Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0000125-84.2012.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000125-84.2012.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: TOMAZ RODRIGUES REBELO
APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 


ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação trabalhista. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS INDENIZÁVEL. SALDO SALÁRIO. RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE. DESPROVIDO.

1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS. Precedente do STF fixado sob a sistemática da Repercussão Geral.

2. A nulidade de contratos temporários formalizados pela administração pública, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira das pessoas contratadas o direito ao levantamento e/ou pagamento dos valores relativos ao FGTS. Súmula Nº 09 do TJPI.

3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito do Autor, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

4. Recurso julgado monocraticamente e desprovido.



1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que apenas convalidou a sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA00386-2009-004-22-00-1 proposta por TOMAZ RODRIGUES REBELO, julgando, ipsis litteris:


(…)

ISSO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas e considero nulo o contrato celebrado entre as partes. Julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da pretiente reclamatória proposta por TOMAZ RODRIGUES REBELO em desfavo de MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, condenando o Município no pagamento do salário de dezembro de 2008 e do FGTS de todo o período da inicial, sobre um salário mínimo mensal, calculada pelo valor da época. Tudo conscante fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.

Sem honorários de sucumbência, na forma da Súmula n° 219 do TST.

(...)



Inconformado, o ente público municipal, então, interpôs o presente recurso (Id. N. 10959036). Sustentou, em suas razões recursais: i) a impossibilidade do pagamento do FGTS, por se tratar de contrato nulo, uma vez que foi firmado sem prévio concurso público; ii) que o recorrido não comprovou que deixou de receber o salário referente ao mês de dezembro/2008. Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões recursais, no qual defendeu que o Pretório Excelso já decidiu, em sede de repercussão geral, que contratos nulos, como o dos autos, geram para o trabalhador o direito ao saldo de salário e o FGTS inerente ao período de labor. Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto.


É o relatório.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se, na origem, de Ação na qual o Autor afirma que fora contratado para prestar serviços para o Município de Miguel Alves/PI, exercendo a função de vigia no período entre 1993 e janeiro/2009. Com base nessas razões, requereu a procedência da demanda para condenar o ente público ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.


Nesse sentido, cumpre mencionar que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.


A questão, no entanto, resta pacificada no âmbito jurisprudencial, haja vista ter sido definido pelo Superior Tribunal Justiça que a nulidade de contratos temporários, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira da pessoa contratada o direito ao levantamento e/ou pagamento dos valores relativos ao FGTS. Veja-se:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA N. 191/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA N. 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No julgamento do RE n. 596.478-RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é “devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (Tema n. 191 do STF).

2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140-RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela administração pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema n. 308 do STF).

3. No RE n. 765.320-RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema n. 916 do STF).

4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela administração pública foi prorrogado sucessivas vezes e, por isso, foi dado provimento ao recurso especial para acompanhar a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer o direito dos contratados por tempo determinado aos direitos sociais discutidos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.070/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)


Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos:

 

1.Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

2. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG. Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016).



Isto posto, firma-se o entendimento que as contratações temporárias, no que se refere as verbas rescisórias consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.


Destaca-se, adiante, acompanhando a orientação do Pretório Excelso, a posição deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consignada, inclusive, no Enunciado nº 9 da sua Súmula:


SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Ademais, ressalta-se que também incabível a alegação do ente público de que o Autor não conseguiu comprovar que deixou de receber o salário referente ao mês dezembro/2008. Nesse contexto, cabia ao Município Réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e deixou de fazê-lo.


Dessa forma, consta-se que, devido à ausência de expressa previsão legal ou contratual a respeito das verbas trabalhistas, a contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores temporários, no qual será a exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS relativo ao período laboral.


Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

Destarte, o improvimento monocrático do recurso é a medida que ora se impõe.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença a quo em seus termos, o que faço com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 09, deste Eg. TJ.


Por fim, ressalta-se que os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, ante a ausência de condenação de custas na origem, deixo de arbitrá-los neste momento.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Cumpra-se.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000125-84.2012.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000125-84.2012.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

TOMAZ RODRIGUES REBELO

Publicação

04/09/2024