TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753981-27.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JUDITE DA LUZ ALMONDES
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS
AGRAVADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUDITE DA LUZ ALMONDES contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (Processo nº 0835675-20.2019.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão agravada (ID 1835821, p. 2/3), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte detinha condições de arcar com as custas processuais.
Afirmou o autor em suas razões recursais que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Por decisão, este Relator concedeu efeito suspensivo a este agravo a fim de suspender o pagamento de quaisquer custas relativas à ação principal e recursos dela originários até o julgamento final da demanda.
Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada.
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Em análise ao contexto, observa-se que o agravante possui uma renda razoável, mas a mesma possui um valor líquido mensal reduzido, algo em torno de três mil setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos (R$ 3.784,08) (ID 1835816, p. 1).
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de setenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinco centavos (R$ 79.539,05), será em torno de seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos (R$ 6.555,39), montante bem superior ao rendimento líquido do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, cumpre recordar o exposto na Constituição Federal, que em seu art. 5º, XXXV garante o acesso ao Judiciário, que não pode ser obstado diante da temporária impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas processuais.
Cumpre fazer uma observação, eis que, na hipótese dos autos, entendo que, logrando êxito a parte agravante, esta será capaz de arcar com o pagamento das custas ao final do processo. Nesse sentido há decisão do STF e do STJ, in verbis:
“Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja transcrevo (fls. 120): “EMENTA. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO. CABIMENTO. . Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde-se com aquela suscitada no âmbito do regimental, pode ser enfrentada em julgamento único. . A temporária falta de condições financeiras não pode obstar o acesso ao Judiciário, que é garantido pela Constituição no seu art. 5º, XXXV. . Possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, momento em que, logrando êxito, os exeqüentes serão capazes de arcar com o pagamento das custas processuais. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento provido, prejudicado o regimental.” O acórdão entendeu que as custas processuais podem ser pagas ao final. O recurso extraordinário, rebatendo esse entendimento, alega violação do disposto nos arts. 5º, II e 22, I. Decido. Verifico, inicialmente, que o acórdão atacado possui fundamento constitucional suficiente (acesso ao Judiciário- art. 5º XXXV) não impugnado, de modo que é aplicável à espécie a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição demandaria prévio exame da legislação infraconstitucional. Isso implica dizer que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.
(STF - RE: 595463 PR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 19/12/2011, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31/01/2012 PUBLIC 01/02/2012)”
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.869 - MA (2017/0282369-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO MOHANA PINHEIRO ADVOGADOS : TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO E OUTRO (S) - MA012228 DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022 AGRAVADO : FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADOS : PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO (S) - MA000705 ANA MARIA DIAS VIEIRA - MA000712 JOAO CARLOS DUBOC JÚNIOR - MA006748 KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011 FERNANDO DA SILVA FURTADO - MA010990 RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA012320 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 169/171). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 104): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÁO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. 1. A Apelante não trouxe elemento probatório contundente capaz de afastar a hipossuficiência momentânea do Apelado em arcar com as despesas processuais, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CP/73, reproduzido no art. 373, inciso I, do CPC. 2. Todavia, considerando os valores discutidos na ação de origem, decorrentes da aquisição imóvel de alto padrão, esta Relatoria entende prudente modificar os termos da gratuidade outrora deferida, de modo a permitir que o Apelado pague as custas processuais apenas ao final da demanda, no intuito de garantir o seu acesso à justiça sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 3. Para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário previsto no art. 5o, XXXV e LV, da Constituição Federal, é plenamente possível o pagamento das custas no final da ação, uma vez que não existem prejuízos nem aos litigantes e nem ao Estado, pois a exigência de pagamento das despesas processuais continua devida, sendo, apenas, postergada para o final da lide. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 5. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124/127). No especial (e-STJ fls. 129/144), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Apontou afronta aos arts. 333, II, do CPC/1973 e 7º da Lei n. 1.060/1950, sustentando que teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e que não seria necessária a comprovação de hipossuficiência, bastando a simples declaração de pobreza para o deferimento do pedido. No agravo (e-STJ fls. 173/190), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 195/208). É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência do STJ, a declaração de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado, com base na prova dos autos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento não prescinde do reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido, aplicando-se multa ao recorrente. (AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.) No caso, o Tribunal de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (e-STJ fl. 106): Analisando o caderno processual, percebe-se que a Apelante não trouxe elemento probatório contundente capaz de afastar a hipossuficiência momentânea do Apelado em arcar com as despesas processuais, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC/73, reproduzido no art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, considerando os valores discutidos na ação de origem, decorrentes da aquisição imóvel de alto padrão, esta Relatoria entende prudente modificar os termos da gratuidade outrora deferida, de modo a permitir que o Apelado pague as custas processuais apenas ao final da demanda, no intuito de garantir o seu acesso à justiça sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a presença dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 23 de novembro de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ - AREsp: 1196869 MA 2017/0282369-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 07/12/2017)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso, mantendo a decisão monocrática outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0753981-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJUDITE DA LUZ ALMONDES
RéuJuiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI
Publicação14/10/2024