Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0763145-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0763145-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.


Vistos etc.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0820623-42.2023.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada pela agravante contra BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

No Despacho Id 16968501 - Pág. 1, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte agravante para pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Intimada, a parte agravante se manteve inerte.


É o relatório. Decido.


Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

Nota-se que, ao protocolizar este recurso a parte agravante não pleiteou expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita a fim de se afastar a cobrança do preparo recursal, circunstância que impôs a intimação do recorrente para pagar o preparo em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC.

Contudo, verifica-se que a parte agravante se manteve inerte.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchidos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento em dobro do preparo não fora realizado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º e art. 76, caput, ambos do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 3 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763145-11.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763145-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/09/2024