Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0811243-29.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º. DO ARTIGO 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA RFORMADA. 1. Neste sentido, não havendo condenação ou não sendo possível mensurá-lo, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, recorre-se ao valor da causa. Na hipótese dos autos, o proveito econômico não é mensurável, devendo a verba honorária a partir do valor atualizado da causa, em observância da regra geral do artigo 85 5, § 2º, do Código de Processo Civil. 2- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811243-29.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0811243-29.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: MIGUEL DOS REIS NETO 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAÚJO CARDOSO MARTINS (OAB/PI Nº 14.228-A) E OUTRO 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º. DO ARTIGO 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA RFORMADA. 1. Neste sentido, não havendo condenação ou não sendo possível mensurá-lo, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, recorre-se ao valor da causa. Na hipótese dos autos, o proveito econômico não é mensurável, devendo a verba honorária a partir do valor atualizado da causa, em observância da regra geral do artigo 85 5, § 2º, do Código de Processo Civil. 2- Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem inversão dos honorários advocatícios, uma vez que a parte apelante não foi sucumbente no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL DOS REAIS NETO ( Id. 11339056 ) interposta em face da sentença ( Id. 11339053 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0811243-29.2022.8.18.0140) proposta pelo apelante em desfavor de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , na qual, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: I.DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS discutidas nesta lide, e por consequente a sua INEXIGIBILIDADE, devendo o réu se ABSTER DEFINITIVAMENTE DA SUA COBRANÇA. II.DETERMINO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR do cadastro “SERASA LIMPA NOME” com relação às dívidas discutidas nesta lide. III. INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do réu. 

Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, requer a reforma da sentença em relação à condenação dos honorários advocatícios, para que seja arbitrada entre 10% ( dez ) e 20% ( vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos do apelo e pugna pelo não provimento. ( Id. 15051433 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão Id. 15246482 ).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id. 15246482).

 

II – DO MÉRITO DO RECURSO RECURSAL 


No caso dos autos, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte requerida, ora apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de modificação dos critérios da verba honorária com base no valor da causa.

Com efeito, o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Neste sentido, não havendo condenação ou não sendo possível mensurá-lo, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, recorre-se ao valor da causa. Na hipótese dos autos, o proveito econômico não é mensurável, devendo a verba honorária a partir do valor atualizado da causa, em observância da regra geral do artigo 85 5, § 2º, do Código de Processo Civil.

O caso em análise, ainda, não guarda qualquer particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo no arbitramento da verba honorária, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema n 1.076, pois o valor atribuído à causa não é irrisório (R$ 20.000,00), por isso devem os honorários sucumbenciais ser fixados segundo a literalidade do art. 85 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). 

O percentual de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa se revela suficiente e compatível com a baixa complexidade da demanda e reflete os parâmetros legais.

 

III – DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sem inversão dos honorários advocatícios, uma vez que a parte apelante não foi sucumbente no primeiro grau.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, or unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem inversão dos honorários advocatícios, uma vez que a parte apelante não foi sucumbente no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0811243-29.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MIGUEL DOS REIS NETO

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

10/10/2024