Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0027871-73.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027871-73.2013.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027871-73.2013.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIA RENATA SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS, JASON CINTRA SAMPAIO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027871-73.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA RENATA SOARES SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS - PI9671-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que acolheu em parte os EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO, deferindo a redução do valor da astreintes e limitando a quantia de totalizando a quantia de R$ 66.433,82 (sessenta e seis mil quatrocentos e trinta e reais e oitenta e dois centavos), conformes cálculos da Contadoria Judicial.

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: síntese da demanda; das razões recursais; da ausência de intimação acerca dos cálculos da contadoria; violação do princípio da não surpresa; cerceamento do direito de defesa; princípio do contraditório; ofensa aos art. 9º e 10, CPC/2015 -nulidade; da continuidade da desproporcionalidade; acessório maior que o principal; art. 8º E 537, § 1º, CPC/2015; da violação dos princípios da boa-fé e da cooperação. duty to mitigate the loss. princípio da menor onerosidade do devedor; Enunciado 169 das jornadas de direito civil do CJF; tese alternativa – impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre o valor da multa por descumprimento; bis in idem; Ao final, requer a reforma da decisão para anular a decisão ora recorrida para determinar o retorno dos autos à origem para viabilizara manifestação acerca dos cálculos.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Examinando os autos constata-se, sem muito esforço, que assiste razão ao recorrente ante quanto à tese de cerceamento de defesa ocorrido com a homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem a regular e devida intimação das partes para deles se manifestarem.

Ficou evidente que o juízo de 1º grau violou os preceitos do art. 9° e 10º do Código de Processo Civil:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - a decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Desse modo, a efetiva participação das partes litigantes no processo deve ser respeitada, sendo inaceitável qualquer ato processual que efetue o cerceamento ao devido processo legal.

Nesta esteira, a jurisprudência já tem entendimento no sentido de reiterar a imperatividade de oportunizar às partes a manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, principalmente quando os cálculos apresentados não conferem com os já dispostos nos autos.

A propósito:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LESÃO EXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A falta de intimação do executado para se manifestar acerca da apresentação de novos cálculos realizados pela Contadoria Judicial antes da respectiva homologação e expedição de RPV representa cerceamento de defesa, o que pode causar prejuízo à parte e, portanto, patenteia a invalidade da decisão proferida.

2. Não cabe análise meritória quanto a procedência do aludido erro do cálculo, tendo em vista que o presente agravo ataca justamente o cerceamento do direito de manifestar-se. Remediado o vício, pode, finalmente, o agravante apresentar suas razões contrárias aos novos cálculos homologados, possibilitando, enfim, nova decisão por parte do douto Magistrado a quo.

3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJTO - AP 0004285-62.2020.8.27.2700, Rel. Des. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO APRESENTADO PELAS PARTES. JULGADOR QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 5º. LV DA CF – ART. 10 DO CPC).1. Parte embargante apresentou cálculo no valor de R$ 15.419,47. Parte embargada cálculo no valor de R$ 15.750,00. Contadoria Judicial apresenta cálculo no valor de R$ 18.070,94. Sentença que homologa o valor de R$ 14.195,62 convertendo o mandado monitório em mandado executivo. Ausência de intimação das partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e ferimento ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC). Sentença desconstituída.2. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO - AP. nº 0003477-14.2018.8.27.2737. Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal. 1ª Câmara Cível. j. 10.06.2020).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão recorrida, para determinar o retorno ao juízo origem para que promova o regular andamento do feito, intimando as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial lançada nos autos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0027871-73.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ANTONIA RENATA SOARES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2024