Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0813139-15.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos processuais são comunicados por meio de citação e da intimação, caso em que o primeiro é, nos termos do art. 238 do CPC, o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual, e o segundo é utilizado para informar acerca de atos e termos do processo. 2. A citação defeituosa significou prejuízo ao direito de defesa da parte requerida, impossibilitando-a de apresentar os Embargos Monitórios o que, posteriormente, acarretou a decretação da sua revelia. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813139-15.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813139-15.2019.8.18.0140

APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO PIRES DE CARVALHO, HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR

Advogado(s) JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos processuais são comunicados por meio de citação e da intimação, caso em que o primeiro é, nos termos do art. 238 do CPC, o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual, e o segundo é utilizado para informar acerca de atos e termos do processo. 2. A citação defeituosa significou prejuízo ao direito de defesa da parte requerida, impossibilitando-a de apresentar os Embargos Monitórios o que, posteriormente, acarretou a decretação da sua revelia. 3. Recurso conhecido e provido. 


 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO da Sra. MARIA DO SOCORRO PIRES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do apelante. 

A sentença (id. 9731578) proferida pelo juízo primevo declarou a revelia do ora apelante e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. 

Em suas razões recursais (Id. 9731581), aduz a nulidade da citação uma vez que não foi disponibilizado o prazo legal para apresentar pagamento ou oferecer embargos monitórios. Assim, requer, ao final, o provimento ao recurso, a fim de anular a sentença vergastada, para que os autos retornem ao juízo de piso a fim de ser oportunizado novo prazo legal para oferecimento dos embargos monitórios. 

Intimado para contrarrazões, o banco Apelado refuta as alegações do recurso e pugna pelo seu desprovimento. (id. 9731585) 

O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (id. 15498601). 

É o relatório. 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo recursal a ser recolhido ao final do processo, conforme concessão (ID. 12594412) e aceite da parte apelante (ID. 13431591). 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se a nulidade ou não da citação e a consequente decretação da revelia da parte ré, ora apelante. 

Trata-se de ação monitória interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do ESPÓLIO da Sra. Maria do Socorro Pires de Carvalho, representado pela Sra.  HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR. 

Em que pese a expedição de Mandado de Pagamento e citação do devedor para pagar ou, querendo, oferecer embargos monitórios (Id. 9731101), consta certidão de Id. 9731103 informando o seu não cumprimento. 

Em seguida, o douto magistrado de origem despachou (Id. 9731567) determinando a citação dos herdeiros e/ou sucessores da ré, para em cinco dias se manifestarem sobre o pedido de habilitação apresentado pela autora.  

Consta certidão do Oficial de Justiça (Id. 9731572) informando a citação da representante do espólio, a Sra. HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR. 

Em seguida, a parte requerida peticionou (Id. 9731575) requerendo a habilitação no referido processo, bem como, a oportunização de prazo legal para oposição dos Embargos Monitórios. 

Sobreveio a sentença que declarou a revelia da parte ré entendendo que houve a citação na forma devida e apesar de ter se habilitado nos autos, não apresentou embargos monitórios no prazo de lei. 

Pois bem. 

Expedido o mandado monitório, o réu será citado para integrar o processo e tomar conhecimento da existência e teor da demanda contra ele proposta, bem como intimado para a interposição de embargos ao mandado monitório no prazo de 15 dias. 

Vejamos o art. 701 do CPC: 


Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

 

Os atos processuais são comunicados por meio de citação e da intimação, caso em que o primeiro é, nos termos do art. 238 do CPC, o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual, e o segundo é utilizado para informar acerca de atos e termos do processo. 

Verifico que na Certidão exarada pelo Oficial de Justiça (Id. 9731572) houve a certificação de ter sido citada a parte requerida quando, no entantoa única finalidade constante no mandado apresentado à ré (Id. 9731573) era a intimação para se manifestar sobre o pedido de habilitação apresentado pela parte autora. 

Dessa forma, de forma diversa do que preceitua o art. 701, do CPC, não houve qualquer indicativo à parte requerida de que estava sendo citada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado na petição inicial e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios ou, querendo, oferecer embargos monitórios no mesmo prazo, ou seja, 15 (quinze) dias, sob pena de se constituir de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo.  

Assim, entendo que a citação defeituosa significou prejuízo ao direito de defesa da parte requerida, impossibilitando-a de apresentar os Embargos Monitórios o que, posteriormente, acarretou a decretação da sua revelia. 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência que corrobora o entendimento: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. CABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM PROCESSO EXECUTIVO. CITAÇÃO INVÁLIDA NA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA DE CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO ANULADO. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Inexistindo citação inicial válida, gravam-se de nulidade insanável todos os atos processuais praticados a partir de então, incluindo a Sentença prolatada, por malferimento ao princípio constitucional do devido processo legal, e afronta ao disposto nos artigos 247 e 248, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.  

(TJ-PA - APL: 201130036664 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 29/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/10/2014) -  grifos nossos 


Dessa forma, visando o exercício do contraditório e da ampla defesa, a sentença não deve persistir, devendo o processo ser retomado no juízo de origem a fim de que seja oportunizado a parte ré a oposição dos Embargos Monitórios. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

É como voto.  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  


 

Detalhes

Processo

0813139-15.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO PIRES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2024