TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800781-02.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOSEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800781-02.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de 75.156,94 (setenta e cinco mil e cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a insalubridade, gratificação de emergência e gratificação de plantonista. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: síntese do processo; razões para reforma da sentença; da incompetência do juizado especial( complexidade da causa); das considerações do 2º turno; do ônus da prova. ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOSEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença e rejeitá-la. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800781-02.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Publicação17/10/2024