TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000080-84.2008.8.18.0105
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NASARIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GRAFITTE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JANDES BATISTA CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença de ID 15788683 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil.
Em suas razões (ID 15788685), o recorrente sustenta, em síntese que como não houve a intimação pessoal do autor, não há que falar em abandono da causa, incorrendo em erro material a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC; por fim, requer a que a SENTENÇA RECORRIDA seja NULA, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 15788673) para, no prazo de 10 dias, dizer se a situação noticiada no presente feito ainda persistia, bem como informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação. Entretanto, passado o referido prazo, não houve manifestação da demandante.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0000080-84.2008.8.18.0105
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE FATIMA NASARIO DE SOUSA
RéuGRAFITTE MOVEIS LTDA
Publicação16/10/2024