TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027871-73.2013.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIA RENATA SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS, JASON CINTRA SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027871-73.2013.8.18.0001 Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que acolheu em parte os EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO, deferindo a redução do valor da astreintes e limitando a quantia de totalizando a quantia de R$ 66.433,82 (sessenta e seis mil quatrocentos e trinta e reais e oitenta e dois centavos), conformes cálculos da Contadoria Judicial. Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: síntese da demanda; das razões recursais; da ausência de intimação acerca dos cálculos da contadoria; violação do princípio da não surpresa; cerceamento do direito de defesa; princípio do contraditório; ofensa aos art. 9º e 10, CPC/2015 -nulidade; da continuidade da desproporcionalidade; acessório maior que o principal; art. 8º E 537, § 1º, CPC/2015; da violação dos princípios da boa-fé e da cooperação. duty to mitigate the loss. princípio da menor onerosidade do devedor; Enunciado 169 das jornadas de direito civil do CJF; tese alternativa – impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre o valor da multa por descumprimento; bis in idem; Ao final, requer a reforma da decisão para anular a decisão ora recorrida para determinar o retorno dos autos à origem para viabilizara manifestação acerca dos cálculos. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA RENATA SOARES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS - PI9671-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando os autos constata-se, sem muito esforço, que assiste razão ao recorrente ante quanto à tese de cerceamento de defesa ocorrido com a homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem a regular e devida intimação das partes para deles se manifestarem. Ficou evidente que o juízo de 1º grau violou os preceitos do art. 9° e 10º do Código de Processo Civil: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Desse modo, a efetiva participação das partes litigantes no processo deve ser respeitada, sendo inaceitável qualquer ato processual que efetue o cerceamento ao devido processo legal. Nesta esteira, a jurisprudência já tem entendimento no sentido de reiterar a imperatividade de oportunizar às partes a manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, principalmente quando os cálculos apresentados não conferem com os já dispostos nos autos. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LESÃO EXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de intimação do executado para se manifestar acerca da apresentação de novos cálculos realizados pela Contadoria Judicial antes da respectiva homologação e expedição de RPV representa cerceamento de defesa, o que pode causar prejuízo à parte e, portanto, patenteia a invalidade da decisão proferida. 2. Não cabe análise meritória quanto a procedência do aludido erro do cálculo, tendo em vista que o presente agravo ataca justamente o cerceamento do direito de manifestar-se. Remediado o vício, pode, finalmente, o agravante apresentar suas razões contrárias aos novos cálculos homologados, possibilitando, enfim, nova decisão por parte do douto Magistrado a quo. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJTO - AP 0004285-62.2020.8.27.2700, Rel. Des. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO APRESENTADO PELAS PARTES. JULGADOR QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 5º. LV DA CF – ART. 10 DO CPC).1. Parte embargante apresentou cálculo no valor de R$ 15.419,47. Parte embargada cálculo no valor de R$ 15.750,00. Contadoria Judicial apresenta cálculo no valor de R$ 18.070,94. Sentença que homologa o valor de R$ 14.195,62 convertendo o mandado monitório em mandado executivo. Ausência de intimação das partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e ferimento ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC). Sentença desconstituída.2. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO - AP. nº 0003477-14.2018.8.27.2737. Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal. 1ª Câmara Cível. j. 10.06.2020). Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão recorrida, para determinar o retorno ao juízo origem para que promova o regular andamento do feito, intimando as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial lançada nos autos. Sem ônus de sucumbência. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0027871-73.2013.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorANTONIA RENATA SOARES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2024