Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0758046-26.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR CAUTELAR DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso. 2. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Tese fixada pelo STJ. 3. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes do STJ. 4. Inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão dos cumprimentos de sentença que versem sobre expurgos inflacionários. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Tese fixada pelo STJ. 6. Ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal. 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758046-26.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758046-26.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: ESPOLIO ANTONIO VIEIRA NETO, ROSALINA DA COSTA BOIBA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR CAUTELAR DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso.

2. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Tese fixada pelo STJ.

3. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes do STJ.

4. Inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão dos cumprimentos de sentença que versem sobre expurgos inflacionários.

5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Tese fixada pelo STJ.

6. Ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal.

7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e improvido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Finalmente, majorar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença, movida por ESPOLIO DE ANTONIO VIEIRA NETO, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Ré, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) deve ser adotado o rito do art. 509, II, do CPC para liquidação e cumprimento de sentença; ii) deve ser o feito suspenso em virtude da afetação do Resp 1.438.263/SP, em que se discute a legitimidade ativa do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública, ou, alternativamente, em razão do RE 626.307/SP; iii) deve o feito ser suspenso em virtude do RE 1.101.9317/SP, Tema 1075 do STF, que trata dos efeitos da sentença nos limites da competência territorial do órgão prolator; iv) sobrestamento em virtude do Tema 1033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional; v) reconhecimento da prescrição da execução individual em ação coletiva, haja vista que o Ministério Público não possui legitimidade para intentar protesto interruptivo de prescrição; vi) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, porquanto não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC; vii) que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989 e, após tal aplicação, do total apurado deverá ser deduzido o valor pago à época pela instituição; viii) os juros remuneratórios devem incidir uma única vez no mês de fevereiro de 1989, nos termos do título executivo judicial e não mês a mês, como determinado na decisão recorrida; ix) deve ser considerado como termo final dos juros remuneratórios a data da citação na ação civil pública da qual se pretende o cumprimento; x) deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença; xi) devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para atualização dos valores; xii) não há se falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que foi garantido o juízo; xiii) seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, de modo suspender a decisão agravada, impedindo o juízo a quo de prosseguir nos atos executivos. Requereu seja o recurso conhecido e provido.

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

 

VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido parcialmente, tendo em vista o cumprimento parcial de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

2.1 DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

De início, importa ressaltar que vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.

Na hipótese dos autos, a instituição financeira agravante suscitou a tese de “aplicação do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989”, “o termo final dos juros remuneratórios” e “os índices de atualização monetária”, que não foram apreciadas pelo d. Juízo de origem, o que obstaculiza a análise por este órgão fracionário.

Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.

Sobre a matéria, recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DO ITCMD E OUTROS TRIBUTOS. APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O juízo de piso sequer analisou, na decisão recorrida, o pedido de pagamento das custas ao final do processo, fazendo constar apenas que deixaria para se manifestar a respeito dele após a manifestação da Contadoria Judicial. Assim, não cabe a esta estreita via recursal, com devolutividade restrita, versar sobre matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

2. No que compete ao pagamento de tributos à Fazenda, em especial o ITCMD, os artigos 659, §2º, e 662, caput, do CPC deixam claro que as questões pertinentes ao lançamento e pagamento do referido imposto e outros tributos não serão apreciadas no arrolamento, devendo ser intimado o fisco, para esse fim, apenas após lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Reformada a decisão recorrida neste ponto, em conformidade com os supracitados artigos.

3. Quanto às demais providências determinadas pelo juízo a quo, estas não trarão prejuízos à parte Agravante, já que: i) restou consignado no decisum que o MP e o testamenteiro só seriam intimados no caso da presença de menor ou existência de testamento, e no caso não há qualquer deles, e ii) a determinação de expedição de ofícios aos bancos resguarda as próprias partes e confere maior segurança na expedição do formal de partilha.

4. Além disso, mesmo que fossem afastadas tais determinações, não ficaria autorizaria a imediata homologação da partilha nesta via recursal, já que, como mencionado, resta o juízo de piso decidir sobre o recolhimento das custas.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760365-69.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022).

 

Ante o exposto, não conheço do instrumental de forma parcial.

 

2.2 DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 

De mais a mais, a instituição financeira sustentou em suas razões recursais a necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença, nos termos do entendimento do STJ, para posterior cumprimento de sentença dos expurgos inflacionários.

No entanto, o que se nota é que foi instaurada nestes autos a liquidação de sentença, quedando-se inerte o banco Réu, ora Agravante, razão pela qual não há como reabrir o procedimento de liquidação nesta fase processual.

Assim, indefiro o requerimento do Agravante.

 

2.3 DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO

Antes de adentrar no mérito, é preciso analisar os pedidos de suspensão do feito pelo Agravante em virtude: i) da afetação do Resp 1.438.263/SP, em que se discute a legitimidade ativa do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública, ou, alternativamente, em razão do RE 626.307/SP; ii) do RE 1.101.9317/SP, Tema 1075 do STF, que trata dos efeitos da sentença nos limites da competência territorial do órgão prolator; iii) do Tema 1033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional.

Inicialmente, quanto à afetação do Resp 1.438.263/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, importa esclarecer que foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

Quanto ao RE 626.307/SP, friso que o requerimento formulado pelo Banco do Brasil de atribuição de efeito suspensivo nacional foi indeferido pelo STF, conforme se vê da decisão da Ministra Cármen Lúcia, em 28/03/2019, in verbis:

 

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO.

(…)

11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019.

12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado.

13. O processo de habilitação previsto no acordo coletivo refere-se apenas à adesão dos poupadores e das instituições financeiras, não estabelecendo tratamento para a formalização da recusa de adesão pelos poupadores. Há formas outras de se assegurar mais tempo para que os poupadores abrangidos pelo ajuste (beneficiários) pudessem valorar suas opções e exercer livremente sua escolha, como, por exemplo, campanhas educativas voltadas ao esclarecimento dos fatos e a ampliação das adesões.

14. Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado.

15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito.

16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

 

Relativamente ao Tema 1075 do STF, atualmente transitado em julgado, foi assentada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, que fixa limites territoriais para a decisão na ação coletiva, firmando-se a seguinte tese:

 

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

 

Finalmente, o Tema 1033 do STJ determinou a suspensão tão somente dos processos com Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que, novamente, não é o caso dos autos.

Desse modo, por todo o exposto, rejeito todos os pedidos de suspensão formulados pelo Agravante.

 

2.4 PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR CAUTELAR INTERRUPTIVA

Além do exposto, a instituição financeira Agravante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798 encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.

Com efeito, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil, que possui a seguinte disposição:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Nesse sentido, a propositura da aludida Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de prescrição até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual.

Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

O entendimento esposado decorre da missão institucional conferida ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição da República, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada visando a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta da instituição financeira.

Oportuno, nessa vereda, acostar os seguintes precedentes da Corte Infraconstitucional, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).

 

Logo, considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 24/10/2014 (Id. 12783507 - Pág. 2 do processo de origem), ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a aludida prejudicial de mérito deve ser rejeitada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela Corte Cidadã.

 

2.5 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR

Por outro lado, suscita o Agravante a preliminar de ilegitimidade do exequente/agravado, sob o argumento de que não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.

Tal questão já foi superada há muito na jurisprudência pátria, visto que os poupadores sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

Essa foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 162022/SP, em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a seguinte tese, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).

 

Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Portanto, a preliminar não merece acolhida.

 

3 MÉRITO

3.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Os juros remuneratórios, conhecidos também como juros compensatórios, visam remunerar o tempo cujo titular foi privado do uso do capital.

Havendo previsão expressa no título, de rigor a incidência dos juros remuneratórios, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.392.245/DF, julgado no regime do artigo 543-C, do CP73, com tese firmada no TEMA 887:

 

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

 

Assim, no pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança, é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, não se limitando esse acúmulo à data da citação, mas sim à data do efetivo pagamento do débito judicial ou à data de encerramento da conta, o que ocorrer primeiro.

Nesses termos, legítima a incidência dos juros remuneratórios mês a mês, tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento do débito, tampouco houve seu adimplemento no mês de janeiro de 1989, impossibilitando sua incidência somente neste mês, como pretende o banco Agravante.

 

3.2 DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS ÍNDICES APLICADOS

A questão posta a julgamento já foi devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores.

Sobre a mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Oportuno transcrever a ementa do leading case, verbo ad verbum:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014).

 

3.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários advocatícios são devidos “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, nos termos do que determina o art. 85, §1º, do CPC.

Assim, sendo o executado intimado para pagar o débito e não o efetuando voluntariamente no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC, in verbis:

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

(...)

 

No caso dos autos, diversamente do alegado pelo banco Agravante, o juízo não foi garantido. No entanto, ainda que o fosse, o pagamento voluntário referido no artigo acima transcrito deve ser interpretado restritivamente, somente considerado pagamento aquele valor depositado em juízo sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que falar em afastamento da multa e honorários quando o depósito se deu a título de garantia.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.

1. No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15.

2. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção.

(TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

Nesse sentido, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, devida a incidência de honorários advocatícios, sendo medida de rigor a manutenção da condenação na verba sucumbencial.

Ante todo o exposto, impõe-se conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar seu provimento.

Por derradeiro, ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Nesse sentido, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

4 DISPOSITIVO

Convicto nas razões expostas, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Finalmente, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC..


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0758046-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ESPOLIO ANTONIO VIEIRA NETO

Publicação

24/09/2024