Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000080-84.2008.8.18.0105


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000080-84.2008.8.18.0105 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000080-84.2008.8.18.0105

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NASARIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GRAFITTE MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JANDES BATISTA CORREIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma total da sentença de ID 15788683 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil.

Em suas razões (ID 15788685), o recorrente sustenta, em síntese que como não houve a intimação pessoal do autor, não há que falar em abandono da causa, incorrendo em erro material a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC; por fim, requer a que a SENTENÇA RECORRIDA seja NULA, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 15788673) para, no prazo de 10 dias, dizer se a situação noticiada no presente feito ainda persistia, bem como informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação. Entretanto, passado o referido prazo, não houve manifestação da demandante.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



 

Detalhes

Processo

0000080-84.2008.8.18.0105

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE FATIMA NASARIO DE SOUSA

Réu

GRAFITTE MOVEIS LTDA

Publicação

16/10/2024