Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809231-76.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. EXCLUSÃO PELO BANCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, em análise ao extrato de consignação (ID. 14261739 – pág. 6) verifica-se que o contrato em comento foi incluído em 28/09/2020 e excluído em 06/10/2020, ou seja, uma semana após a inclusão, o que resta concluir que não houve desconto referente ao contrato.2. Impossibilidade de Indenização por Danos Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. A manutenção da sentença é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809231-76.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0809231-76.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARILENE PORTELA RIBEIRO 

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. EXCLUSÃO PELO BANCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, em análise ao extrato de consignação (ID. 14261739 – pág. 6) verifica-se que o contrato em comento foi incluído em 28/09/2020 e excluído em 06/10/2020, ou seja, uma semana após a inclusão, o que resta concluir que não houve desconto referente ao contrato.2. Impossibilidade de Indenização por Danos Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. A manutenção da sentença é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nesta instância recursal, tendo em vista improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, 11º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARILENE PORTELA RIBEIRO  (ID. 14261771) em face da sentença (ID. 14261769) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0809231-76.2021.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato nº. 339590511-4 e condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Condenou, ainda, o requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora interpôs o presente recurso pugnando unicamente pelo arbitramento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões (ID. 14261775), sustentando a regularidade da operação. Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID.14613488).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com inclusão do recurso em pauta para julgamento.  


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo. Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante (ID. 14613488).

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se na presente ação a ocorrência de fraudes quando da suposta realização do Contrato nº 339590511-4, no valor de R$ e R$ 1.079,85 (hum mil e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, em nome da autora, ora apelante, sem a sua anuência, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 14261739- pág. 6).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação dos Empréstimos Consignados, ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada sustenta a regularidade da contratação.

Todavia, em análise ao extrato de consignação (ID. 14261739 – pág. 6) verifica-se que o contrato em comento foi incluído em 28/09/2020 e excluído em 06/10/2020, ou seja, uma semana após a inclusão, o que resta concluir que não houve desconto referente ao contrato.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que, demonstrando nos autos a ausência de descontos no benefício da autora, não gerando, assim, o dever de indenizar.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DIII - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Nesta instância recursal, tendo em vista improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios , nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nesta instância recursal, tendo em vista improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, 11º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

 



 

Detalhes

Processo

0809231-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARILENE PORTELA RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/10/2024