TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800474-48.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SERGIO ARARIPE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÕES DE CONSULTA MÉDICA, EXAMES E TERAPIAS NECESSÁRIAS. DEVER DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800474-48.2023.8.18.0003 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em que a parte autora pleiteia a realização de consulta médica, assim como de eventuais exames e terapias necessárias, diante do diagnóstico de hipertensão e cardiopatia com a indicação do procedimento cirúrgico de cateterismo. Sobreveio Sentença (ID nº 17650697), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o réu na obrigação de fazer, a fim de “realizar a CONSULTA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE CARDIOLOGIA conforme prescrição médica (ID nº 38677163), e os exames e terapias necessárias ao devido, eficaz e célere tratamento da parte autora decorrentes da mencionada consulta”. Irresignada com a r. sentença, a parte demandada sustentou em suas razões, em síntese: pressupostos de admissibilidade; síntese do processo; necessidade de observância à lista de espera para atendimento; limites ao dever de promover ações de saúde – a reserva do possível; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte autora, conforme Certidão acostada aos autos sob o ID nº 17650703. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SERGIO ARARIPE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso sub examine, observo que o cerne da demanda diz respeito à prestação de serviços de saúde, a qual consiste em direito fundamental assegurado pela Carta Magna, sendo um direito de todos e dever do Estado. Nessa esteira, cabe ao Estado viabilizar o referido direito social, mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante vaticina o art. 196 da Constituição Cidadã. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não ofereceu consulta médica em tempo hábil para o recorrido, apesar de ele ter se dirigido à UBS (Unidade Básica de Saúde) com esta finalidade. As documentações colacionadas ao presente feito comprovam as alegações do autor, uma vez que não há razoabilidade da morosidade de atendimento médico tampouco de aguardar na fila de espera na posição 1857 para consulta na especialidade cardiológica, que retrata urgência por si só. Em contrapartida, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Segundo a exposição da lide, entendo que não é aplicável o princípio da reserva do possível. Desse modo, não remanesce dúvida de que o juízo a quo agiu acertadamente ao prolatar sentença com a condenação na obrigação de fazer. Por fim, não há que se falar em afronta, pelo Judiciário, às competências legislativas referentes ao orçamento ou em concessão de medida que implica aumento de despesa sem prévia fonte de receita ou dotação orçamentária, prerrogativas estas que não devem obstar a solução de conflitos dessa natureza em casos extremos. À vista disso, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800474-48.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefensoria Pública
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSERGIO ARARIPE DA SILVA
Publicação04/10/2024