TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-03.2023.8.18.0011
RECORRENTE: KAYLANY BATISTA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CICERO ROMAO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. non Reformatio in pejus. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800359-03.2023.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou, com base no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e nesta, apenas para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença, súmula 362, do STJ, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta sentença. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos descontos do PASEP e décimo terceiro salário. Ao final, requer a restituição dos valores relativos aos descontos do PASEP e decimo terceiro descontados indevidamente. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: KAYLANY BATISTA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO ROMAO SANTOS DE OLIVEIRA - PI21878
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. No entanto, deixo de julgar improcedentes os pleitos autorais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que o banco demandado não recorreu do julgado. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800359-03.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorKAYLANY BATISTA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/10/2024