Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852041-32.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC. 2. Caso em que fora apresentado o contrato de cartão de crédito consignado questionado, contendo a manifestação de vontade da parte apelada, razão pela qual não há se falar em irregularidade da contratação. 3. Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852041-32.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852041-32.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

APELADO: MARIA JOSE DA LUZ SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC.

2. Caso em que fora apresentado o contrato de cartão de crédito consignado questionado, contendo a manifestação de vontade da parte apelada, razão pela qual não há se falar em irregularidade da contratação.

3. Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0852041-32.2022.8.18.0140

Origem: 

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: MARIA JOSE DA LUZ SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17854996) interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 17854995), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DA LUZ SOUSA, ora apelada.


Na sentença (ID 17854989), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes; b) condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelada; c) condenar o apelante a pagar a parte apelada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 17854996), a parte apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que fora apresentado contrato válido, bem como comprovante de repasse dos valores contratados em favor da parte apelada. Afirma que inexiste qualquer dano indenizável de ordem material e moral a parte apelada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam improvidos. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor do dano moral e a devolução de valores na forma simples.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 17855002).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 17857725.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17857725).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado n° 8623923268, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Na lide de origem, afirmou a parte apelada que teria sido induzida a erro ao realizar a contratação de cartão de crédito consignado, quando pretendia efetuar a contratação de empréstimo consignado comum. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.


Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.


De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado nº 8623923268 (ID 17854979 – págs. 01/02), contendo a manifestação de vontade da parte apelada, demonstrando a legitimidade da contratação questionada.


No caso em epígrafe, ainda que a parte apelante argumente que teia sido induzida a erro, o instrumento contratual prevê de forma expressa que a avença se trata de Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, e contém cláusula prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte apelada em favor do Banco apelante, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.


Com efeito, a perfectibilidade a relação contratual restou demonstrada, ensejando a declaração de sua existência.


Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.


Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei)


Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece prosperar os pedidos contidos na inicial.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.


Inverto a sucumbência, porém, aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0852041-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA JOSE DA LUZ SOUSA

Publicação

02/10/2024