TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802565-93.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BEN HUR EL CID ROGERIO VERAS SOUSA PAIVA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DANIFICADO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802565-93.2023.8.18.0009
RECORRENTE: BEN HUR EL CID ROGERIO VERAS SOUSA PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que foi realizada pela empresa requerida uma inspeção no medidor do seu imóvel, conforme termo de ocorrência e inspeção - TOI nº 103.603/2021 onde foi verificado suposta irregularidade conforme descrito no campo observação do referido termo “Medidor avariado intervenção interna (medidor danificado) deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica,em ato contínuo a empresa requerida fez a substituição do medidor. Após a inspeção e mudança do referido medidor, foi surpreendido com o recebimento de uma NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE, sob Processo nº 2021/53046, referente a unidade consumidora 0389926-8, que tem como titular o Requerente, alegando em síntese que foi constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, que gerou um débito ESTIMADO DE CONSUMO no valor de R$ 33.940,19 (trinta e três mil novecentos e quarenta reais e dezenove centavos), advertindo, ainda, que o não pagamento importaria na suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do CPF do titular da Fatura no cadastro de inadimplentes da SERASA. Relata a notificação ainda que tal irregularidade, determinou faturamentos incorretos, cujos acertos para a devida quitação perfazem o montante supracitado, sendo os valores referentes à suposta diferença do consumo efetivamente faturado e o consumo estimado pela Companhia Elétrica, contabilizados com base no critério MÉDIA DOS 3 MAIORES CONSUMOS DE 12 MESES, do período de 06/2021 a 12/2018, que totalizaram a cobrança de 31 (trinta e um) meses. Pelo exposto, requer anulação do processo Administrativo nº 2021/53046 , que a requerida abstenha-se, em definitivo, de suspender o fornecimento de energia elétrica bem como a seja determinado ainda à promovida que se abstenha de incluir ou retire o nome do requerente dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: 1.DECLARAR a inexistência parcial do débito questionado, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 323, inciso I, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (até o limite dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias (art. 255, inciso II, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. 2. DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da recuperação de faturamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso tenha procedido o corte, DETERMINO o imediato restabelecimento da energia.
A recorrente sustenta: da sinopse fática; das preliminares; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da legitimidade do débito cobrado; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida uma vez que não houve ilegalidade no procedimento adotado; Que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, convém solicitar o refaturamento da cobrança, de forma subsidiária, considerando a evidente legitimidade do débito.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova do medidor está danificado, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal e ao contraditório.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Desta forma, resta indubitável a necessidade de reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
No entendo, deixo de REFORMAR A SENTENÇA A QUO em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0802565-93.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBEN HUR EL CID ROGERIO VERAS SOUSA PAIVA
Publicação15/10/2024