Acórdão de 2º Grau

Procuração 0764452-97.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 2. Correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por violação ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, envolvendo a colaboração das partes com o juiz. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764452-97.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764452-97.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NORMA RUTH PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.

2. Correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por violação ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, envolvendo a colaboração das partes com o juiz.

3. Recurso improvido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORMA RUTH PEREIRA LIMA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (n.º 0830274-98.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

Na decisão agravada (Id. 14543105, pág. 3), o d. juízo de 1º grau considerou insuficiente a documentação apresentada e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Consequentemente, determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.

Nas razões recursais (Id. 14543104), a agravante afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para ser deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o provimento do recurso.

Em despacho (Id. 14740893), a agravada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, contudo, transcorreu in albis o prazo estabelecido.

Monocraticamente (Id. 15315905), foi indeferido o efeito suspensivo.

Nas contrarrazões (Id.15809413), a instituição agravada defendeu a manutenção da decisão combatida e o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. 

 

II. MÉRITO

De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem. 

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo. 

Quanto a matéria, prevê o art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram: 

Lei n.º 1.060/50 

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

CPC: 

Art. 99. [...] 

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Em detida análise, verifica-se que a agravante foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros). Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório.

Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, e, não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por violação ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, envolvendo a colaboração das partes com o juiz.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Pelo exposto, não merece reforma a decisão de primeiro grau.


III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência. 

Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se. 

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0764452-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

NORMA RUTH PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/10/2024