moral, não há dúvidas quanto a sua configuração, uma vez que em virtude do acidente narrado na petição inicial, a apelada sofreu fratura do rádio distal que demandou a realização de cirurgia. A autora sofreu lesão à sua incolumidade física, o que, por si só, mostra-se suficiente para comprovar o alegado dano moral, cujo sofrimento, em tais circunstâncias, é evidente. 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Queda da consumidora em calçada defeituosa. Instituição financeira responsável pela manutenção do local. Danos materiais e morais bem reconhecidos. Indenização fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de fundamentos para alteração do valor arbitrado. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido.  

(TJSP;  Apelação Cível 1013898-30.2018.8.26.0003; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - QUEDA EM CALÇADA EM OBRAS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - DANO MATERIAL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ficando comprovado que a autora sofreu queda em razão de obra realizada na calçada de imóvel registrado em nome da ré, uma vez que havia um buraco tampado com madeira sem o devido isolamento para segurança dos pedestres, resta configurada a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pela requerente. O dano moral se configura quando a situação experimentada pela parte, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, o que ocorre em decorrência de grave lesão suportada em razão da queda. Comprovado o dano material sofrido pela autora, devida a indenização.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.178407-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023)

Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e do julgamento de casos semelhantes, bem como o acolhimento da preliminar suscitada, tem-se que o valor da indenização por danos morais deve ser fixada no montante requerido, isto é, em R$7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais).


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de julgamento ultra petita, para limitar a condenação do réu, ora apelante ao valor de R$7.496,00, a título de danos morais (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais).

Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

 É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000679-30.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

S M COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

Réu

JOSE ADELAIDE OLIVEIRA

Publicação

07/10/2024