
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000011-46.1999.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: HUGO MORILLA COELHO
APELADO: JOÃO MOTA DA SILVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE – INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível (Id 14899527) interposta por HUGO MORILLA COELHO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de indenização por perdas e danos em que contende com JOÃO MOTA DA SILVA, também qualificado, ora apelado.
Pela sentença Id 14899524, foi dado pela improcedência dos pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado o autor aparelhou o recurso. Porém, deixou de recolher e comprovar nos autos as custas do preparo.
Intimado a apelante, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, comprovando nos autos, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 4º, CPC, esse deixou escoar o prazo, in albis, consoante atesta o termo, datado de 13.06.2024 do extrato processual.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego conhecimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000011-46.1999.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHUGO MORILLA COELHO
RéuJOÃO MOTA DA SILVA
Publicação03/09/2024