Acórdão de 2º Grau

Cláusula Penal 0804294-35.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO POR AMBAS AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONDUTA HUMANA. DANO AO DIREITO DE OUTREM. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804294-35.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804294-35.2021.8.18.0136

RECORRENTE: VALDEILSON SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS

RECORRIDO: GUERDA ROZENDO DE BRITO, ISMAILY ROSENDO DE BRITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO POR AMBAS AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONDUTA HUMANA. DANO AO DIREITO DE OUTREM. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804294-35.2021.8.18.0136

RECORRENTE: VALDEILSON SOUSA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A

RECORRIDO: GUERDA ROZENDO DE BRITO, ISMAILY ROSENDO DE BRITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL em que a parte autora busca a reparação pelas despesas materiais que efetuou visando a aquisição de uma casa que estava sendo vendida pela parte requerida e pelos danos morais experimentados em razão de ofensas que sofreu durante o processo de negociação do imóvel.

Após a formalização de um acordo entre as partes que posteriormente restou descumprido, sobreveio sentença que, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito por perda do objeto jurídico da ação.

O autor/recorrente interpôs Recurso Inominado argumentando, em síntese, que inexiste perda do objeto a caracterizar a extinção da ação e que ficou comprovado nos autos o enriquecimento ilícito por parte da recorrida, pois esta usufruiu do pagamento dos valores, desistiu da venda e não devolveu a quantia paga; por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada à parte contrária a restituição dos importes já pagos e o pagamento de danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De uma análise detida dos autos, verifico que a demanda se origina a partir da negociação de um imóvel residencial. Observo que, no bojo da ação, as partes formalizaram um acordo, com as seguintes cláusulas: “1ª) A ré Guerda Rozendo de Brito, para pôr fim à lide, compromete-se a dar continuidade à venda da casa objeto dos autos. Fica acordado o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela venda do imóvel, não incluindo as taxas cartorárias; 2ª) O autor deu-se por satisfeito com o acordo somente em relação à ré Guerda Rozendo de Brito, desistindo do direito de ação contra o réu Ismaily Rosendo de Brito; 3ª) O autor compromete-se a informar eventual descumprimento do presente acordo; 4ª) O descumprimento do acordo implicará multa a ser arbitrada pelo juízo da execução; 5ª) As partes comprometem-se a nada mais reclamar sobre o objeto da presente ação, salvo quanto às obrigações aqui acordadas.”

Compulsando os autos, constato que de fato houve o descumprimento das cláusulas do acordo por ambas as partes: enquanto a ré/recorrida exigiu o pagamento de um sinal não previsto na avença, o autor/recorrente indicou um valor substancialmente inferior ao acordado e inseriu uma terceira pessoa como contratante.

Com tal descumprimento, o autor recorrente agora pretende a devolução dos valores dispendidos para a aquisição da casa e a reparação pelos danos experimentados.

Entretanto, analisados detidamente os autos, verifico que nenhuma das despesas materiais discriminadas em memória de cálculo juntada pelo autor consta efetivamente em seu nome, o que faz constatar que não foi ele quem realmente suportou os custos decorrentes da negociação, faltando-lhe, portanto, legitimidade para reclamá-los.

No que se refere a eventual dano moral, não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0804294-35.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusula Penal

Autor

VALDEILSON SOUSA FERREIRA

Réu

GUERDA ROZENDO DE BRITO

Publicação

15/10/2024