TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712692-85.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL ROCHA REIS
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUINO MATOS
Advogado(s) do reclamado: MAKLANDEL AQUINO MATOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, vê-se que o acórdão guerreado foi lavrado em desacordo com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento não pode se enquadrar em "condenações judiciais de natureza tributária" (item 3.3 do Tema 905/STJ), merecendo ser respeitado o fixado para "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos"(item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que a exequente/recorrida é servidora pública. 2. Com base no explanado, entendo ser necessária a submissão da lide ao item 3.1.1, do Tema 905/STJ.
ACÓRDÃO
Por maioria, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos à autora/apelada incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ. Vencidos os Exmos. Srs. Relator Des. José James Gomes Pereira e Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votaram: “Ante o exposto, não havendo circunstancias capazes de infringir o julgado, sem retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos a Vice-Presidência deste Tribunal para os fins legais.” Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, nos autos da Ação de Execução, proposta pela MARIA DE FÁTIMA AQUINO MARQUES ora apelada.
No julgamento definitivo deste agravo esta Câmara concluiu que:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da apreciação dos autos, observamos que o Município de Parnaíba, propôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de execução, homologando o valor do crédito, apresentado pela Contadoria do Tribunal, no montante de R$ 26.566,35 (vinte seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A apelante alega que o índice de correção monetária de 1% ao mês aplicado nos cálculos, deve ser reformado, pois contra a Fazenda Pública a taxa de juros é de 0,5% ao mês. 2. Em relação a taxa de juros moratórios se aplica a taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.01.2003 prevista no artigo 1.063 do Código Civil de 1916, a partir do dia 11.01.2003, se aplica a taxa de 1% ao mês, conforme o novo código civil em seu artigo 406, em consonância com o artigo 161 § 1° do Código Tributário Nacional. 3. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos. 4.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Sobreveio, então, o Recurso Especial proposto por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, alegando que os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal, visualizou que a presente lide guarda identidade com o Tema 905 do STJ. Na decisão ID 11174938 é posto o seguinte: em análise dos autos observo que a decisão confrontada está em desconformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o crédito pleiteado não possui natureza tributária, que incidiria na aplicação dos índices previstos no CTN, tratando-se em verdade de crédito oriundo de condenações referentes a servidores e empregados públicos, posto que a relação existente entre Recorrente e Recorrido foi firmada em contrato de prestação de serviços e o valor cobrado se refere a contraprestação não adimplida pelo Município Recorrente, desse modo, os índices utilizados deveriam estar em conformidade com o item 3.1.1, do Tema nº 905 do STJ e não com o item 3.3, utilizado na decisão recorrida.
Em razão disso, foi determinado o retor deste feito a este órgão para, eventualmente, efetivar juízo de retratação em respeito ao comando do art. 1.030, II, CPC.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Os presentes autos tratam de Apelação/Remessa Necessária, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara de Direito Público com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da apreciação dos autos, observamos que o Município de Parnaíba, propôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de execução, homologando o valor do crédito, apresentado pela Contadoria do Tribunal, no montante de R$ 26.566,35 (vinte seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A apelante alega que o índice de correção monetária de 1% ao mês aplicado nos cálculos, deve ser reformado, pois contra a Fazenda Pública a taxa de juros é de 0,5% ao mês. 2. Em relação a taxa de juros moratórios se aplica a taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.01.2003 prevista no artigo 1.063 do Código Civil de 1916, a partir do dia 11.01.2003, se aplica a taxa de 1% ao mês, conforme o novo código civil em seu artigo 406, em consonância com o artigo 161 § 1° do Código Tributário Nacional. 3. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos. 4.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Como foi dito, o recurso foi julgado pela e. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na forma consubstanciada no acórdão citado, concluindo, à unanimidade, para manter a sentença recorrida.
Essa conclusão teve como fundamento os fatos narrados nos autos e a documentação acostada, porém o Município alega que os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009
Em relação a esta matéria foi firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 905), a seguinte tese:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Da análise dos autos considerando as normas supracitadas, não há contrariedade a nenhum tratado ou norma federal a aplicação do juros de 1% (um por cento) na correção monetária das condenações da Fazenda Pública. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o dispositivo normativo supostamente violado, alegado pelo Recorrente, não é aplicável como índice de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não havendo circunstancias capazes de infringir o julgado, sem retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos a Vice-Presidência deste Tribunal para os fins legais.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Trata-se de Juízo de Retratação ante a interposição de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI em face de acórdão lavrado por esta Câmara, ID. 8963628, que julgou conhecido e desprovida a Apelação Cível interposta em desfavor de MARIA DE FÁTIMA AQUINO MATOS.
A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, diante do recente julgamento do Tema n° 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos ao relator originário para eventual retratação.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma.
Pois bem.
Conforme se infere da lide, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução proposta por MARIA DE FÁTIMA AQUINO MARQUES, ora apelada, que homologou o crédito apresentado pela Contadoria do TJPI, no montante de R$ 26.566,35 (vinte e seis mil e quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), aplicando a taxa de juros de 1% ao mês, conforme o art. 406, do Código Civil de 2002, e artigo 161, § 1°, do CTN.
Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, à unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O tema em questão estipulou:
“Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(…)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(…)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(…)”
Da análise dos autos, vê-se que o acórdão guerreado foi lavrado em desacordo com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento não pode se enquadrar em "condenações judiciais de natureza tributária" (item 3.3 do Tema 905/STJ), merecendo ser respeitado o fixado para "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos"(item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que a exequente/recorrida é servidora pública.
Em conformidade com entendimento ora explanado, válido citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. TEMA N. 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - (...) V - A matéria relacionada à correção monetária foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora..." VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1239167 PR 2011/0040777-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Inexiste competência do Juizado da Fazenda Público no presente caso, haja vista que o valor da causa (R$ 86.853,31) é superior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando o valor fixado a título de verba salarial à época do ajuizamento da Ação. Preliminar afastada. II – No que concerne à prescrição a favor da Fazenda Pública, dispõe o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. III - In casu, a primeira Ação ajuizada pelo Apelado pretendendo perceber o pagamento das diferentes remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função foi o processo nº 0010673-03.2015.8.18.0082, protocolado no Juizado da Fazenda Pública em 31 de dezembro de 2015, do qual foi extinto sem resolução do mérito e transitado em julgado em 20 de março de 2019, conforme o extrato do processo acostado em id nº 4338301. IV - Desse modo, tendo em vista que o Apelado teria direito de cobrar os valores pretendidos em até dois anos e meio do trânsito em julgado da decisão extintiva, ele tinha até 20/03/2021 para ajuizar nova Ação, razão pela qual, inexiste prescrição no presente caso, uma vez que o Apelado protocolou a Ação originária em 18 de fevereiro de 2020, antes, portanto, do termo final do prazo prescricional. Prejudicial de mérito afastada. V - Deve ser acolhida a alegação do Apelante, para fixar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios em conformidade com o Tema 905 do STJ, dos quais os juros de mora deve ser aplicado o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804785-64.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento 09/09/2022).
Com base no explanado, entendo ser necessária a submissão da lide ao item 3.1.1, do Tema 905/STJ.
Por todo o exposto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos à autora/apelada incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ.
É como voto.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024
CERTIFICO que a 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
0712692-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARIA DE FATIMA AQUINO MATOS
Publicação05/09/2024