Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800782-61.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. AVARIA E UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE SEM AUTORIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao causar danos à propriedade do recorrido, sendo devida e essencial a reparação dos prejuízos ocasionados, em conformidade com o que é disciplinado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil. 2. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800782-61.2022.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-61.2022.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. AVARIA E UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE SEM AUTORIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O recorrente praticou ato ilícito ao causar danos à propriedade do recorrido, sendo devida e essencial a reparação dos prejuízos ocasionados, em conformidade com o que é disciplinado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil.

2. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de ação na qual o autor alega a ocorrência de avaria e utilização sem consentimento e permissão de terreno sobre o qual é proprietário em decorrência de feitos da recorrente.

Sobreveio sentença (ID 17179945) que decidiu, in verbis: “ANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR, em obrigação de fazer, que a empresa EQUATORIAL PIAUÍ demandada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo, RETIRE o poste caído do local definido pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. CONDENO a EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Em suas razões (id 17179947), afirma: da veracidade dos fatos, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, ante o premente prejuízo a ser sofrido pela Companhia, caso seja compelida à realização das obrigações de fazer determinadas em sentença; b) o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais, visto que estes foram inexistentes e não houve conduta ilícita da Recorrente; c) em caso de não ser aceito o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais e materiais, que seja revisto o quantum indenizatório, a fim de que não configure enriquecimento ilícito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob ID 17179971.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800782-61.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA

Publicação

16/10/2024