Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801397-51.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, auto de restituição, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução. Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e depoimentos dos policiais, não deixam dúvida a respeito da autoria do delito. 2. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. Pelo que se depreende dos autos, o édito condenatório se espelhou em todo o contexto probatório dos autos, com destaque, para além da palavra da vítima, aos depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão em flagrante dos acusados; ao reconhecimento efetuado na fase extrajudicial pela vítima; à apreensão da res furtiva na posse dos envolvidos e à confissão judicial do corréu quanto à autoria do recorrente. 4. Incabível a consunção, pois a receptação não é crime necessário ou crime meio para a prática do roubo. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801397-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801397-51.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSUE CUNHA FEITOSA JUNIOR

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, auto de restituição, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução. Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e depoimentos dos policiais, não deixam dúvida a respeito da autoria do delito.

2. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.

3. Pelo que se depreende dos autos, o édito condenatório se espelhou em todo o contexto probatório dos autos, com destaque, para além da palavra da vítima, aos depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão em flagrante dos acusados; ao reconhecimento efetuado na fase extrajudicial pela vítima; à apreensão da res furtiva na posse dos envolvidos e à confissão judicial do corréu quanto à autoria do recorrente.

4. Incabível a consunção, pois a receptação não é crime necessário ou crime meio para a prática do roubo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

 

RELATÓRIO

 

Relatório

O apelante Josué Cunha Feitosa Júnior, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e do art. 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado e receptação), na modalidade de concurso material de crimes) (ID 14977553, fls. 228/232).

A denúncia narra que, no dia 04 de fevereiro de 2022, por volta das 12h00, em via pública, mais precisamente nas proximidades do Hospital Municipal Doutor Mariano Castelo Branco, localizado na Avenida Almeda da Conquista, s/n, Residencial Francisca Trindade, nesta comarca e cidade de Teresina, os denunciados Bruno Santiago Pereira e Josué Cunha Feitosa Júnior, de forma livre, consciente e voluntária, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo do vitimado Paulo Sérgio de Sousa Júnior.

Relata que, apara consumar o crime anterior, o denunciado Josué Cunha Feitosa Júnior conduziu, para proeiro comum, veículo (motocicleta) que sabia ser produto de crime, em prejuízo do vitimado Guilherme Rocha de Macedo Santos.

Diz que, nas circunstâncias descritas, o vitimado Paulo Sérgio Pinheiro de Sousa Júnior trafegava normalmente na motocicleta de sua propriedade, quando teve o percurso interceptado pela investida dos ora denunciados, que se aproximaram com o apoio de uma motocicleta HONDA CG 160 TITAN EX, ano de fabricação/modelo 2016/2017, da cor preta e com placa PIO-7018 e anunciaram a subtração.

Menciona que, na oportunidade, o acusado Bruno Santiago, que ocupava a posição de “garupa”, sacou uma arma de fogo aparentemente apta ao disparo e direcionou o artefato em direção do ofendido, tendo subtraído, desse modo, os seguintes pertences do vitimado: 01 (um) aparelho celular XIAOMI REDMI 9C e 01 (uma) mochila da cor preta contendo materiais de trabalho. Em seguida, os autores da prática criminosa empreenderam fuga com o intuito de manterem-se impunes.

Dispõe que, em sequência, o mencionado prejudicado constatou a aproximação de uma viatura da Polícia Civil do 22º Distrito Policial, de modo que acenou e relatou que havia sido vítima de uma subtração momentos antes. Em decorrência, os agentes policiais iniciaram as diligências necessárias à captura dos transgressores e à recuperação dos bens subtraídos, de modo que os denunciados perderam o controle da motocicleta utilizada na ação e caíram instantes depois, momento em que os agentes de segurança conseguiram capturar o acusado Bruno Santiago Pereira, ao passo que o acusado Josué Cunha Feitosa Júnior, que conduzia o referido veículo, evadiu-se novamente rumo à vegetação e restou alvejado pelos policiais civis diante da sua negativa de atender à justa ordem de parada.

Aduz que, logo após, populares auxiliaram o trabalho da equipe policial e indicaram que o último denunciado, Josué Cunha, se encontrava ferido no interior de uma moradia abandonada, sendo devidamente alcançado e encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), para tratamento médico.

Informa que, no decorrer das apurações, a Autoridade Policial tomou conhecimento de que a motocicleta HONDA CG 160 TITAN EX, ano de fabricação/modelo 2016/2017, da cor preta e com placa PIO-7018, empregada na ação, tratava-se de automóvel de origem ilícita.

Com efeito, segundo relatado pelo vitimado Guilherme Rocha de Macedo Santos, naquele mesmo dia 04 de fevereiro de 2022, por volta das 10h40min, em via pública, mais precisamente nas imediações da Rua Antônio Monteiro, Quadra 22, Casa 13, Bairro São Joaquim, nesta capital, dois homens se aproximaram a pé e anunciaram a subtração com o emprego de uma arma de fogo, ocasião em que subtraíram a referida motocicleta, fones de ouvido, carregador de aparelho celular e relógio de pulso, bem como empreenderam fuga rumo a destino ignorado, prejudicada a identificação da autoria do delito até o presente momento.

Salienta que o vitimado Paulo Sérgio Pinheiro de Sousa Júnior prestou declarações em sede policial e reconheceu, de modo inequívoco, as pessoas dos denunciados como sendo os autores da subtração narrada, conforme os Termos de Reconhecimento de Pessoas colacionadas ao feito. Já o vitimado Guilherme Rocha de Macedo Santos, ao ser ouvido pela Autoridade Investigante, afirmou não reconhecer os acusados como sendo os autores da subtração da motocicleta, restando somente a apuração da receptação no último caso.

Por sua vez, a Autoridade Policial apreendeu a motocicleta receptada e os demais bens posteriormente subtraídos, bem como providenciou a sua restituição aos legítimos proprietários, segundo o Auto de Exibição e Apreensão e o Termos de Restituição encartados nos autos.

Em relação ao artefato empregado na ação, certificou a Equipe de Investigação que o objeto apreendido se trata de um simulacro de arma de fogo, fabricado em material plástico e sem capacidade de efetuar disparos, segundo o Termo de Constatação de Potencialidade Lesiva de Suposta Arma de Fogo juntado à peça informativa.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu/apelante Josué Cunha Feitosa Júnior como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e do art. 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado e receptação), na modalidade de concurso material de crimes).

Foi realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 14977603, fls. 01/10) condenando o réu Josué Cunha Feitosa Júnior a uma pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de receptação simples, em concurso material (art. 157, §2º, II e art. 180, c/c art. 69, todos do CP).

Inconformado, Josué Cunha Feitosa Júnior, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 14977614, fls. 01/23).

Em suma, requer que seja absolvido das imputações tipificadas no art. 157, §2º, II, e no art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer a absolvição da imputação tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em virtude da aplicação do Princípio da Consunção.

Ainda, em caso de manutenção do decreto condenatório, pleiteia o reconhecimento, em favor do apelante, na 3ª fase da dosimetria da pena, da causa de diminuição genérica da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, com a redução da pena em 1/3.

Por fim, requer seja desconsiderada a pena de multa aplicada, por ser o apelante hipossuficiente, visto que assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso defensivo, a fim de que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos (id 14977616, fls. 01/09).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (id 17024661, fls. 01/11), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação ora interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

 



 

Voto

1. Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

2. Mérito

Da absolvição por falta de provas, por entender não existir prova de ter concorrido para a infração penal e, ainda, em virtude da aplicação do Princípio da Consunção. Da nulidade do reconhecimento pessoal.

O apelante requer a absolvição das imputações tipificadas no art. 157, §2º, II, e no art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, por entender não existir prova de ter concorrido para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer a absolvição da imputação tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, em virtude da aplicação do Princípio da Consunção, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 1419/2022, pelo auto de exibição e apreensão (id 14977553, fls. 25), auto de restituição (id 14977553, fls. 33), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e depoimentos dos policiais, não deixam dúvida a respeito da autoria do delito.

Inicialmente, consigno que, em interrogatório prestado nos autos do processo nº 0804265-36.2022.8.18.0140 (processo que fora cindido em virtude da não localização, inicialmente, do acusado Josué Cunha Feitosa Júnior, ora apelante), em audiência de instrução e julgamento ocorrida na data de 22/06/2022 (id 28912469, processo em referência), o corréu Bruno Santiago Pereira confessou a prática delituosa, em juízo, declarando:

 

"que era verdadeira a acusação que lhe é imposta; que estava na Praça da Bandeira quando Josué chegou numa motocicleta com um simulacro de arma de fogo; que estava bebendo com alguns rapazes e usando drogas; que Josué o convidou para dar uma volta para conseguir dinheiro; que foram para a região da Santa Maria da Codipi; que havia um rapaz numa motocicleta mexendo no celular; que abordaram a vítima, desceu da motocicleta e levou o celular e a mochila da vítima; que apenas jogou a chave do veículo da vítima para ela não persegui-los; que foram perseguidos por um carro descaracterizado; que já chegaram atirando; que foi atingido de raspão e caíram da motocicleta; que Josué não efetuou disparos; que o simulacro era uma pistola de plástico".

 

Por sua vez, a vítima Paulo Sérgio Pinheiro de Sousa Júnior, em suas declarações prestadas em sede policial, afirmou que reconheceu, de modo inequívoco, as pessoas dos denunciados como sendo os autores da subtração narrada, conforme os Termos de Reconhecimento de Pessoas de id 14977553, fls. 39/46.

A autoria delitiva também restou evidenciada pelos elementos colhidos durante a instrução processual, sobretudo em razão das declarações prestadas pela vítima que reconheceu os acusados.

A propósito, penso infrutífera a tentativa da defesa de desconstituir o reconhecimento efetuado pela vítima sob o argumento de que não observou a forma prevista no art. 226 do CPP.

Com efeito, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor; lavratura de ato de reconhecimento formalizado.

Ora, em que pese a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei absolutamente não obrigam que o reconhecimento de pessoas apenas se realize através de um procedimento consagrado e indisponível.

Em verdade, o que se tem é uma mera recomendação legal, positivada com vistas a garantir maior credibilidade ao ato processual de reconhecimento.

Assim, é de se concluir que a inobservância às formalidades recomendadas até pode erigir suspeitas sobre a integridade do reconhecimento realizado, não caracterizando, contudo, nulidade do processo.

Sobre o tema, leciona Ada Pellegrini Grinover:

 

"As cautelas do art. 226 visam essencialmente a dar maior crédito à identificação da pessoa ou coisa; ou seja, feita a recognição segundo os ditames legais, conterá ela grande poder de influir no julgamento da causa; desprezadas as formalidades, perderá bastante de seu vigor como prova, não se cuidando contudo de nulidade. O juiz poderá levar em consideração o ato, dando-lhe a consideração que julgar adequada em face da falha ocorrida e no confronto com as demais provas produzidas.

Entre tais cuidados, precaução fundamental consiste em não permitir que a pessoa ou coisa a ser reconhecida seja mostrada antes a quem deve realizar o reconhecimento. Consiste por isso grave defeito o fato de ser a pessoa apontada antes como possível autora do crime. Mesmo assim, não se cuida de invalidade do reconhecimento. O próprio legislador, no art. 226, II, disse que 'a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la'. Admite-se assim que a pessoa ou coisa seja vista isoladamente. Perderá o ato, contudo, como já dito, muito de sua força de convencimento." (GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 164-167)

 

Logo, malgrado não tenha mesmo havido o cumprimento de todas as formalidades legalmente recomendadas em sede embrionária, deve-se considerar que o édito condenatório se espelhou em todo o contexto probatório dos autos, com destaque, para além da palavra da vítima, aos depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão em flagrante dos acusados; ao reconhecimento efetuado na fase extrajudicial pela vítima Paulo Sérgio; à apreensão da res furtiva na posse dos envolvidos (id 14977553, fls. 25); e à confissão judicial do corréu Bruno Santiago Pereira quanto à autoria do recorrente.

Registre-se, ainda, que, nos delitos de roubo, a palavra das vítimas merece especial credibilidade, de sorte que esta mantém contato visual e verbal com o autor ou autores do crime.

Na esteira desse entendimento:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO MATERIAL INERENTE AO DELITO - READEQUAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima que assume especial valor probatório, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, mantem-se a majorante, sendo irrelevante que apenas um dos agentes tenha sido descoberto - Não deve ser valorada negativamente as "consequências do delito", à alegação de que os bens roubados não foram integralmente restituídos, vez que o prejuízo material é a consequência natural dos delitos patrimoniais.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0193053-46.2015.8.13.0433, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024), grifei

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. Se as provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram a materialidade e a autoria relativas ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nos casos de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial credibilidade e relevância, sobretudo quando os depoimentos colhidos estão em consonância com os demais elementos probatórios. Afigura-se acertada a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, haja vista que o édito condenatório se espelhou em todo o contexto probatório dos autos, com destaque, para além da palavra da vítima, ao depoimento do policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado; ao reconhecimento efetuado na fase extrajudicial pela vítima; à apreensão da res furtiva na posse dos envolvidos; e à confissão judicial do corréu quanto à autoria do recorrente.

(TJ-DF 07053744020218070004 1757948, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/09/2023), grifei

 

Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.

Em sintonia com as declarações da vítima, as testemunhas de acusação Erlon Viana da Silva e Vilmar Batista Furtado, Policiais Civis, que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, afirmaram que a vítima Paulo Sérgio foi até a guarnição apresentando nervosismo e informando que foi roubado, descreveu as características dos dois criminosos, bem como a cor da motocicleta a qual eles utilizaram para praticar o delito, além disso, acrescentou que os assaltantes portavam uma arma de fogo, de forma que, os policiais, em seguida, saíram em perseguição aos suspeitos, que fugiram em alta velocidade, ocasionando a queda dos acusados da motocicleta.

Relataram, ainda, que o acusado Bruno Santiago se entregou e que Josué Cunha se evadiu do local em direção a um matagal, e que populares informaram o local em que Josué estaria escondido, onde, de fato, o encontraram (mídia id 14977553, fls. 343).

De encontro ao alegado pela defesa, é cediço que o depoimento de policiais merece total credibilidade, mormente quando é totalmente coerente e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.

Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos, sem quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

Ademais, não se pode olvidar que foram apreendidos, em poder do acusado, o aparelho celular marca XIAOMI, modelo REDMI 9C, uma mochila, cor preta, contendo material de trabalho, objetos pessoais da vítima, além do simulacro de arma de fogo (id 14977553, fls. 25).

Destarte, as informações da vítima e os depoimentos das testemunhas lastrearam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi do condenado, seja pela ausência de contradições entre as versões em juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial.

Portanto, ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

De igual modo, incabível o pleito de absolvição da imputação tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, em virtude da aplicação do Princípio da Consunção, nos termos do art. 386, III, do CPP, tendo por base a alegação de que a moto empregada no roubo, objeto do crime de receptação (art. 180 do CP), fora utilizada apenas com o meio para a realização do roubo.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – OBJETIVAM A ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA, COM ABSORÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO ROUBO, ABRANDAMENTO DA PENA-BASE E DOS ACRÉSCIMOS REALIZADOS NO CÁLCULO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – IMPOSSÍVEL A CONSUNÇÃO, POIS A RECEPTAÇÃO NÃO É CRIME NECESSÁRIO OU CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DO ROUBO, SÃO CRIMES QUE SE CONSUMARAM EM MOMENTOS DISTINTOS – HOUVE CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – AÇÃO ORQUESTRADA ENVOLVENDO QUATRO AGENTES E TRÊS ARMAS, RESULTANDO NA SUBTRAÇÃO DE 71 (SETENTA E UM) CELULARES, AVALIADOS EM R$ 108.000,00 (CENTO E OITO MIL REAIS) – PENA FIXADA COM CRITÉRIO E JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS – REGIME FECHADO NECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1527847-29.2022.8.26.0228 São Paulo, Relator: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 23/08/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023), grifei

 

Apelação criminal – Receptação e artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826 – Sentença condenatória – Recurso defensivo insurgindo-se apenas contra a receptação – Absolvição – Impossibilidade – Declarações das testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade do réu – Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas – Receptação com dolo bem evidenciado – Impossibilidade de desclassificação para conduta do art. 180 § 3º do CP – Inaplicável o princípio da consunção na hipótese em comento - Condenação mantida – Dosimetria – Pena-base fixada no mínimo legal para cada crime – Ausentes agravantes e atenuantes – Ausentes majorantes e minorantes – Concurso material – Regime aberto – Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, e mais 10 (dez) dias multa, sem prejuízo da multa já fixada inicialmente – Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1501673-27.2019.8.26.0603 Birigüi, Relator: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 05/04/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/04/2024), grifei

 

Diante disso, tem-se que o delito de receptação não configura meio necessário para o cometimento do crime de roubo, além do que os crimes foram consumados em momentos distintos, motivos pelos quais não é possível o reconhecimento do princípio da consunção.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição dos delitos por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 

Da participação de menor importância

Argumenta a defesa que a contribuição do apelante para a consumação do delito foi pequena, podendo ser considerada participação de menor importância, visto que o recorrente não realizou nenhum dos núcleos do tipo penal, tampouco agiu de maneira imprescindível à realização do fato.

Sem razão a defesa.

O §1º, do art. 29, do CP, dispõe sobre a participação de menor importância:

 

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.

Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, exatamente no que ocorreu no presente caso em que ambos os denunciados abordaram a vítima, não se podendo, portanto, falar em participação de menor importância no presente caso.

Neste sentido:

 

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. Evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática delitiva e a divisão de tarefas entre eles para o sucesso da empreitada criminosa, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância 2. Não há como reconhecer a participação de menor importância no roubo apurado, diante da comprovação de que a conduta do réu não foi de mera assistência, tendo ele ciência do crime e colaborado com a prática delitiva combinada pelo grupo, em nítida divisão de tarefas, a fim de garantir o sucesso da prática criminosa e receber, ao final, a sua parte sobre o produto do crime. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF 0703550-88.2022.8.07.0011 1818024, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em participação de menor importância quando resta demonstrado que o agente contribuiu para a realização dos crimes, em unidade de desígnios, sendo a sua participação relevante para a empreitada criminosa.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0069680-58.2015.8.13.0180, Relator: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 19/12/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2023), grifei

 

Posto isso, tendo em vista que o envolvimento do apelante não se amolda a algo desprezível ou singelamente tangencial à atividade criminosa, descabida é a pretensão da defesa quanto à aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal.

 

Do pedido de exclusão/redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais

Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

3. Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0801397-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JOSUE CUNHA FEITOSA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024