Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000324-66.2016.8.18.0029


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. GARANTIA ASSEGURADA AOS PATRONOS DAS PARTES CONFORME PREVISTO EM NORMA REGIMENTAL. INÉRCIA DO CAUSÍDICO NA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. VÍCIO EXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa por não oportunizar a sustentação oral, tendo em vista ter solicitado, quando da intimação para pauta virtual. Alega, no mérito, omissão pela falta de pronunciamento judicial sobre o depoimento de algumas testemunhas ditas “do movimento” e que nada teria sido dito a respeito do lapso temporal dos efeitos da sentença, que estaria com efeito ad eternum. 2. No que tange à alegada nulidade processual decorrente da suposta violação ao direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso principal na sessão de julgamento virtual, entendo não merecer amparo. 3. Na espécie, a parte apelante, em que pese haver requerido sustentação oral, não adotou as medidas procedimentais que lhe competia para exercer o seu direito amplamente garantido, acarretando a preclusão do ato. 4. Quanto à alegação de omissão pela suposta falta de pronunciamento judicial sobre o depoimento de algumas testemunhas ditas “do movimento”, a mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista o acórdão vergastado ter se manifestado sobre todas as alegações suscitadas e foi claro ao fundamentar o julgado no sentido de que julgar improvido a apelação interposta, inclusive, tomando como base nas oitivas. 5. No que tange à alegação de omissão do julgado no diz respeito ao lapso temporal abrangido na sentença (…) entendo que não assiste razão ao embargante, posto que, como bem expressou o magistrado primevo :“ a ausência de idoneidade é impedimento para exercício presente e futuro da função de conselheiro tutelar.” 6. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000324-66.2016.8.18.0029 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000324-66.2016.8.18.0029

EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. GARANTIA ASSEGURADA AOS PATRONOS DAS PARTES CONFORME PREVISTO EM NORMA REGIMENTAL. INÉRCIA DO CAUSÍDICO NA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. VÍCIO EXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O embargante alega nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa por não oportunizar a sustentação oral, tendo em vista ter solicitado, quando da intimação para pauta virtual. Alega, no mérito, omissão pela falta de pronunciamento judicial sobre o depoimento de algumas testemunhas ditas “do movimento” e que nada teria sido dito a respeito do lapso temporal dos efeitos da sentença, que estaria com efeito ad eternum.

2. No que tange à alegada nulidade processual decorrente da suposta violação ao direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso principal na sessão de julgamento virtual, entendo não merecer amparo.

3. Na espécie, a parte apelante, em que pese haver requerido sustentação oral, não adotou as medidas procedimentais que lhe competia para exercer o seu direito amplamente garantido, acarretando a preclusão do ato.

4. Quanto à alegação de omissão pela suposta falta de pronunciamento judicial sobre o depoimento de algumas testemunhas ditas “do movimento”, a mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista o acórdão vergastado ter se manifestado sobre todas as alegações suscitadas e foi claro ao fundamentar o julgado no sentido de que julgar improvido a apelação interposta, inclusive, tomando como base nas oitivas.

5. No que tange à alegação de omissão do julgado no diz respeito ao lapso temporal abrangido na sentença (…) entendo que não assiste razão ao embargante, posto que, como bem expressou o magistrado primevo :“ a ausência de idoneidade é impedimento para exercício presente e futuro da função de conselheiro tutelar.

6. Embargos conhecidos e rejeitados.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000324-66.2016.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO, em face do acórdão (id.15691872) no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa por não oportunizar a sustentação oral, tendo em vista ter solicitado, quando da intimação para pauta virtual. Alega, no mérito, omissão pela falta de pronunciamento judicial sobre o depoimento de algumas testemunhas ditas “do movimento” e que nada teria sido dito a respeito do lapso temporal dos efeitos da sentença, que estaria com efeito ad eternum.

 

Contrarrazões apresentadas (id.17882134) .

 

Autos conclusos.

 

É o breve relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS E DO MÉRITO

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 



II – DO MÉRITO



Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta nulidade processual, além de omissão e obscuridade no acórdão ora atacado.

No que tange à alegada nulidade processual decorrente da suposta violação ao direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso principal na sessão de julgamento virtual, entendo não merecer amparo, tal como se passa a fundamentar.

A parte embargante afirma que não fora atendido o pedido de retirada de pauta para a realização de sustentação oral, conforme tempestivamente requerido e que a sustentação oral constitui ato essencial à defesa, e a sua injusta frustração configura fere o direito à ampla defesa. Em razão disso, pleiteia a nulidade do acórdão embargado, com alegação de cerceamento de defesa.

Sem razão a parte embargante.

Na espécie, ao contrário do que se deduz das razões deste recurso aclaratório, apesar de haver pedido de exclusão do processo da pauta virtual para se promover a sustentação oral pretendida, o pedido fora realizado genericamente e sem a juntada do arquivo da sustentação oral.

O direito à sustentação oral nas Sessões Virtuais realizadas no âmbito deste Tribunal de Justiça encontra-se prevista no Regimento Interno, nos seguintes termos. Vejamos:

Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:

I. por um ou mais desembargadores;

II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas), antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.

§1°. Os processos com pedidos de vista deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser renovados ou modificados.

§2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC.

O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 203-D da norma regimental dispõe claramente acerca da possibilidade de juntada, no PJe 2º Grau, da sustentação oral mediante gravação audiovisual após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.

Com a finalidade de regulamentar as Sessões realizadas através do Plenário Virtual no âmbito deste 2º Grau de jurisdição, fora editado o Provimento nº 36/2022, onde se prevê a forma como deve ser exercido o direito de sustentação oral nas Sessões Virtuais, conforme se passa a demonstrar:

Art. 3º …………………………

§ 3º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão encaminhar por meio de petição de sustentação oral, até a abertura da sessão, sustentações orais em áudio ou áudio e vídeo, devendo observar, em qualquer caso, o tempo regimental e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho do PJe.

§4º As sustentações orais serão automaticamente disponibilizadas ao Relator e poderão ser visualizadas pelos demais desembargadores no processo a que se refere.

5º Caso não haja confirmação da visualização da sustentação oral pelo Relator antes do fim da sessão, o julgamento do processo será adiado para a próxima sessão de julgamento virtual.

§6º Não será julgado em ambiente virtual, o processo com pedido de destaque por um ou mais desembargadores (art. 203-D, I, do RITJPI) ou pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo Relator (art. 203-D, II, do RITJPI).

§ 7° Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”.

§8° Não utilizado o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente.

§9º Caso não haja apreciação do pedido de retirada de pauta antes do fim da sessão, o processo será adiado para a próxima sessão virtual.

§10° O processo com pedido de destaque será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, oportunidade em que os desembargadores poderão renovar ou modificar os seus votos (art. 203-E, do RITJPI);

§11º Após a abertura da sessão e, havendo destaque por qualquer dos desembargadores, o julgamento prosseguirá na sessão presencial observando os votos já proferidos e eventual ampliação do quórum, oportunidade em que se poderá renovar ou modificar os votos.



Portanto, é notório que somente quando houver “pedido de destaque” ou inclusão na pauta presencial, 24h antes do início da sessão virtual, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido pelo Relator (§ 6º do art. 3º do Provimento nº 36/2022), é que será possível encaminhar o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial (§ 10º do art. 3º).

Nesse sentido, reitere-se, no âmbito deste Tribunal a sustentação oral é direito plenamente garantido às partes cujos processos estão inseridos em pauta vinculada a Plenário Virtual, não havendo a necessidade de prévio deferimento do pedido, incumbindo ao patrono da parte observar os requisitos previstos na norma regimental vigente, ou seja, o formato (áudio ou áudio e vídeo), “o tempo regimental e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho do PJe”, bem como as demais exigências previstas no art. 3º e parágrafos do Provimento nº 36/2022.

Na espécie, a parte apelante, em que pese haver requerido sustentação oral, não adotou as medidas procedimentais que lhe competia para exercer o seu direito amplamente garantido, acarretando a preclusão do ato.

Ademais, quanto ao pedido genérico de inclusão do processo na pauta presencial, a parte apelante/embargante aguardou o resultado do julgamento do apelo durante todo o período da Sessão Virtual (sete dias), para, só então, diante da improcedência do recurso, pleitear a nulidade aventada através deste aclaratório, o que não cabe admitir.



Aplica-se, no caso em análise, o princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, eis que não se pode admitir que uma pessoa faça algo em desacordo com a norma vigente e depois possa alegar tal conduta em proveito próprio, bem como o princípio da cooperação processual, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC).



Desse modo, não reconheço a nulidade aventada, eis que inexistiu no caso em concreto qualquer violação ao direito de sustentação oral, muito menos ao princípio do contraditório substancial.



Quanto às demais teses lançadas nos embargos declaratórios, faz-se necessário observar que este é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.



O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.



Passo a analisar as omissões suscitadas. Quanto à alegação de omissão pela suposta falta de pronunciamento judicial sobre o depoimento de algumas testemunhas ditas “do movimento”, a mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista o acórdão vergastado ter se manifestado sobre todas as alegações suscitadas e foi claro ao fundamentar o julgado no sentido de que julgar improvido a apelação interposta, inclusive, tomando como base nas oitivas.

Vejamos: .

A testemunha IVANI MACEDO DA SILVA RODRIGUES declarou em juízo (Id 13336157 – pág. 286) o seguinte: “Que conhece o réu do Grêmio Estudantil e também da paróquia do Rosário, quando este frequentou algumas vezes o grupo de oração. Que o requerido não participou intensamente do trabalho desenvolvido pelo grupo de renovação carismática na Igreja Católica Nossa Senhora do Rosário. Que o mesmo frequentou o grupo algumas vezes sem nenhum compromisso (…)”.  Por sua vez, a testemunha VALDILENE DE SOUSA REIS disse na instrução processual (Id 13336157): “Que conhece o requerido desde quando estudava no Caic em José de Freitas-PI e também no período que participava da Renovação Carismática no ano de 2005/2006. Que coronel participava do grupo aberto, destinado a todos aqueles que querem participar. Que o requerido participou de algumas missões, onde tinha uma certa caminhada ou participação no grupo. Que no ano de 2005 o requerido ajudou na divulgação do Festival do Senhor, e no ano de 2006 o mesmo ajudou na barraquinha do Festejo do Bairro Cidade Nova. Que confirma a declaração de fl. 186 e 186-verso (…)”.  No Id 13336157 – pág. 288 consta as declarações da testemunha JANIEL MAGNO OLIVEIRA MONTEIRA, o qual declarou ( ipsis litteris): “Que conhece o Sr. Francisco há bastante tempo da cidade e dos movimentos realizados pela RCC e também quando o mesmo estudou no Caic. Que o requerido não era considerado membro da RCC, mas apenas participante (…)”.  MARIA HELENA DE SOUSA REIS asseverou em audiência de instrução (Id 13336157 – pág. 289): “Que conhece o coronel há muito tempo, e que o mesmo participava do grupo de RCC. Que ele era o grupão não tinha ministério definido. Que confirma na íntegra a declaração prestado constante à fl.184 dos autos. Que a depoente trabalhou da renovação em 2005 e 2006. Que não pode dizer se a declaração de fl. 165 é verdadeira, porque não sabe dizer se o coronel trabalhou ou não com crianças. Que do seu conhecimento o coronel nunca deu palestra pra criança e adolescente (…)”.  A testemunha LUZIA PEREIRA DA SILVA disse o seguinte: “Que trabalha há quase 20 anos na Renovação Carismática. Que atualmente é coordenadora do grupo de oração. Que entre 2007 a 2010 a depoente trabalhava como serva do grupo de oração. Que confirma na íntegra declaração prestada à fl. 175 e 175-verso. Que não o foi constrangida nem intimidada pelo Promotor de Justiça para prestar a declaração. Que para a primeira declaração de fl. 65, o padre Francisco lhe perguntou se o coronel tinha participado da Renovação. Que a depoente confirmou que sim. Que o padre Francisco Alves não chegou a perguntar detalhes dessa participação, como também a declarante não o fez. Que na segunda declaração, o padre lhe disse que tinha falado com o promotor e que ia precisar de outras testemunhas para dizer que o coronel tinha trabalhado na renovação, esclarecendo a primeira declaração. Que na primeira declaração o padre tinha falado apenas com a depoente. Que foi a depoente que entrou em contato com as pessoas pessoalmente. Que explicou para as pessoas, para o que serviria a declaração e perguntou a todas elas se elas lembravam do coronel na RCC. Que não chegou a conversar com essas pessoas sobre o que o coronel realmente fazia na Renovação. Que tem certeza que quando o padre fala na declaração de fl. 123 dos autos, sobre realização de palestras fala sobre o trabalho da RCC e não do trabalho do coronel no grupo. Que não sabe se o padre conversou com as pessoas que deram a declaração para a Comissão Eleitoral. Que não tem conhecimento que o padre Francisco Alves tenha feito qualquer comentário sobre o assunto nas Missas. Que não tem conhecimento que o padre reuniu os integrantes da RCC para falar sobre o assunto. Que o coronel nunca falou com a declarante sobre as declarações.” O PADRE FRANCISCO ALVES DA SILVA afirmou em juízo (Id13336156 – pág. 5): “Que conhece o Coronel. Que o requerido participou do movimento RCC no período compreendido entre 2009 de 2010. Que ele participava esporadicamente. Que neste período o depoente não se encontrava na Paróquia Nossa Senhora do Rosário, mas sim um outro Padre chamado de Walmes. Que durante o período em que o Coronel esteve participando do movimento carismática, o depoente não pôde comprovar suas atividades posto que não estava a frente da Paróquia. Que confirma que a declaração de fl. 123 é de sua autoria. Que a frase ‘cujo trabalho nessa área se limita à realização de palestras religiosas, dirigidas a grupos de crianças e adolescentes’, se refere ao trabalho desenvolvido pelo Sr. Francisco de Assis da Silva Pinheiro. Que essa atividade do Sr. Francisco, foi informada apenas pela dona Luzia Pereira da Silva. Que em relação às pessoas de Milena Maria de Andrade, Joniel Magno, Maria Helena de Sousa Reis, Thais Cristina Santiago Silva, Vladilene de Sousa Reis e Antônio Vieira de Moura, cujos nomes constam na referida declaração de fl. 123, não falaram sobre as atividades do Sr”



Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos de mérito suscitados no recurso de apelação e nas contrarrazões foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, nesse ponto, omissão/contradição a ser sanada.



No que tange à alegação de omissão do julgado no diz respeito ao lapso temporal abrangido na sentença, tendo a mesma estabelecido: “ casso o mandato do réu como conselheiro tutelar, inclusive para determinar seu afastamento do cargo, mesmo que tenha sido eleito em pleito subsequente(…)”.



Assim, entendo acertada a decisão do juízo primevo posto que, como bem expressou o magistrado primevo :“ a ausência de idoneidade é impedimento para exercício presente e futuro da função de conselheiro tutelar.

 



Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OS REJEITO.

É o voto.









 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0000324-66.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2024