TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764452-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NORMA RUTH PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
2. Correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por violação ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, envolvendo a colaboração das partes com o juiz.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORMA RUTH PEREIRA LIMA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (n.º 0830274-98.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 14543105, pág. 3), o d. juízo de 1º grau considerou insuficiente a documentação apresentada e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Consequentemente, determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais (Id. 14543104), a agravante afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para ser deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o provimento do recurso.
Em despacho (Id. 14740893), a agravada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, contudo, transcorreu in albis o prazo estabelecido.
Monocraticamente (Id. 15315905), foi indeferido o efeito suspensivo.
Nas contrarrazões (Id.15809413), a instituição agravada defendeu a manutenção da decisão combatida e o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II. MÉRITO
De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo.
Quanto a matéria, prevê o art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram:
Lei n.º 1.060/50
Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
CPC:
Art. 99. [...]
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em detida análise, verifica-se que a agravante foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros). Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório.
Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, e, não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por violação ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, envolvendo a colaboração das partes com o juiz.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pelo exposto, não merece reforma a decisão de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764452-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorNORMA RUTH PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação02/10/2024