Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802943-45.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA CONTRATAÇÃO NESSA MODALIDADE. INVALIDADE DO CONTRATO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades a princípio não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético e/ou biometria, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico. 2. Entretanto, não está a instituição financeira isenta do ônus de comprovar minimamente a realização da operação nessa modalidade, mesmo que mediante a apresentação de prova unilateral, tais como telas do seu sistema interno e extrato com os principais dados da contratação. 3. Não tendo o requerido se desincumbindo do ônus de apresentar elementos probatórios inerentes à contratação por meio de terminal de autoatendimento, desatendendo o disposto no art.373, inciso II, CPC, se limitando a juntar extrato bancário comprovando que creditou valores na conta da consumidora, denota-se a falha na prestação dos serviços e a evidência de fraude, ensejando descontos indevidos e o consequente dever de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 4. Devida a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, independente de comprovação da má-fé do Banco apelado, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 5.Danos morais configurados “in re ipsa”, decorrendo diretamente da configuração do ilícito. 6. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da exordial, sem prejuízo da compensação do montante indenizatório com os valores creditados na conta de titularidade da autora/apelante. 7. Multa por litigância de má-fé afastada. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802943-45.2021.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802943-45.2021.8.18.0033

APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA CONTRATAÇÃO NESSA MODALIDADE. INVALIDADE DO CONTRATO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades a princípio não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético e/ou biometria, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico.

2. Entretanto, não está a instituição financeira isenta do ônus de comprovar minimamente a realização da operação nessa modalidade, mesmo que mediante a apresentação de prova unilateral, tais como telas do seu sistema interno e extrato com os principais dados da contratação. 3. Não tendo o requerido se desincumbindo do ônus de apresentar elementos probatórios inerentes à contratação por meio de terminal de autoatendimento, desatendendo o disposto no art.373, inciso II, CPC, se limitando a juntar extrato bancário comprovando que creditou valores na conta da consumidora, denota-se a falha na prestação dos serviços e a evidência de fraude, ensejando descontos indevidos e o consequente dever de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

4. Devida a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, independente de comprovação da má-fé do Banco apelado, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do  EAREsp nº 676.608/RS.

5.Danos morais configurados “in re ipsa”, decorrendo diretamente da configuração do ilícito.

6. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da exordial, sem prejuízo da compensação do montante indenizatório com os valores creditados na conta de titularidade da autora/apelante.

7. Multa por litigância de má-fé afastada.

8. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de: a) declarar nulo o contrato nº 0123421733353; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 2.108,75 (dois mil, cento e oito reais e setenta e cinco centavos) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados; Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condenar o banco apelado no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença (Id.18953992), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais (Id.18953994) a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, dada a ausência de instrumento contratual assinado pela apelante e de comprovante de transferência (TED). Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e que seja anulada a condenação da autora nas penas de litigância de má-fe, pois apenas exerceu o seu direito de acesso ao judiciário, não agindo com dolo processual para ser considerado litigante de má-fé.

Em contrarrazões (Id.18953997), a parte requerida/apelada requer o improvimento do recurso de apelação.

 

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há preliminares. Passo ao mérito


III. MÉRITO


Versa a matéria do recurso sobre a suposta irregularidade do contrato discutido, dada a ausência de contrato assinado e a não juntada de TED.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, de modo que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional entre as partes nessa modalidade de contratação. Isto porque, tal operação contratual possui regulamentação pela Resolução n. 3.694/2009, do Banco Central do Brasil.

Logo, se houver provas de que houve contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em irregularidades na contratação.

Entretanto, justamente nesse ponto, a parte Ré não colacionou aos autos provas suficientes de que a contratação foi efetuada via terminal de autoatendimento, pois não colacionou sequer as telas do seu sistema interno, ou extrato contendo informações relativas ao contrato discutido, contendo o resumo detalhado da operação (dados da proposta, valor do empréstimo, valor da parcela mensal, juros aplicados, etc.), ainda que fosse um documento produzido de forma unilateral, sem assinatura, considerando a peculiaridades da contratação via terminal de autoatendimento.

Assim, considerando que o Banco apelado apenas juntou extrato da conta de titularidade da autora/apelante, deixando de apresentar outros elementos probatórios que confirmassem que a operação fora devidamente realizada por meio de terminal de atendimento, há que se reconhecer a invalidade da contratação, com os consectários legais decorrentes.

Deste modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que a Autora apresentou prova mínima do direito que alega, mediante o extrato com o histórico de empréstimos, comprovando os descontos em seus proventos relativos ao contrato em questão, atendendo à regra do art. 373, I, do CPC.

Por outro lado, entende-se que a parte Ré não apresentou prova suficiente de suas alegações, visando demonstrar que realmente houve a contratação do empréstimo por meio do terminal de autoatendimento - "caixa eletrônico", deixando de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores.

A propósito, colaciona-se:


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, não tendo o banco apelado acostado documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes, não resta comprovada a contratação por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha.

Por conclusão lógica, inexistindo provas da contratação via terminal de autoatendimento, o pedido deduzido na inicial é procedente, devendo ser reformada a sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato e condenado o banco apelado a reparar os danos materiais (repetição do indébito) e morais sofridos pela autora, pela falha na prestação de seus serviços.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em dezembro de 2021, verifica-se que a restituição deve ser efetuada integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrado, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante o valor de R$ 2.108,75, relativo à contratação discutida, conforme extrato de Id. 18953904 - Pág. 1, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

Com efeito, diante da procedência dos pleitos autorais, como consectário lógico, não se vislumbra a prática de conduta temerária ou má-fé processual da autora, devendo ser afastadas as sanções por suposta litigância de má-fé impostas pelo juízo de origem.


IV. DISPOSITIVO


Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de:

a) declarar nulo o contrato nº 0123421733353;

b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 

d) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 2.108,75 (dois mil, cento e oito reais e setenta e cinco centavos) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados;

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o banco apelado no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto. 




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0802943-45.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/10/2024