TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802361-95.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO AGAPITO SOUZA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA. DEMORA EXCESSIVA. INJUSTIFICADA. RETIFICAÇÃO DOCUMENTO. CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802361-95.2023.8.18.0123 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, tomando as seguintes providências: a) DETERMINAR que o DETRAN/PI proceda à expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor, categoria “AC” com a devida correção em sua data de nascimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias; b) danos morais em favor do autor no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação. Razões do recorrente, requerendo em síntese a majoração da condenação em danos morais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO AGAPITO SOUZA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES - PI1904-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença reconheceu a existência do dano moral em virtude da falha na prestação de serviço pela recorrida pela demora excessiva injustificada na expedição da permissão de dirigir da parte autora, bem como pelo desrespeito ao autor, levando em conta sua idade. Como tenho sempre defendido, o valor dos danos morais fixado pelo Juízo de 1º grau deve, em regra, ser mantido, tendo em vista que ele detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, o que não vislumbro no presente caso. O valor atinente ao dano moral, este derivado dos constrangimentos ocasionados pela má prestação do serviço pela empresa recorrida, seguiram os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, para atender a necessidade de saldar o prejuízo da vítima e também de punir a empresa infratora, tudo de molde a evitar a repetição da conduta descuidada. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), não pode ser tido como irrisório, pois levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de CULPA, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seu termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0802361-95.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorANTONIO AGAPITO SOUZA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação17/10/2024