Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801056-35.2023.8.18.0072


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO REQUERENTE. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO DESCONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801056-35.2023.8.18.0072 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801056-35.2023.8.18.0072

RECORRENTE: JUCELINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO REQUERENTE. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.





RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801056-35.2023.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: JUCELINO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Por conseguinte, apresentou-se decisão designando emenda à exordial, uma vez que documentos essenciais para a propositura da ação, a exemplo do comprovante de endereço do promovente restavam ausentes.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados realizados pelas partes, sob os mais variados fundamentos, sem que o causídico atenda a determinação deste Juízo no tocante a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, requerendo tão somente a inversão do ônus da prova, sem no entanto haver qualquer dificuldade para a juntada dos documentos requeridos. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o mesmo é regra de procedimento e não de julgamento. Assim, restou oportunizado nos autos a chance de o requerente produzir a prova requerida por este juízo, qual seja o extrato da própria conta bancária. Note-se, que o Autor sequer buscou a providência determinada por este magistrado, o que seria de todo simples e razoável, bastando o comparecimento do Suplicante ao banco em que é correntista. A inversão do ônus da prova só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constituiu o caso em tela. Com efeito, bastava o consumidor se dirigir ao Banco em que é correntista e pedir o extrato bancária da própria conta. Assim, ensina a doutrina, senão vejamos: Nessa perspectiva, Sanseverino (2002, p. 335) menciona que “O juiz é destinatário principal da prova; contudo, deve ser concedida à parte a quem incumbe o onus probandi a oportunidade de sua produção”. Neste sentido, também dispõe o §1º do art 373 do Código de Processo Civil. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar a parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Outrossim, para se deferir a inversão faz-se necessária o preenchimento de 2 requisitos, quais sejam a hipossuficiência do consumidor, algo que é patente e a verossimilhança das alegações. No que tange ao segundo requisito, pela experiência deste magistrado no julgamento de centenas ações idênticas a presente, observo que as alegações do autor não são verossímeis. Ao se instruir feitos idêntico e que assoberbam esta Comarca, observa-se que o Demandante assinou o contrato na presença de 2 testemunhas e recebeu o montante contratado, desejando, no entanto, após longo período de desconto do empréstimo no beneficio previdenciário, a declaração de inexistência de algo que foi devidamente pactuado. O extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a titulo de empréstimo consignado. Ademais, apesar das alegações do autor, não a vejo como medida impossível de amealhar. Com efeito, os existem inúmeros meios disponíveis para verificação dos extratos bancários, como internet banking e acesso ao caixa eletrônico da agência local. Por outro lado, entendo que tal providência não pode ser suprida por este juízo vez que implicaria quebra de sigilo bancário do autor dentro do processo cível, o que é de todo ilegal e inconstitucional. Mesmo que admitamos ser possível a quebra do sigilo bancário dentro do processo cível, o que só se faz por amor ao argumento, vale lembrar que o pagamento dos empréstimos consignados, como bem frisado pelo advogado do autor, se faz através de ORDEM DE PAGAMENTO. Neste sentido, o valor do empréstimo pode ser depositado em qualquer conta bancária e não necessariamente na conta do qual o autor é titular, sendo impossível a este juízo saber em que conta houve ou não o depósito. Não tendo o autor cumprido a determinação judicial, mesmo decorrido tempo muito superior aos 15 dias consignados, não vejo como não indeferir a petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.


Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é aposentado; que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que os pedidos autorais sejam julgados procedentes; que haja condenação do Réu por danos morais e que haja condenação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Contrarrazões tempestivas refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.





VOTO


 


Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

 Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:


Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).


Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.


In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.


Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 25-03-2024(sexta-feira), o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 05-04-2024, sendo assim, o dia 18-04-2024 é o termo final para a interposição do recurso.


Ocorre que, em conformidade com os autos, o recorrente interpôs o recurso somente em 25-04-2024.


Desta forma, está o dia 25-04-2024 fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.


Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.


Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, reconheço a intempestividade e voto pelo não conhecimento do presente recurso.


Sem imposição de ônus de sucumbência.


É como voto.



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801056-35.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUCELINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024