PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761894-21.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO NELSON DE SA MOUSINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO NELSON DE SÁ MOUSINHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISIONAL DO PASEP (Processo nº 0800053-46.2024.8.18.0028), ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, por meio do qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por não ficar constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte a partir da documentação juntada.
Sustenta o ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso.
É o relato.
O recurso é tempestivo, na forma do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do mesmo Codex.
A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Pois bem.
Recebo o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, não cabendo, neste momento, a atribuição de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada).
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC:
(a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e
(b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se)
O recorrente busca, como visto, a antecipação de tutela recursal, para que seja concedida gratuidade da justiça no processo originário.
Quanto ao dano ou risco ao resultado útil do processo (rectius: recurso), a princípio, vislumbro a sua existência.
Por outro lado, não se pode dizer o mesmo em relação à probabilidade do direito.
Isso porque, em que pese a argumentação trazida à baila pela parte agravante, a decisão recorrida, a priori, deixou claro que não se julgou comprovada a sua hipossuficiência, senão vejamos:
(...) A parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Importante salientar, que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida, tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte. Compete ao magistrado analisar tal pleito caso a caso. (...)
Friso que a parte autora colacionou contracheque com provento básico de R$ 8.802,95 (oito mil, oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), o que não demonstra a situação de hipossuficiência alegada. Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a parte autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Ressalta-se que o autor poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
INTIME-SE.
(id nº 19629176)
Nessa direção, ficou comprovado que o autor tem recebido provento básico de R$ 8.802,95 (oito mil, oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos) mensais, por ocupar cargo público de Técnico da Fazenda Estadual do Piauí (id nº 51184658 - Pág. 1 do processo de origem)
É bem verdade que o valor da causa é considerável - e R$ 182.012,93 (cento e oitenta e dois mil doze reais e noventa e três centavos) -, mas as custas, salvo melhor juízo, ficarão no importe aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto é, aproximadamente a sua remuneração mensal.
Ademais, o magistrado de primeiro grau informou que o autor poderá requerer o parcelamento das custas, nos termos do o art. 98, §6º, do CPC.
Não obstante, na linha trazida pelo juízo de origem, “Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos” (id nº 59125099).
Não se desconhece a alegação de que ser técnico da fazenda estadual não o faz rico e nem retira de si o direito de gozar da gratuidade da justiça, além de ser pessoa idosa com 60 anos de idade.
Entretanto, compete à parte recorrente trazer documentos comprobatórios da insuficiência econômica alegada, e não apenas indicar argumentos genéricos.
Em complemento, saliente-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Pelas mesmas razões que ensejaram o indeferimento da antecipação de tutela, deve-se indeferir a gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a COOJUDCÍVEL promover a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo correspondente, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Ainda, diante da recomendação do Oficio Circular nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRES/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Por fim, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 3 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761894-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRICARDO NELSON DE SA MOUSINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/09/2024