Acórdão de 2º Grau

Diárias 0803732-16.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA. I PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I.II É sabido que se tratando a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. II MÉRITO. II.I Por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a ser apurada em liquidação de sentença, frente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em seu favor, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. III. DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença vindicada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas. Fixo honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 11523306) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803732-16.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803732-16.2022.8.18.0031

APELANTE: REGINA LUCIA FONTENELE BARROS

Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA. I PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I.II É sabido que se tratando a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. II MÉRITO. II.I Por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a ser apurada em liquidação de sentença, frente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em seu favor, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. III. DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença vindicada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas. Fixo honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 11523306)


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "AFASTO A PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença vindicada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas. Fixo honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §2º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  (Id 11523306).

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA LÚCIA FONTENELE BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV, tendo como recorrido – ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.

A lide em resumo, versa sobre pretensão da parte autora, referente, pagamento de sua remuneração retroativa ao último quinquênio, devidamente atualizada em 11,98% sobre o vencimento, e relativo ao erro de calculo promovido pelo requerido, quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV. Além, do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

(…)

Diante todo exposto, declaro a prescrição dos valores buscados pela parte autora a título de reajuste de seus vencimentos, via de consequência, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos carreados na inicial, face a ausência de direito da parte autora, para tanto, julgo o mérito nos moldes do art. 487, II, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor do Estado do Piauí. Ressalto, entretanto, que ambos ficarão com exigibilidade suspensa, por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC)”. (Sic) (Id 11035736)

REGINA LÚCIA FONTENELE BARROS interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no Id 11035741.

Justiça gratuita deferida.

ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas no Id 11035747.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 11523306)

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


VOTO

I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.I PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

ESTADO DO PIAUÍ, em suas contrarrazões (Id 11035747), suscitou, em resumo, preliminar quanto a prescrição, aduzindo que em relação às pretensões de supostas diferenças resultantes da conversão da URV, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui jurisprudência pacífica no sentido de que a instituição de um novo regime remuneratória implica a deflagração do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação.

Pois bem.

É sabido que se tratando a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.

Nesse sentido é o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ, senão vejamos:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."


Desse modo, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.

III DO MÉRITO

A parte autora é servidora pública do Estado do Piauí, tendo ingressado por meio da Secretaria de Saúde do Estado Piauí, em 1994, no cargo de Agente Técnico de Serviço.

É notório que os servidores públicos em geral, quando das medidas preliminares que antecederam à implantação do programa da estabilização econômica, denominado Plano Real, tiveram seus vencimentos convertidos de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor) segundo os ditames da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27/05/1994.

Desse modo, o Estado do Piauí, mesmo com a Lei de reenquadramento dos servidores, Lei n° 6560 de 2014 que alterou a Lei Complementar 38 de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), consequentemente, a autora ficou efetivamente prejudicada em razão dessa omissão do governo do Estado.

Assim, objetiva a reparação, por meio da prestação jurisdicional, de modo que, o Estado efetive a garantia do direito que lhe assiste, na recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), na condição de servidora pública estadual pertencente ao quadro do Poder Executivo.

Pois bem.

A demanda sub examine não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STF e STJ na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.

Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739 / MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08) (negritamos)ES

Desse modo, por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a ser apurada em liquidação de sentença, frente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em seu favor, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.

Por outra via, vejamos ementário do Supremo Tribunal Federal – STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023. URV. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3. Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023)

Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrente, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu.

Igualmente, comprovado está que os servidores estaduais tiveram perdas em seus vencimentos, já que o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) não foi devidamente incluso no período devido, o que, como já dito, desencadeou uma série de ações judiciais, de modo que, os argumentos expendidos em sede de apelação merecem guarida, devendo a parte autora, ora, apelante, receber sua remuneração incluindo as vantagens decorrentes da transformação da moeda, em harmonia com o princípio da igualdade.

Consequentemente, registre-se que a ADPF 77 reconheceu a constitucionalidade do art. 38, da Lei nº 8.880/94, com decisão transitada em julgado em 13.05.2020, que assim vaticina “O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.” (sic).

Com relação aos juros e correção monetária, deve incidir art. 1º – F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA, por ser o que melhor reflete o valor da inflação acumulada no período.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença vindicada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas.

Fixo honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 11523306)

   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803732-16.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Diárias

Autor

REGINA LUCIA FONTENELE BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024