
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801837-52.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO BARROSO NASCIMENTO
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. CONVERSÃO MONETÁRIA REGULAR. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS CONFORME ÍNDICES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança em que a parte autora alegou a existência de desfalques nos valores depositados na conta vinculada do PASEP entre 1988 e 1989, bem como a má gestão dos valores depositados pelo banco recorrido. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a atualização do saldo credor da conta PASEP, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber: (i) se houve desfalque nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte recorrente, (ii) se a atualização dos depósitos foi realizada conforme os índices legais, e (iii) se a parte recorrente tem direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificou desfalque na conta PASEP da parte recorrente, tendo ocorrido apenas a conversão monetária do cruzado para o cruzado novo em 1989, sem prejuízo dos valores depositados. Não houve má gestão por parte do banco recorrido.
4. A atualização dos depósitos deve observar os índices e critérios previstos na legislação específica, o que não foi respeitado pela parte recorrente em seus cálculos, que utilizaram índices arbitrários.
5. Inexistindo prova de conduta lesiva por parte do banco recorrido, não há fundamento para a condenação em danos morais, pois não se configurou ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação do banco recorrido à atualização dos valores e negando o pedido de indenização por danos morais.
___________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 26/1975, art. 3º; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/12/2023; TJ-DF, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 19/8/2020; TJ-DF, Apelação Cível 0712144-11.2019.8.07.0007, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 16/11/2023.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca do juizo a quo e julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial. Condenar o apelado nas custas e despesas processuais. Em consonancia com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.050, sem majoracao de honorarios. Concedidos pelo juizo a quo ao recorrido os beneficios da gratuidade da justica, ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade a sucumbencia aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderao ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado da decisao, o credor demonstrar que deixou de existir a situacao de insuficiencia de recursos que justificou a concessao de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigacoes do beneficiario, nos termos do 3 do art. 98 do Novo Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL AS em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, em que contende com FRANCISCO BARROSO NASCIMENTO.
Na sentença vergastada o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o banco demandado atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte autora levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim a restituir à parte demandante os referidos valores dias. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo não comprovada a violação a direito da personalidade.
Ademais, condenou o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento à apelação e passo à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a saber se houve desfalque nos valores depositados na conta vinculada do PASEP de titularidade da parte recorrente entre 1988 e 1989, é dizer, se houve má gestão dos valores depositados por parte do recorrido, bem como se fora ou não realizada corretamente a atualização dos montantes depositados na conta PASEP de titularidade da parte recorrida..
Consoante destacado no relatório, na sentença vergastada o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o banco demandado atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte autora levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim a restituir à parte demandante os referidos valores dias. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo não comprovada a violação a direito da personalidade.
I. DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP
O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia que existia em 18/08/1988.
Compulsando os autos, todavia. conclui-se que não assiste razão à Recorrida.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.
As quantias referentes a 1988, aparentam ser maiores por conta da conversão para cruzado novo.
Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:
Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.
(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim sendo, merece reforma a sentença nesse ponto, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado em petição inicial.
II. DA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS
Quanto a aplicação dos consectários legais, é possível ver, da simples análise dos cálculos coligidos aos autos pelo apelado que foram utilizados para atualização dos montantes a taxa de juros de 1% a.m. com capitalização mensal e atualização monetária pelo INPC pro-rata die, no período de 18/08/1988 a 30/12/2019.
Todavia, o a metodologia utilizada pelo recorrido não corresponde àquela determinada pela legislação. Durante a vigência do programa, ao final de cada exercício, os valores depositados eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:
(i) atualização monetária do saldo das contas individuais,
(ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,
(iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,
(iv) distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Historicamente, a atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP se deu conforme os seguintes índices:
(i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);
(ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);
(iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);
(iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");
(v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),
(vi) de de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);
(vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
Logo, trouxe aos autos, o autor, ora apelado, uma planilha que sequer considera os índices previstos em lei, mas indexadores escolhidos por ele arbitrariamente. Os indexadores e índices de atualização monetária poderiam ter sido facilmente consultados nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, o que não fora providenciado.
Ora, o art. 373 do Código de Processo Civil proclama que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em regra, portanto, o ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se na decisão de mérito se verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve-se proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Alegar e não provar (ou provar de maneira insuficiente, diga-se) é como não alegar.
A parte autora, com seus cálculos dissociados da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária quanto à correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, pelo quê não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não é outro o entendimento professado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Senão, vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)
Portanto, ante a insuficiência de provas que demonstrem a incorreção da atualização do saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora e da aplicação dos índice e indexadores legalmente estabelecidos, não há de prevalecer os argumentos deduzidos pela apelada.
III. DOS DANOS MORAIS
Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade.
Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.
No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo e julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Condeno o apelado nas custas e despesas processuais.
Em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.050, sem majoração de honorários.
Concedidos pelo juízo a quo ao recorrido os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801837-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO BARROSO NASCIMENTO
Publicação04/10/2024