Acórdão de 2º Grau

Importunação Sexual 0000627-69.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Devido à gravidade específica do crime cometido pelo apelante, bem como pelo risco que a liberdade do acusado, caso concedida, representaria para a ordem pública e para a vítima. 2.Os requisitos da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, no caso dos autos, encontram-se mantidos, bem como a defesa do apelante não demonstrou a existência de fato superveniente modificativo que autorize a referida concessão. 3.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 4.A autoria do delito restou confirmada em desfavor do apelante com base nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, bem como pelo depoimento da vítima em audiência de instrução e julgamento, que confirmou os fatos narrados. 5.Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. 6.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.No caso dos autos, é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade do apelante. 7.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. A sentença merece revisão, uma vez que a magistrada de primeiro grau não utilizou justificativa idônea para a avaliação negativa da referida vetorial. 8.A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.A juíza sentenciante não mostrou motivos suficientes que comprovem a efetiva averiguação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante, não podendo se utilizar de ações penais em curso ou eventuais condenações penais transitadas em julgado, uma vez que somente podem ser utilizadas para recrudescer a pena do réu a título de maus antecedentes ou de reincidência. 9.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 10.O fato de a vítima estar traumatizada e com sequelas psicológicas, não extrapola o tipo penal, sendo esta consequência elementar do delito, não sendo fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena base. 11. Revisão da dosimetria da pena. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000627-69.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000627-69.2019.8.18.0031

APELANTE: ITALO BRUNO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Devido à gravidade específica do crime cometido pelo apelante, bem como pelo risco que a liberdade do acusado, caso concedida, representaria para a ordem pública e para a vítima.

2.Os requisitos da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, no caso dos autos, encontram-se mantidos, bem como a defesa do apelante não demonstrou a existência de fato superveniente modificativo que autorize a referida concessão.

3.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

4.A autoria do delito restou confirmada em desfavor do apelante com base nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, bem como pelo depoimento da vítima em audiência de instrução e julgamento, que confirmou os fatos narrados.

5.Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. 

6.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.No caso dos autos, é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade do apelante.

7.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. A sentença merece revisão, uma vez que a magistrada de primeiro grau não utilizou justificativa idônea para a avaliação negativa da referida vetorial.

8.A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.A juíza sentenciante não mostrou motivos suficientes que comprovem a efetiva averiguação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante, não podendo se utilizar de ações penais em curso ou eventuais condenações penais transitadas em julgado, uma vez que somente podem ser utilizadas para recrudescer a pena do réu a título de maus antecedentes ou de reincidência.

9.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

10.O fato de a vítima estar traumatizada e com sequelas psicológicas, não extrapola o tipo penal, sendo esta consequência elementar do delito, não sendo fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena base. 

11. Revisão da dosimetria da pena.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para decotar a circunstância da conduta social, personalidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante ITALO BRUNO DA SILVA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Italo Bruno da Silva contra a sentença constante no id. 17137378 - Pág. 213/220, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime tipificado no art. 213 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.17137378- fl. 244).

Requereu, em suas razões (id. 17137378- fls. 258/266), preliminarmente, a concessão do direito do apelante de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 

No mérito, requereu a absolvição do apelante pelo princípio do estado de inocência – insuficiência de provas e negativa de autoria quanto ao delito de tentativa estupro; a desclassificação do crime de estupro para o crime de importunação sexual e a análise das circunstâncias judiciais com a consequente redução pena-base.

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo ser neutralizada a valoração quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, à personalidade e às consequências do crime (id. 17137378- fls. 271/277).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos (id. 18168967).

É o relatório.

 


VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR

Segundo narrado na denúncia: 

"Segundo deflui do Inquérito Policia, no dia 5 de abril de 2019, por volta das 13h, a senhora SÔNHA MARIA DE ARRUDA estava no bar de sua propriedade, situado na Rua Ceará, n.º 342, Bairro São Francisco, Parnaíba – PI, quando o denunciado chegou ao local e pediu uma cerveja para beber. Após servi-lo, SÔNHA MARIA DE ARRUDA passou a conversar com o denunciado, que começou a fazer questionamentos sobre sua vida pessoal. Neste momento, preocupada por estar sozinha com ele e percebendo que somente uma porta do bar estava aberta, SÔNHA MARIA DE ARRUDA resolveu abrir a outra porta. Naquele momento, o denunciado se aproximou de SÔNHA MARIA DE ARRUDA e fechou a única porta que estava aberta. Quando conseguiu agarrá-la por trás, pegou em seus seios e disse: ''vamos namorar um pouquinho''. Apavorada, a vítima gritou por socorro, momento em que o denunciado agarrou em seu pescoço a fim de não alarmar o ocorrido. Em seguida, a vítima conseguiu livrar-se do denunciado e gritou novamente por socorro, o que resultou na chegada dos vizinhos ao local. Em razão disso, o denunciado fugiu dali, porém foi localizado e preso pelos policiais quando estava em outro bar, situado na Rua Osvaldo Cruz, nesta urbe. Consta ainda dos autos que o denunciado desferiu um pontapé na vítima, causando-lhe lesão corporal (fls. 17/18). Portanto, a autoria delitiva está demonstrada nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial – policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, às fls.3/4, nas informações prestadas pela testemunha às fls. 20, bem como nas declarações prestadas pela vítima, às fls. 5”.

Pugnou ao final pela condenação do réu.

Denúncia instruída com peças de fls. 2/26.

Recebida a denúncia em 26 de abril de 2019 (fl. 32).

Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, através de protocolo de petição eletrônico, por meio de advogada particular. 

Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas. 

Alegações finais do MP em forma de memoriais, pugnando pela sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 213, c/c art.14 do CP. 

Arrazoados terminais da defesa, requerendo a absolvição do acusado, com base no princípio do IN DUBIO PRO REO.

A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, na sentença de id. 17137378 - Pág. 213/220, condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime tipificado no art. 213 c/c art. 14,II do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.17137378- fl. 244).

Requereu, em suas razões (id. 17137378- fls. 258/266), preliminarmente a concessão do apelante do direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 

No mérito, requereu a absolvição pelo princípio do estado de inocência – insuficiência de provas e negativa de autoria quanto ao delito de tentativa estupro; a desclassificação do crime de estupro para o crime de importunação sexual e a análise das circunstâncias judiciais com a consequente redução pena-base.


a) Impossibilidade do apelante recorrer em liberdade

A defesa requereu, preliminarmente, a concessão do direito do apelante de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.

Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, verifica-se que a juíza sentenciante manteve a prisão cautelar apresentando a seguinte fundamentação:

“No presente caso, o réu respondeu o processo custodiado. Finda a instrução processual e prolatada a sentença condenatória, mostra-se inconteste a necessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado, visto que as provas coligidas aos autos, além de confirmarem a existência do crime relatado na denúncia, evidenciam o abalo concreto à ordem pública. Dessa forma não seria lógico agora, havendo contra ele provas suficientes da existência e da autoria do delito, que fosse revogada sua prisão preventiva. Nesse viés, os mesmos elementos de prova que permitiram o decreto condenatório, desvendam de maneira concreta o risco à ordem pública, consubstanciado na manutenção da pessoa citada em liberdade”. [grifo nosso]

Devido à gravidade específica do crime cometido pelo apelante, bem como pelo risco que a liberdade do acusado, caso concedida, representaria para a ordem pública e para a vítima, portanto, não é possível atender a este pedido da defesa.

Os requisitos da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, no caso dos autos, encontram-se mantidos, bem como a defesa do apelante não demonstrou a existência de fato superveniente modificativo que autorize a referida concessão. 

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, RELATOS DAS TESTEMUNHAS E EXAMES MÉDICOS REALIZADOS - PROVA SEGURA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO INVIÁVEL - DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial que conduzem a um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao réu, sobretudo diante da relevância e harmonia da palavra da vítima com relatos das testemunhas e outros elementos de convicção contidos nos autos, impossibilita a prolação da pretendida absolvição com base na insuficiência probatória. - Considerando a gravidade dos fatos imputados, com a devida comprovação da prática de atos sexuais em desfavor de vítima vulnerável, mostra-se incabível o acolhimento do pleito desclassificatório. - Havendo a inequívoca comprovação da prática de atos sexuais, considera-se percorrido todo o iter criminis, não havendo, assim, que se falar na aplicação do disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. - Persistentes os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva do acusado, fundamentadamente sustentados na sentença, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a defensor dativo nomeado pelo juízo de origem. (TJMG-Apelação Criminal 1.0245.20.001218-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2021, publicação da Súmula em 23/07/2021), Grifo nosso. 

Como se vê, a juíza a quo agiu corretamente, tendo em vista que apresentou fundamentação idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Assim, não merece acolhimento o pedido do apelante de recorrer em liberdade.


III) MÉRITO

a) Da impossibilidade de absolvição ou desclassificação do crime de estupro para o crime de importunação sexual

A defesa requereu a absolvição pelo princípio do estado de inocência – insuficiência de provas e negativa de autoria quanto ao delito de tentativa de estupro, bem como a desclassificação do crime de estupro para o crime de importunação sexual.

Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do delito, que restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 17137378); Boletim de Ocorrência (id. 17137378 - Pág. 55/56); Depoimento das testemunhas e da vítima na fase inquisitorial e confirmados em audiência instrutória.

A autoria do delito restou confirmada em desfavor do apelante com base nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, bem como pelo depoimento da vítima em audiência de instrução e julgamento, que confirmou os fatos narrados afirmando (mídia constante no id. 19607434): 

“Que estava sozinha no bar quando o mesmo se aproximou e ficou lhe questionando, por várias vezes, sobre o horário que sua filha tinha saído e se a vítima tinha marido. Relatou que o acusado, ao vê-la tentar abrir uma das portas do bar, adentrou o estabelecimento e fechou a única porta que estava aberta. O réu agarrou a vítima e pegou nos seus seios e na sua perna, lhe deu um chute e tentou enforcá-la para que a mesma não tentasse gritar por socorro. Alega que começou a bater nas portas do estabelecimento e gritou por socorro, foi quando os vizinhos começaram a chegar e o acusado fugiu, deixando sua motocicleta no local. Que não conhecia o acusado, e que ele nunca frequentou o bar da mesma”.

Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nesses delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUBSISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em afronta ao princípio da identidade física do juiz, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

2. A condenação não caracteriza, por si só, prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos.

3. A modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade exigiria aprofundado reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida, narrou a violência sexual perpetrada, além da apresentar outras características comuns às vitimas de crimes sexuais, como a dificuldade em relatar os fatos e mencionar o nome do réu e alterações comportamentais. Embora a defesa tente elidir qualquer credibilidade aos depoimentos da ofendida, as declarações desta, que contava com apenas 08 anos de idade quando os abusos se iniciaram, apresentam lógica, coerência, não havendo dúvidas quanto à autoria, sendo irrelevante a imprecisão do exato tempo dos fatos, o que só evidencia que estes foram praticados por várias vezes. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, mormente quando harmonizada com as demais provas dos autos, como ocorreu no caso vertente. Costa do acervo probatório, ainda, as declarações das psicólogas que fizeram o acompanhamento da infante junto ao CREAS, responsáveis pela elaboração do relatório de estudo psicológico, no qual foram utilizados recursos como desenho, pintura, baralho das emoções, jogo da memória, imagens do livro Pipo e Fifi (prevenção sexual para crianças), concluindo, por meio das características cognitivas, emocionais e comportamentais que a vítima de fato sofreu violência sexual por parte do réu Luís de Sousa. Já em relação ao exame pericial realizado na vítima, estes foram negativos para a presença de vestígios de conjunção carnal, por se tratar de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal (tocar seios, esfregar o pênis na genitália), que, em geral, não deixam vestígios, sendo irrelevante que, nesse caso, o citado exame não tenha verificado sinais da prática do crime. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0802424-91.2021.8.18.0026 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 12/05/2023)

Assim, não sendo as palavras da vítima desmentidas ou contrariadas, situação não verificada no caso em tela, o que se cumpre é aceitá-la.

Outrossim, as declarações da vítima se encontram em perfeita consonância com o depoimento das demais testemunhas, embora não tenham presenciado os fatos, relataram como foram informados dos fatos de forma detalhada, além de confirmarem tudo o que a vítima lhes revelou.

Nesse cenário, restou demonstrada a responsabilidade do apelante, na prática do fato delituoso em exame, pois não há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria, não havendo que se falar, portanto, em absolvição ou a desclassificação do crime para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), tendo em vista que o acervo probatório revela, indubitavelmente, que, o réu de fato tentou estuprar a vítima, com dolo específico de satisfazer a própria lascívia.


b) Da dosimetria da pena

A defesa requereu análise das circunstâncias judiciais com a consequente redução da pena-base.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 17137378 - Pág. 213/220, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza a quo fixou a pena-base do acusado em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base do acusado, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

“CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado para tentar manter relação sexual lhe lesionou e agarrou no pescoço da vítima, na certeza de que não seria punido, fatos que exacerbam o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6”.

No caso dos autos, é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade do apelante.

Assim, a juíza sentenciante apresentou fundamentação suficiente para tal valoração, razão pela qual não é possível acolher o pleito do apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.

Quanto aos antecedentes criminais, a juíza a quo também considerou, na sentença que: “O réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, vejamos: 1-0003694-13.2012.8.18.0031 - 2ª Vara. 2-0003176-96.2012.8.18.0031 - 2ª Vara. 3-0000589-67.2013.8.18.0031 - 1ª Vara, condenado e transitado em julgado. 4-0700139-10.2018.8.18.0031 - VEP - Teresina\PI - SEEU, razão pelo qual aumento em mais 1/6”.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso,  a juíza sentenciante justificou negativa a conduta social do acusado:

“CONDUTA SOCIAL, não foi apurada, porém não considero boa, já que o réu não demonstrou possuir labor lícito, responde a outros processos e tem condenação, assim aumento em mais 1/6.” 


Neste ponto, a sentença merece revisão, uma vez que a magistrada de primeiro grau não utilizou justificativa idônea para a avaliação negativa da referida vetorial.

Ademais, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essas circunstâncias. Essa é a inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

Sobre o tema:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada e exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).

Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.

A juíza a quo valorou negativamente sob o seguinte fundamento: “PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado não é boa, já useiro e vezeiro no mundo do crime, e é bastante violenta, assim aumento em mais 1/6”.

Diante de tal fundamento, verifica-se que a juíza sentenciante não mostrou motivos suficientes que comprovem a efetiva averiguação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante, não podendo se utilizar de ações penais em curso ou eventuais condenações penais transitadas em julgado, uma vez que somente podem ser utilizadas para recrudescer a pena do réu a título de maus antecedentes ou de reincidência.

Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, a magistrada a quo destacou que: “MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, a magistrada a quo destacou que: “CONSEQUÊNCIAS, foram graves já que a vítima até hoje está traumatizada e com sequelas psicológicas, assim aumento em mais 1/6”. 

O fato de a vítima estar traumatizada e com sequelas psicológicas, não extrapola o tipo penal, sendo esta consequência elementar do delito, não sendo fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena base. 

Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

Quanto ao comportamento da vítima, o magistrado de primeiro grau considerou favorável, pois é uma circunstância que não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se encontra na esfera de atuação individual da vítima.

Na hipótese, a magistrada a quo destacou que: “A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime”.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a juíza sentenciante estabeleceu como pena base 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social do apelante.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e os antecedentes e, utilizando-se da fração adotada por este juízo, fixo a pena- base em 8 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não foi reconhecida atenuante.

Existente a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1/6, ficando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Na terceira fase, não foi considerada causa de aumento de pena.

Existente a causa de diminuição do art, 14, II do CP, assim diminuo de mais 1/3, ficando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Assim, fixo a pena em definitivo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado, tendo em vista que o acusado tem outra condenação.

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para decotar a circunstância da conduta social, personalidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante ITALO BRUNO DA SILVA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.


 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0000627-69.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Importunação Sexual

Autor

ITALO BRUNO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024