Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0759904-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759904-92.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão proferida em AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS proposta por JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA.

Na decisão recorrida, o magistrado da causa, indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:



Na peça contestatória, a parte ré se reporta à necessidade de produção de prova pericial. Para merecer o deferimento, a prova requerida pela parte ré deve ser considerada pertinente e relevante em relação aos fatos da controvérsia. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Por sua vez, o fato é relevante quando, sendo pertinente, é capaz de influir na decisão da causa. No caso em apreciação, a causa de pedir da parte autora, consoante seu próprio relato na inicial, é de que esperava receber valor bastante além do que efetivamente recebeu, e que tal expectativa teria sido frustrada em razão de saques supostamente indevidos de suas cotas. Dessa forma, não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados. Assim, compreende-se despicienda e protelatória a produção de prova pericial nos presentes fólios, razão pela qual a indefiro, com fincas no art. 370, parágrafo único, do CPC.



Nas razões recursais, a parte agravante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil.

Vieram-me os autos conclusos com urgência para decidir sobre o pedido liminar.

É o relatório.



II. FUNDAMENTAÇÃO



Verifico a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo, bem como os demais pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, § único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). 

No caso em análise, cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que indeferiu a prova pericial. 

Observa-se que como fundamentação ao pedido do agravante o cerceamento de defesa.

Contudo, contrariamente ao alegado, a Magistrada de base fundamentou o indeferimento da prova pericial, destacando a desnecessidade de prova pericial nessa fase do processo, sustentando que em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença.

Com efeito, restou justificada a desnecessidade da prova pericial nessa fase do processo. Ficando consignado que, em sendo reconhecido o direito do autor/agravante, o acerto dos cálculos se mostrará necessário apenas em fase de liquidação de sentença, não se vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa.

O indeferimento da prova, por si, não enseja o cerceamento de defesa, segundo a jurisprudência, vejamos julgamento acerca do tema:



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZADA. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 3. A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1891522 - TJDFT, 07363971320218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO,  8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)



Logo, entende-se que em caráter preliminar não foi possível verificar a presença da probabilidade do direito do agravante. Também não se verifica o periculum in mora.



III. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente.

Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência.

Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).

Após, voltem-me os autos conclusos.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

 




 

Teresina, 3 de setembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759904-92.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759904-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA

Publicação

03/09/2024