TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-61.2022.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. AVARIA E UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE SEM AUTORIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao causar danos à propriedade do recorrido, sendo devida e essencial a reparação dos prejuízos ocasionados, em conformidade com o que é disciplinado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil.
2. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação na qual o autor alega a ocorrência de avaria e utilização sem consentimento e permissão de terreno sobre o qual é proprietário em decorrência de feitos da recorrente.
Sobreveio sentença (ID 17179945) que decidiu, in verbis: “ANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR, em obrigação de fazer, que a empresa EQUATORIAL PIAUÍ demandada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo, RETIRE o poste caído do local definido pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. CONDENO a EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões (id 17179947), afirma: da veracidade dos fatos, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, ante o premente prejuízo a ser sofrido pela Companhia, caso seja compelida à realização das obrigações de fazer determinadas em sentença; b) o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais, visto que estes foram inexistentes e não houve conduta ilícita da Recorrente; c) em caso de não ser aceito o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais e materiais, que seja revisto o quantum indenizatório, a fim de que não configure enriquecimento ilícito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob ID 17179971.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800782-61.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Publicação16/10/2024