Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801030-97.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA N° 18 DO TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801030-97.2023.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801030-97.2023.8.18.0149

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA N° 18 DO TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801030-97.2023.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 17673650) que com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “[...] para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para a) Desconstituir todo o débito existente em nome do autor relacionado ao cartão de crédito consignado aqui discutido, em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido que proceda à suspensão dos descontos decorrentes deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa, por desconto, de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO OLÉ BONSUCESSO, a pagar ao autor a importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; d) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 459,66, (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação [...]”.

Irresignado com a r. sentença, o Banco recorrente interpôs Recurso Inominado e sustentou em suas razões, em síntese: breve resumo dos fatos; das razões para reforma da sentença; da regular contratação – celebrou contrato de empréstimo consignado; da inocorrência de danos morais; e necessidade de redução da multa. Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada totalmente a sentença para julgar totalmente improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, que seja minorada a indenização por danos morais.

Sem apresentação de Contrarrazões pela recorrida, conforme Certidão acostada aos autos sob o ID n° 17673656.

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Alega a parte autora não ter contratado empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o recorrente anexou cópia do contrato firmado questionado na presente ação, acompanhado de documentos pessoais da parte demandante, cartão da Caixa Econômica Federal – CEF de titularidade da recorrida, declaração de residência e comprovante de transferência dos valores pactuados.

Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam as transações bancárias. Outrossim, destaco que o caso sub examine trata de contrato de empréstimo consignado convencional e não sobre cartão de crédito consignado. Logo, vejo que o juízo a quo incorreu em equívoco ao citar e fundamentar com base nessa modalidade de empréstimo.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisão prolatada por Tribunal Pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contratos formalmente válidos e os comprovantes de ingresso dos valores pactuados ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, reformando-se a sentença guerreada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. Porém, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante preleciona o art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita ora concedido.

           Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0801030-97.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/10/2024