Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800476-39.2022.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera parts. II - Com a juntada de contrato de cartão de crédito consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Inteligência das Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI. III - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV - Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800476-39.2022.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-39.2022.8.18.0072

APELANTE: ALARRUBIA BARBOSA VIANA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera parts.

II - Com a juntada de contrato de cartão de crédito consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência.  Inteligência das Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI.

III - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. 

IV - Recurso desprovido.



ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALARRUBIA BARBOSA VIANA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS (Processo nº 0800476-39.2022.8.18.0072), ajuizada por ela em face de BANCO BMG S/A, nos seguintes termos (id nº 18939231):


(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil 

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (id nº 18939233), a parte apelante alegou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e que os descontos realizados foram indevidos, cabendo a repetição em dobro e a indenização por danos morais em patamar que tenha cunha pedagógico e repressor. Defendeu que houve vício na prestação dos serviços, violando-se o direito de informação do consumidor. Aduziu que os descontos efetuados não abatem o saldo devedor, tornando, em suma, impagável a dívida. Sustentou que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado. Por fim, destacou teses decididas em incidentes de uniformização de jurisprudência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento à indenização por dano moral.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 18939235), argumentando a validade do contrato celebrado, diante da inequívoca ciência da parte apelante sobre o produto contratado, tendo, inclusive, solicitado 2 (dois) saques referente a ele. Defendeu que a conduta do apelante configura venire contra factum proprium e que não há que se falar em abusividade contratual. Aduziu a inexistência de indébito e, com mais razão, de dever de devolução em dobro. Arguiu a inocorrência de danos morais. Subsidiariamente, alegou a verificação da prescrição trienal sobre os valores dos descontos (artigo 206, § 3º, do Código Civil [CC]) e a necessidade de compensação da condenação com as quantias recebidas, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 182 do CC). Pleiteia pela manutenção da sentença recorrida e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição e pelo cabimento da compensação da condenação com os valores recebidos pela parte apelante.  


VOTO


 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo recursal, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum (id nº 18939231): 

(...) observo que a autora afirma ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contratou junto ao banco réu um empréstimo consignado. Entretanto, alegou que não solicitou empréstimo na modalidade "reserva de margem consignada"- RMC, com a concessão de cartão de crédito para saque. Defendeu a ocorrência de vício de consentimento na contratação.

Entretanto, entendo que o banco réu se desincumbiu de comprovar o consentimento da requerente, fazendo prova do negócio jurídico, através do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" e assinatura expressa da autora no ID 36455314, cópia dos documentos de identificação da autora, e faturas do cartão de crédito com demonstração dos “saques autorizados” nos Ids 36455324, 36455325 e 36455329. 

Em que pesem as alegações do apelado de que não utilizou o cartão de crédito, verificou-se que ele promoveu o saque do valor devido ao empréstimo. Oportuno registrar que aqueles saques foram também demonstrados nas faturas do cartão de crédito. 

Em suma, o contrato trazido para os autos demonstra regular contratação do "cartão de crédito consignado BMG" com anexo próprio da constituição da "margem consignável". Inconsistente a alegação da demandante sobre vício de consentimento.

Sendo assim, pode se afirmar que a requente tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo banco réu.

Importante registrar que  a autora possuía outros empréstimos consignados e fora da RMC, conforme extrato do INSS juntado no ID 27385971, o que tornava indiscutível sua ciência da consequência da operação realizada. Admitir a tese de desconhecimento significaria ampliar uma margem fora do cartão de crédito e em condições distintas. 

Neste sentido, confira-se precedente em situações semelhantes:

(...)

Ademais, ressalta-se que a possibilidade dos descontos no benefício do autor encontra-se prevista no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela lei º 13.175/2015:

(...)

Em complemento ao dispositivo legal destacado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008.

Por fim, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A conclusão afirmativa da validade do contrato de cartão de crédito afasta a qualificação da conduta do banco réu como prática abusiva. (...).

De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi assinado pela parte apelante (id nº 18939207). Aliás, a assinatura condiz com a presente no documento de identidade da parte autora da ação (ids nºs 18939207 e 18939189). 

Inobstante, não se verifica analfabetismo, porquanto a parte autora da ação apresentou, quando da contratação, documento de identidade assinado (id nº 18939207). 

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar.

Ademais, foram comprovadas 2 (duas) transferências de valores correspondentes à contratação (id nº 18939208), perfazendo os montantes de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) (07/12/2015) e R$ 617,58 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) (18/03/2021), respectivamente. 

Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela ora apelante. Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado. 

Nessa linha de raciocínio, a Súmula nº 26 desta Corte estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Muito pelo contrário, as faturas apresentadas pela instituição financeira não abrem margem para questionamento: a parte sabia da contratação. 

Tanto isso procede que consta em algumas faturas a rubrica “tarifa emissão cartão” (ids nºs 18939209, 18939210, 18939211 e 18939212). 

Entrementes, nada corrobora a tese apresentada pela parte apelante.

Inclusive, as negativas apresentadas por ela flertam com a litigância de má-fé. 

Desde logo, contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.

Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. 

Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. 

Entrementes, para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.

Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). 

E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)


CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. 

DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.

Recurso desprovido. 

(TJSP:  Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se)

Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.

A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi. 

Aliás, em atenção aos deveres do prestador de serviço, previstos no CDC, consta no contrato celebrado logo acima da assinatura da parte apelante, em negrito, que, “Ao assinar o documento o(a) ADERENTE/TITULAR declara-se vinculado, em caráter irrevogável, irretratável e de forma incondicional, ao disposto no Regulamento da Utilização do cartão de crédito consignado (...)” (id nº 18939207). Mais adiante, extrai-se, novamente em negrito, que “O(A) Emitente e declara que teve prévio conhecimento da presente operação, e que compreenderam o sentido e o alcance de todas as suas disposições, bem como das condições gerais aplicáveis à presente Cédula de Crédito Bancário (...)” (id nº 18939207). 

Dessarte, a parte não podia alegar desconhecimento qualquer da contratação e de seus termos, mas insiste na tese de negativa. 

Saliente-se, no ponto, que, naturalmente, nenhuma tese decidida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) é vinculante neste Pretório, tendo valor persuasivo apenas. 

E, por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  patamar de 15 % (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800476-39.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALARRUBIA BARBOSA VIANA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/10/2024