
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802193-88.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Documentos apresentados em sede recursal. Extemporaneidade. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Majoração. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, e das súmulas 297 e 568 do stj.
1. É de se reconhecer a extemporaneidade da prova documental juntada pelo requerido na ocasião do recurso de apelação e das contrarrazões ao recurso adesivo. Isso porque restou demonstrado motivo plausível a justificar a juntada de tais documentos após a defesa
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.
5. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.
6. Apelação cível do Banco conhecida e improvida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.
7. Recurso do Autor conhecido e Provido.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:
“Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;
c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi firmado entre as partes, bem como que o valor foi disponibilizado ao autor; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
APELAÇÃO ADESIVA: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando apenas que o quantum do dano moral foi inferior ao arbitrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Contrarrazões do requerido no id. 18551996.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.
2. MÉRITO
2.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em primeiro lugar, é de se reconhecer a extemporaneidade da prova documental juntada pelo requerido na ocasião do recurso de apelação e das contrarrazões ao recurso adesivo. Isso porque restou demonstrado motivo plausível a justificar a juntada de tais documentos após a defesa. A propósito, colho os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EXCLUSIVAMENTE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1831357 DF 2021/0028651-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECLUSÃO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão. 2. A preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada, em casos excepcionais, tornando lícita a juntada extemporânea de documentos novos, quando demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual da sua não juntada no momento processual adequado (art. 435 do CPC). 3. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, o juiz deverá avaliar a conduta da parte à luz do princípio da boa fé, consagrado no art. 5º do CPC. Isto é, a prova documental tardiamente juntada somente será valorada desde que a parte justifique os motivos pelos quais não a produziu no momento oportuno, de modo a demonstrar que a conduta serôdia não se encontra revestida de má-fé ou deslealdade processual. 4. No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte requerida se amolda ao disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC, pois, à luz da boa fé, denota-se que a juntada extemporânea dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 07015327420208070008 1656089, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)
Assim, verifico, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a existência do suposto negócio jurídico firmado, já que não apresentou aos autos a suposta avença no momento processual adequado.
Além disso, não há prova da efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, não tendo apresentado comprovante de TED, ou mesmo prova de que o numerário supostamente contratado tenha sido levantado pela autora/apelante adesivo.
Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Ré, ora Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.
2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro
No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à primeira Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos.
2.3. Dos danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Cito julgados recentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Sentença reformada.7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800592-23.2023.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024)
Com efeito, dou provimento à apelação interposta pela parte Autora/Apelante para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
2.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais
O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, ante o total improvimento do recurso de apelação do requerido, deve ser majorada a verba honorária
2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor apenas para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento ao recurso adesivo da parte Autora para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).
Sobre o valor do dano moral devem incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802193-88.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024