TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800654-03.2022.8.18.0067
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL GOMES CARDOSO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reconhecimento de inimputabilidade do agente depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, o que sequer fora requerido pela defesa.
2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa, na forma do art. 415, IV do CPP, c/c art. 25 do CP, somente é possível quando demonstrado de forma inequívoca que o réu agiu repelindo injusta agressão. Inexistindo prova inconteste, a matéria deverá ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
3. Quanto ao pedido de decote das qualificadoras, encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que somente deve ser realizado quando se apresente manifestamente improcedente. Não sendo o caso, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0800654-03.2022.8.18.0067
Origem:
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL GOMES CARDOSO
RECORRIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 15104582, fls. 01/10), interposto por Lucas Gabriel Gomes Cardoso, por meio da Defensoria Pública, contra decisão de id 15104575, fls. 01/06, proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 347, parágrafo único, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, por meio cruel e à traição e fraude processual), para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Narra a denúncia (id 15104472, fls. 01/04) que, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, por volta das 23h40min, o denunciado Lucas Gabriel Gomes Cardoso ceifou a vida de Francisco Gustavo do Amaral Sena, de 17 (dezessete) anos de idade e portador de autismo, desferindo diversos golpes de faca e arremessando tijolos contra a vítima.
Relata que, na noite do dia 25/05/2022, por volta das 19h30min, o denunciado foi ao Mercadinho São José, onde adquiriu uma faca com bainha, indo, logo em seguida, ao encontro da vítima Francisco Gustavo, portando a referida faca em sua cintura, passando a ingerir bebidas alcoólicas com o ofendido, na quadra do colégio que fica próximo à residência deste.
Diz que, em dado momento, após discussão por “motivo besta”, conforme descrito pelo próprio acusado, Lucas Gabriel, movido pelo animus necandi, aproveitou-se de momento de distração de Francisco Gustavo e desferiu-lhe um golpe de faca nas costas, ocasião em que a vítima tentou fugir em direção a sua residência, porém, caiu logo adiante na rua.
Aduz que o acusado passou então a desferir diversos golpes de faca pelo corpo da vítima, provocando perfurações acima do peito esquerdo, esgorjamento, dilaceração do rosto, lesões cortantes nos braços, lesões incisas no tórax, bem como golpeou a cabeça da vítima, por diversas vezes, com tijolos.
Menciona que, após a prática delitiva, o denunciado, tendo constatado que a vítima estava morta, evadiu-se, porém posteriormente retornou, passando em direção ao local que estava o cadáver às 2h28min, 2h52min e 3h22min, ocasiões em que move o braço da vítima no chão, chama por seu nome, simulando prestar socorro, conforme flagrado pelas câmeras de segurança e por vizinhos.
Dispõe que, na manhã do dia 26/05/2022, em diligência à procura do suspeito, Policiais Militares localizaram Lucas Gabriel em um bar ingerindo bebidas alcoólicas, com manchas de sangue em sua orelha, sem que apresentasse lesões que explicassem tal sangue, sendo lhe dada voz de prisão em flagrante delito.
Informa que, interrogado da Delegacia de Polícia, o acusado confessou a prática delitiva, narrando com frieza e riqueza de detalhes o homicídio por ele perpetrado.
Salienta que o Laudo de Exame Cadavérico concluiu que a causa da morte se deu por choque hipovolêmico-hemorrágico em decorrência de perfuração produzida por instrumento perfurocortante, destacando, ainda que a vítima apresentava diversas lesões pelo corpo, compatíveis com aquelas provocadas por objetos perfuro cortantes, cortante, cortocontundente e contundente, bem como que esta sofreu esgorjamento (lesão de bordo regulares, profunda, com cauda de escoriação em região cervical anterior), e duas perfurações profundas no tronco, uma nas costas e outra no peito esquerdo.
Após o recebimento da denúncia e o trâmite regular do feito, sobreveio a decisão de pronúncia (id 15104575, fls. 01/06).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 15104582, fls. 01/10), requerendo a absolvição em razão da inimputabilidade do recorrente; a absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal; a absolvição, por atipicidade da conduta, do crime do art. 347, parágrafo único, do CP; e, subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e da traição, por considerá-las improcedentes.
Em contrarrazões (id 15104589, fls. 01/08), o Ministério Público requereu o improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia incólume.
Decisão do juízo a quo mantendo a decisão de pronúncia e determinando a remessa dos autos à segunda instância, em id 15104600, fls. 01/02.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 16820273, fls. 01/12) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.
2. Mérito
Da absolvição sumária ante a inimputabilidade do recorrente
Inicialmente, alega a defesa que o réu deve ser absolvido tendo em vista a sua insanidade mental, possuidor este de “Distúrbio Patológico Mental”.
Aponta que o recorrente “possui distúrbios psicológicos fazendo o uso de medicamentos de ‘’Diazepan 10mg’’, além da apresentação de problemas esquizofrênicos, inclusive, apresentou comportamento suicida”, de forma que a absolvição de faz necessária, visto que o acusado, no momento do ato criminoso, não estava em perfeitas faculdades mentais.
Sem razão à defesa.
O reconhecimento de inimputabilidade do agente depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, o que sequer fora requerido pela defesa.
Neste sentido é a jurisprudência, vejamos:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO RÉU - NÃO CONSTATAÇÃO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - ARREPENDIMENTO EFICAZ - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRONÚNCIA MANTIDA. - Considerando que a Defesa se quedou inerte em momento oportuno quanto ao indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, forçoso reconhecer que a questão encontra-se fulminada pela preclusão. À mingua de qualquer dúvida quanto à sanidade mental do apelante, não há que se falar em instauração do incidente de insanidade mental - Não compete à decisão de pronúncia avaliar o nível de comprometimento que a prova colhida nos autos irá atingir o agente denunciado, mas tão somente averiguar se existe um mínimo de coerência entre o acervo probatório com a imputação delitiva formulada pelo Ministério Público, capaz de produzir dúvida acerca do animus que motivou o agir ilícito denunciado pelo Parquet que, uma vez constatada, é particularidade o bastante a fundamentar a inflexível remessa de toda a situação fática ao Tribunal do Júri, Órgão constitucionalmente compelido a emitir o legítimo juízo valorativo das provas em crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados - Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia os denunciados, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 19735946920098130707 Varginha, Relator: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DOENÇA MENTAL. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA EM EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INTERDIÇÃO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia basta que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de ser o acusado seu autor ou partícipe. De fato, o legislador não vinculou a decisão a um juízo de certeza, mas tão somente à presença dos indícios incriminadores, sendo a sua ratificação de competência do Tribunal do Júri. 2. No caso, o Laudo de Exame de Insanidade Mental concluiu que, embora portador de distúrbios mentais, o acusado não estava com a capacidade de entendimento alterada no momento da prática do crime, razão para qual, em sede de sumário da culpa, não pode ser considerado inimputável. 3. O fato de o recorrente ter sido interditado civilmente antes do crime não o torna automaticamente inimputável penalmente. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07069267820198070014 1429393, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/06/2022)
Além do mais, sabe-se que compete ao Juiz primevo a análise e avaliação da necessidade de realização de eventual incidente requerido, não sendo cabível, para o seu deferimento, por si só, a alegação de que o acusado é portador de doença metal, devendo estar demonstrada a dúvida razoável acerca da sua integridade mental, nos termos do art. 149 do CCP, o que não verificou-se no caso em comento.
Forte nos argumentos, rejeito a tese defensiva.
Da absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação da conduta, o que não é o caso.
Com efeito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, cujo objetivo é deliberar sobre a submissão ou não do acusado ao júri popular, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, que haja uma probabilidade de ter o réu praticado o suposto crime narrado na denúncia, conforme disposto no art. 413, do CPP.
À vista disso, registre-se que no presente caso a materialidade delitiva é inconteste e restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (id 15104452, fls. 11/12).
Os indícios de autoria, por sua vez, restaram comprovados pela prova oral coligida, notadamente pelos depoimentos das testemunhas a do acusado, os quais cito a seguir (id 15104569, fls. 01/02).
Depoimento da testemunha Benedito Barros Vaz, policial militar, em juízo:
“que estava em casa, por volta de 03h00min da manhã mais ou menos, a mãe dele ligou, da vítima né, e dizia que tinham matado o filho dela; que levantou e foi até aqui o GPM e pegou a viatura e se deslocou até o local, chegou lá mais ou menos umas 4h da manhã; Chegando lá se deparou com a vítima mesmo lá no chão e demorou pouco ele chegou no local do crime, e eu desconfiando dele, falei com ele e ficou meio assim agitado né; que teve que preservar o corpo até o IML chegar e ligou para o Delegado Abimael e ele de imediato foi, e nesse instante ficaram lá, resguardando o corpo que estava no local; que foram atrás dele, do Lucas, e efetuaram a prisão dele no mercadinho que ele trabalhava; que quando o Lucas foi preso ele não estava com arma, com faca; que no momento não; que ele tinha comprado uma faca lá no comércio, que foi dito pelo próprio dono do comércio; que ele comprou antes; que quando foi preso, de imediato, ele não falou nada, aí lá na Delegacia ele confirmou que tinha sido ele sozinho que tinha matado o rapaz lá; que ele disse que o motivo foi porque discutiram quando estavam na praça, na praça central; que da praça foram lá para a praça do Colégio, que é uma quadra de esporte; que lá eles começaram a discutir, disse que o menino pegou uma faca, aí começaram; disse que primeiro eles tiveram uma luta corporal, aí depois ele pegou uma faca e soltou a faca; que quando o Francisco soltou a faca, o Lucas pegou a faca e furou ele por trás, ai ele saiu correndo e ele correndo atrás dele; que o Lucas furou o Francisco por trás, nas costas; que foi o que o Lucas relatou."
Depoimento da testemunha Maria de Fátima Sena Machado, em juízo:
"que o local onde eles fizeram a briga é próximo da minha casa; que acordou, mais ou menos umas onze e pouco; que acordou com aquele grito, um grito assim feio, como se fosse um grito de dor; que era um grito mesmo bem forte; que sentou na rede e ficou pra ver eu ouvia mais zoada; que após o grito, só ouvi umas zoadas de pedra, como se uma pessoa tivesse batendo ou quebrando uma pedra uma coisa assim, mas foram pouco minutos; que ai também tudo silenciou; não ouviu mais voz de ninguém, não ouviu gemido e nem nada; que quando amanheceu o dia, o Francisco tava caído bem no pezinho da sua calçada, na frente da sua garagem mesmo; que o povo tava comentando que foi o Lucas; que nem conhecia ele."
Depoimento da testemunha Pedro Fontenele Ribeiro, em juízo:
"que o que sabe é porque levanta todo santo dia quatro horas da manhã; que quando abriu as suas portas, olhou pra rua, e ele ia passando, esse cara, o novo; que ele ia passando assim de capuz botado na cabeça, só que não reconheceu ele não; que ele passou com o capuz, as duas mãos no bolso de cabeça baixa e desceu no rumo da rua; que abriu a porta, botou seu motor pra fora, pegou sua carreta e lembrou de olhar pra ponta da rua; que quando olhou, ele tava lá embaixo na ponta da rua no ultimo poste que tem; que estava com as duas mão na cabeça, com a cabeça baixa, só fazendo aquela rondazinha embaixo; que ficou montando o motor e que quando espantou, escutou ele chamando, ‘Gustavo, Gustavo te levanta que o dia tá amanhecendo, bora embora, vou te deixar em casa’; que ficou com aquilo na cabeça, ele chamando lá o Gustavo; (…) que quando se espantou, ele tava de lado comigo, que tomou aquele susto; que ele, Lucas, estava de capuz o todo tempo e com as mãozinhas no bolso; que ele disse assim ’rapaz eu acho que o Gustavo tá morto, que ele tá ali frio, peguei nele e balancei, gelado’; que quando o declarante encostou no finado, que botou o reflexo, viu que ele estava todo cortado de faca; (...)"
Depoimento da testemunha Rosângela Fontenele Amorim, em juízo:
"que mora ao lado dele, do francisco; que quando deu 5 horas da manhã a campainha da sua casa tocou; que era a Claudiana, que pediu para a depoente descer; que quando desceu, ela já tava muito nervosa, chorando.; que ela disse que tinham matado o seu filho, que o corpo dele estava ali; (…) que quando olhou, estava o corpo dele caído mais na frente; que quando desceu o Lucas vinha chegando, sentou do seu lado e do lado do seu esposo e falou assim ’tinha umas 70 pessoas atrás do Gustavo, eu ia perguntar pra ele quem era, se ele tinha visto as pessoas só que não deu tempo perguntar’; que a Claudiana lhe chamou e falou assim ‘Rosângela, pelo amor de Deus, olha as pernas do Lucas tá toda suja de sangue, foi ele que matou o meu filho’; que não sabe se o Lucas ouviu ou não mas que o Lucas se levantou nessa mesma hora e subiu a praça e saiu. Que as pernas do Lucas estavam sujas de sangue; que viu as imagens; que o Lucas passava a noite quase toda subindo e descendo de vez em quando, aí teve uma certa hora que ele trocou de roupa, que ele tava com uma roupa, aí depois ele trocou pra vestir esse capuz preto. (…)"
Depoimento da informante Claudiana Gomes do Amaral, mãe da vítima, em juízo:
"que tem uma farmácia e que chegou umas nove horas em casa; que quando se espantou, seu filho entrou dentro de casa e disse que queria uma faca; que perguntou porque ele queria uma faca e o seu filho disse que era porque o Lucas tinha dito que ia matar a Elvira e que ele não ia deixar, porque a Elvira é mulher, que uma pessoa não pode matar uma mulher, nem bater, nem fazer nada com uma mulher; que disse que não ia lhe dar uma faca, que ia conversar com com o Lucas; que foi lá fora e o Lucas estava sentado no batente e perguntou ao Lucas porque ele ia fazer isso, que o Gustavo tinha dito que ele iria matar a Elvira; que o Lucas disse que ia matar a Elvira porque estava com raiva dela;(…) que a sua filha vinha da academia e que foi ela que disse que o Gustavo ia descendo só de bermuda; que ele ia descendo com o Lucas pro campo; que eles estavam os dois no campo, em um bequinho; que conduziu o Gustavo para casa umas dez horas da noite; que quando estava chegando em casa com ele, o Neguim da Clementina mostrou alguma coisa lá pra ele, que acha que era maconha e que chamou para eles irem curtir; que pegou no braço dele e pediu que ele não fosse mas que ele disse que ia e que era para ele soltá-lo; que foi a última vez que teve contato com ele foi nesse momento; que soube da morte dele umas 3 horas da manhã, umas 02:50; (…) que o sr. Pedro foi dar o recado lá na sua casa e que o Lucas estava com o sr. Pedro na moto; que viu umas manchas de sangue nas pernas dele, do Lucas; que comentou com a Rosângela, sua vizinha; que viu essas machas de sangue nas pernas do Lucas (...)"
Ainda em juízo, a testemunha José Francisco do Nascimento narrou que o recorrente, na data do crime, por volta de 4h35min, passou por ele afirmando que haviam matado Francisco Gustavo.
Por sua vez, embora na fase policial, o acusado Lucas Gabriel Gomes Cardos tenha confessado a prática do crime, inclusive, dando detalhes do ocorrido (id 15104419, 25/26), posteriormente, em juízo, declarou que não se recordava nada da noite do crime porque tinha ingerido bebida alcoolicas. Disse, ainda, que a vítima tinha uma “rixa” com ele, que já teriam tido brigas em outras ocasiões, contudo, não soube declinar o motivo de tais desentendimentos. Por fim, cabe salientar que, embora o recorrente tenha afirmado em seu interrogatório judicial, que não lembrava de nada do que ocorrera na noite do crime, afirmou que não tinha manchas de sangue nas suas pernas, apenas nos braços.
Vejamos trechos do interrogatório do acusado Lucas Gabriel Gomes Cardoso, em juízo:
"(…) que não lembra de nada, no dia dos fatos, porque tinha bebido muito; (…) que não se recorda de ter macha de sangue nas suas pernas, só nos seus braços; que lembra onde eram porque sempre teve problema de ansiedade e depressão e ele se cortava com a gilete; que a polícia, na delegacia, tirou foto do seu braço; que acordou a sua irmã tarde da madrugada e mostrou seu braço pra ela, que estava sangrando porque deu um corte muito fundo; que pelo que se conhece, não tem culhões para isso, se tivesse matado, se lembraria (…) que não lembra se matou o Francisco Gustavo (...)"
Dessa forma, da análise de todo o conjunto probatório, sobretudo pela prova testemunhal apresentada em contraditório judicial, aliada ao Laudo de Exame Cadavérico (id 15104452, fls. 11/12), constata-se a presença dos indícios de autoria em desfavor do recorrente, necessários à prolação da decisão de pronúncia.
Relativamente à legítima defesa, ressalte-se as disposições do artigo 25 do Código Penal, as quais elencam que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Assim, para que seja caracterizada a citada excludente de ilicitude é necessária a presença cumulativa de todos os requisitos, quais sejam: i) agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio; ii) uso moderado dos meios necessários; e iii) o animus defendi.
Ocorre que, embora o réu tenha alegado a legítima defesa, nessa fase processual não há prova incontroversa de que tenha agido amparado pela excludente, porquanto isolada da prova documental acostada aos autos, tendo em vista que o Laudo Cadavérico atestou 6 perfurações no corpo da vítima (id 15104452, fls. 11/12).
Logo, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.), grifei
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO E MINISTERIAL - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA REAL NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO EXCULPANTE - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DO "ANIMUS NECANDI" - INADMISSIBILIDADE - DECOTAÇÃO DA QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. 1 -Havendo prova da materialidade delitiva e estando presentes indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio estampado na denúncia, inviável se mostra a impronúncia pleiteada.
2 - A legítima defesa, para levar à absolvição sumária, há de estar demonstrada de forma inequívoca, indene de dúvidas, donde, não estando perfeitamente delineados os seus requisitos, a decisão sobre a mesma há de ser deixada à soberania do Conselho de Sentença. 3 - Não comprovado de forma inconteste o excesso exculpante alegado, não há como se acolher nesta quadra a referida tese, cabendo à análise da mesma, pois, ao Tribunal do Júri. 4 - Não se há falar em desclassificação do delito - homicídio para lesão corporal seguida de morte - se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o "animus necandi" do agente, competindo a apreciação do tema, de consequência, ao Júri. 5 - O decote da qualificadora do motivo fútil, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, o que inocorre na hipótese. 6 - Em não havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam a exigência de contemporaneidade prevista no art igo 312 do Código de Processo Penal e inexistindo, ademais, notícia de que o recorrido esteja descumprindo as medidas cautelares impostas na origem, inviável se mostra a decretação da custódia preventiva pleiteada. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.194517-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 04/06/2024), grifei
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO A JULGAMENTO POPULAR - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Deve ser conhecido o recurso em sentido estrito interposto dentro do quinquídio legal (art. 586, "caput", CPP). Não caracterizada, irrefutavelmente, a causa de justificação da legítima defesa, descabe a absolvição sumária, posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Havendo indícios quanto à torpeza da motivação do delito, deve ser incluída na pronúncia a qualificadora disposta no art. 121, §2º, I, do CP, para que seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.020844-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024), grifei
Nesse passo, não há falar em absolvição sumária, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
Do decote das qualificadoras
Requer, ainda, sejam retiradas as qualificadoras do motivo fútil e à traição, previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, respectivamente, por entender que são manifestamente improcedentes.
Sem razão.
Considerando que a pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, não sendo possível ao juiz realizar análise profunda das provas dos autos, evidencia-se que eventuais dúvidas deves ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de usurpação de sua competência.
Sobre o tema, encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente deve ser realizado quando se apresente manifestamente improcedente.
Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento" [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 724).
Em conformidade, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), grifei
A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021), grifei
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedentes neste momento.
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida inalterada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote das qualificadoras, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
Do crime de fraude processual
Por fim, pleiteia a defesa a absolvição do recorrente pelo delito de fraude processual, art. 347, parágrafo único, do Código Penal, alegando a total falta de dolo do agente em fraudar ou levar a erro convencimento do juiz ou perito.
Sem razão.
Os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente, os depoimentos das testemunhas Pedro Fontenele Ribeiro e Rosângela Fontenele Amorim, oportunamente colacionados em tópico anterior, demonstram que o recorrente, no dia dos fatos, fora por diversas vezes ao local onde ocorrera o delito, bem como teria trocado de roupa após o crime, além de ter tocado e movimentado o cadáver, o que configura o delito previsto no art. 347, § único, do Código Penal, devendo a causa penal ser submetida ao Conselho dos Sete, para a deliberação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, decisões in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ATIPICIDADE DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. I - Não vinga a pretensão do processado de desclassificação do delito de homicídio duplamente qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal Brasileiro, para o crime culposo, art. 121, § 3º, do Código Penal Brasileiro, se a decisão intermediária está alicerçada na prova dos autos da ação penal, golpes de faca contra a vítima, sua companheira, de surpresa, a condição do sexo feminino, a apreciação mais aprofundada pelo Tribunal Popular do Júri. II - A solução absolutória da imputação contra o processado, a pretexto da atipicidade da conduta, crime de fraude processual, art. 347, do Código Penal Brasileiro, a prova dos autos, especialmente depoimentos testemunhais, aponta indícios de que dispensou, na mata, a faca e a camisa utilizadas no crime, a intenção de inovar artificiosamente o local do delito, devendo a causa penal ser submetida ao Conselho dos Sete, para a deliberação. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-GO 00883045220198090011, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023), grifei
Recurso em sentido estrito – Homicídio consumado e homicídio tentado - Pronúncia que se norteia pela presença da materialidade e presentes indícios de autoria - Fase processual pautada pelo princípio do in dubio pro societate – Afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas e impronúncia quanto aos delitos conexos (Denunciação caluniosa e fraude processual) – impossibilidade - Teses a serem submetidas ao julgamento pelo E. Tribunal do Júri - - Sentença de pronúncia mantida – Recurso Não provido.
(TJ-SP - RSE: 00112049520178260050 SP 0011204-95.2017.8.26.0050, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2023), grifei
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO PELO JÚRI. Não vinga a pretensão de absolvição sumária ou despronúncia em favor do processado, se a decisão intermediária do procedimento do Júri, encaminhando a causa penal ao Tribunal Popular, por violação do dos arts. 121, § 2º, inciso IV, 211, caput, 347, § único, todos do Código Penal Brasileiro, está alicerçada nos elementos de convicção da ação penal, a existência material do fato, os indícios da autoria, ausente justificadora de criminalidade ou de culpabilidade, ao que deve prevalecer a regra procedimental do art. 413, do Código de Processo Penal. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-GO - RSE: 02519897520138090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Luziânia - 1ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei
Portanto, diante de todo o exposto, a sentença de pronúncia deve ser mantida inalterada, submetendo-se o recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 347, parágrafo único, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, por meio cruel e à traição e fraude processual), na forma como foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau.
3. Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 17/10/2024
0800654-03.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS GABRIEL GOMES CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2024