PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001818-86.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: CANDIDO SOUZA ARAÚJO
Defensor Público: Dr. Antonio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. MENÇÃO AO TRÂMITE PROCESSUAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDOS OS VETORES DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. NEUTRALIZADA A CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE E À CONDUTA SOCIAL. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (QUALIFICADA). COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME CONEXO. INVIABILIDADE. MERO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Argumento de autoridade. No caso dos autos, ao analisar a fala do membro ministerial em audiência, conforme gravação audiovisual da sessão de julgamento, verifica-se que ele apenas fez menção ao trâmite processual, sem adentrar no mérito do que restou decidido em cada uma das etapas, demonstrando que não há nenhum excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento, restringindo-se à exposição dos fatos. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. In casu, constata-se que a fundamentação apresentada não é adequada, posto que não há nos autos o indicativo de que o acusado tenha premeditado o homicídio contra a respectiva vítima, embora se possa evidenciar que tenha premeditado a fuga do sistema prisional. Circunstância afastada.
3. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Vetor afastado.
4. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é idônea, uma vez que a qualificação do crime ocorreu em razão da futilidade (art. 121, §2º, II do CP), enquanto a circunstância mencionada no art. 121, §2º, IV do CP, está sendo utilizada para justificar a elevação da pena-base, quando da análise dos critérios do art. 59 do CP, não havendo que se falar em bis in idem.
5. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso. In casu, constata-se que a fundamentação posta é legítima, haja vista se tratar, inclusive, de circunstância qualificadora do delito, conforme o art. 121, §2º, VII, do CP, não havendo empecilho para o seu reconhecimento como vetorial desfavorável quando não utilizado para qualificar o crime. Valoração negativa mantida.
6. Confissão espontânea. “A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
7. In casu, o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea, entretanto deve ser esta compensada integralmente com a agravante descrita no art. 61, I, do CP, sem preponderância da circunstância subjetiva em relação à objetiva.
8. Crime tentado. Fração de redução. O magistrado de primeiro grau aplicou, na terceira fase da dosimetria do crime de homicídio, a fração mínima de redução em virtude da tentativa. Sobre a questão, observa-se que o réu, junto de outros indiciados, jogaram uma “teresa” com um gancho e escalaram o pátio da Penitenciária destinado para o “banho do sol”, logrando assim acesso à área externa dos pavilhões. Ao se depararem com um agente penitenciário que pretendia evitar a fuga, o acusado efetuou disparos contra ele, não o atingindo em virtude de a vítima ter conseguido se esconder. Assim, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
9. Da exclusão da condenação pelo crime conexo do art. 351, § 2º e 3º do CP. Quanto à absolvição pelos jurados durante a quesitação, conforme se observa na ata de julgamento (ID 16953347), trata-se, na verdade, de um mero erro material. A gravação da Sessão do Júri mostra que a magistrada destacou que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu foi pronunciado, confirmando, assim, a condenação tomada pelo Conselho de Sentença. Tese rejeitada.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena relacionada ao homicídio tentado (art. 121, §2º, II e V c/c art. 14, II, todos do Código Penal), fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CANDIDO SOUZA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou às penas de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão, em razão do delito conexo previsto no art. 351, § 2º e 3º do CP, a serem cumpridas em regime fechado.
Consta da denúncia:
“1. Consta nos autos que os denunciados, CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, EVALDO COSTA LIMA e FABIANO SILVA DE SOUSA, VULGO “GESSO”, tentaram matar o policial militar Edson Gomes de Lima para assegurar a execução de outro crime, qual seja, a fuga da Penitenciária Mista de Parnaíba/PI (Art. 121, §2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 351, § § 2º e 3º, todos do CP). 2. Elucidam os autos que no dia 19/03/2018, por volta das 12h, após o horário do banho de sol dos detentos, CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO e outros presos jogaram uma “teresa” com um gancho e escalaram o muro do pátio do banho de sol, tendo acesso à parte externa dos pavilhões, restando apenas o muro onde ficavam as passarelas e guaritas como obstáculo à fuga. 3. Naquele instante, o policial militar Edson Gomes de Lima havia começado seu plantão e depois ouviu quando um detento que estava na horta gritou avisando que estava ocorrendo uma fuga. 4. Edson Gomes de Lima, então, deslocou-se da primeira para a terceira guarita com o intuito de visualizar melhor a situação e conter o fato. No momento em que a vítima seguia pela passarela com destino à terceira guarita, o denunciado CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO efetuou quatro disparos de arma de fogo (revólver calibre .38) em sua direção, contudo não conseguiu atingi-la em razão da sua esquiva. 5. Na ocasião, 06 detentos tentavam fugir da Penitenciária e havia uma espécie de gancho preso ao muro, pelo qual Cândido começou a escalar a parede, contudo foi ao chão na primeira tentativa. Em seguida, Cândido escalou novamente o muro e conseguiu transpô-lo e empreendeu fuga. 6. Após a fuga do Presídio, Cândido ficou escondido até o anoitecer e posteriormente deslocou-se em um mototáxi até a casa de sua mãe, de onde foi para o Povoado Caiçara, em Buriti dos Lopes – PI, e em seguida para Porto Velho – RO, local em que foi preso e onde contou com o apoio de Marília e Felipe (...)”.
Em suas razões recursais, o Apelante requer: preliminarmente, a nulidade do julgado, ao alegar que o promotor de justiça, durante a réplica, fez menção ao indiciamento do delegado, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia do acusado, além de fazer referência ao acórdão do TJPI que negou o pedido da defesa para realização de perícia, o que o faria incorrer em argumento de autoridade, vedado pelo art. 478 do CPP. No mérito, a) a reforma da pena-base, com a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) e a compensação integral com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP); c) a alteração da fração em razão da tentativa (art. 14 do CP), por falta de fundamentação na sentença; d) a exclusão da condenação pelo crime do art. 351, §2º e 3º (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança), ante a absolvição pelo Conselho de Sentença, conforme descrição da quesitação da própria ata de julgamento.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja neutralizado o vetor da conduta social, mantendo a sentença nos demais termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
I - Da preliminar de nulidade da sentença por excesso de fala do promotor de justiça — argumento de autoridade (art. 478 do CPP). Inocorrência
A defesa alega que o promotor de justiça, durante a réplica, fez menção ao indiciamento do delegado, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia do acusado, além de fazer referência ao acórdão do TJPI que negou o pedido da defesa para realização de perícia, o que o faria incorrer em argumento de autoridade, vedado pelo art. 478 do CPP, in verbis:
“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.”
Assim, entende que é “notável que tal argumentação influenciou diretamente na condenação do acusado, pois houve a indução dos jurados de que pelo fato de o acusado ter sido encaminhado a julgamento popular deve ser condenado, pode-se assegurar que esta se mostrou uma forte prática intimidatória”.
Entretanto, não merece prosperar a alegação do recorrente.
A reforma do procedimento do júri (Lei 11.689/08) demonstrou, entre outras, a preocupação do legislador com as possíveis influências sobre o ânimo dos jurados.
No caso dos autos, ao analisar a fala do membro ministerial em audiência, conforme gravação audiovisual da sessão de julgamento, verifica-se que ele apenas fez menção ao trâmite processual, sem adentrar no mérito do que restou decidido em cada uma das etapas, demonstrando que não há nenhum excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento, restringindo-se à exposição dos fatos.
Acrescente-se, ainda, que, de acordo com o parágrafo único do art. 472, cada jurado receberá cópias da pronúncia e, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e do relatório do processo. O livre acesso aos autos também está previsto no §3º do art. 480, ou seja, mesmo que as partes não pudessem tratar expressamente de alguns pontos do acórdão, o manuseio dos autos pelos jurados permitiria o contato com a decisão. A propósito, já decidiu o STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).
2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Dessa forma, não existindo qualquer motivação para decretação de nulidade do ato, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, a Defesa Técnica vindica: a) a reforma da pena-base, com a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) e a compensação integral com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP); c) a alteração da fração em razão da tentativa (art. 14 do CP), por falta de fundamentação na sentença; d) a exclusão da condenação pelo crime do art. 351, §2º e 3º (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança), ante a absolvição pelo Conselho de sentença, conforme descrição da quesitação da própria ata de julgamento.
Passo a análise em separado das teses suscitadas.
a) Da dosimetria da pena
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e das circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
A Defesa pugna pela reforma da pena-base, com a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“Sua culpabilidade desborda da grande reprovabilidade ao delito praticado merecendo ser exacerbada, uma vez que agiu de maneira sorrateira e premeditada se aproveitando que a vítima estava trabalhando e fazia a segurança deles no banho do sol e atirou na vítima, o que demonstra o explícito desejo de ceifar-lhe a vida, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor e elevar em 1/6”.
Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada não é adequada, posto que não há nos autos o indicativo de que o acusado tenha premeditado o homicídio contra a respectiva vítima, embora se possa evidenciar que tenha premeditado a fuga do sistema prisional.
Nessa vertente, entendo que é o caso de neutralizar o respectivo vetor da dosimetria deste crime.
Já em relação à valoração negativa da circunstância conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
Em sentença, o juiz a valorou negativamente da seguinte forma:
“(…) A conduta social não é boa, fugiu do sistema prisional e foi recapturado, não provou ter trabalho honesto, assim aumento em mais 1/6”.
Neste ponto, destaca-se que a simples menção de que não há provas de que o acusado tem trabalho honesto não constitui fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social.
Ademais, o réu foi condenado pelo crime conexo do art. 351, §§2º e 3º, do CP, não podendo servir a fuga para agravar a pena-base do réu no delito de homicídio tentado.
Assim, afasto a valoração negativa desta circunstância.
Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O magistrado consignou em sentença que:
“O motivo do crime deve ser valorado negativamente, já que o crime foi para assegurar a execução, ocultação, ou a impunidade ou vantagem de outro crime para a prática do delito transborda o tipo penal, aumento em mais 1/6".
A Defesa alega que há flagrante bis in idem, posto que o magistrado estaria se valendo de circunstância utilizada para qualificar o delito. No entanto, a qualificação do crime ocorreu em razão da futilidade (art. 121, §2º, II do CP), enquanto a circunstância mencionada no art. 121, §2º, IV do CP, está sendo utilizada para justificar a elevação da pena-base, quando da análise dos critérios do art. 59 do CP, não havendo que se falar em bis in idem.
Logo, rejeito o pleito formulado.
No que tange ao vetor das Circunstâncias do Crime, Cleber Masson esclarece que “(...) são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc...”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “As circunstâncias em que o crime foi praticado e pela conduta do acusado que é mais censurável porque contra um policial militar no exercício de seu trabalho configura o animus necandi em todo o iter criminis, diferenciando esta situação das que qualificam a pena, assim aumento em mais 1/6".
A Defesa Técnica do sentenciado alega que “(...) não há fundamentação idônea para se discutir a incidência negativa dessa circunstância judicial do crime, pois como restou provado, o apelante não teve escolha quanto a pessoa da vítima, não houve premeditação relativo a vítima se tratar de um policial militar”.
Entretanto, constata-se que a fundamentação posta é legítima, haja vista se tratar, inclusive, de circunstância qualificadora do delito, conforme o art. 121, §2º, VII, do CP, não havendo empecilho para o seu reconhecimento como vetorial desfavorável quando não utilizado para qualificar o crime. Ademais, o réu agiu para lograr êxito do sistema prisional, ficando notório que a sua escolha dirigiu-se contra aquele incumbido da segurança do local, no caso, um policial militar.
Assim, rejeito a tese formulada.
b) Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP) e a compensação com a agravante da reincidência
O apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, e a compensação integral com a agravante descrita no art. 61, I, do CP.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso dos autos, o magistrado não aplicou a atenuante de confissão, apresentando a seguinte fundamentação:
“(...) Inexistem circunstâncias atenuantes já que a confissão se deu de forma qualificada apenas alegando que atirou no réu mais não tinha a intenção de matá-lo, porém existe a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em 1/6, ficando a pena em 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias”.
Contudo, no Plenário do Júri, o réu, em resumo, confessou a prática delituosa embora tenha alegado que não agiu com a intenção de matar a vítima, caracterizando, assim, a confissão qualificada.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida pela concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a confissão deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer, no tocante ao delito de homicídio triplamente qualificado, a confissão, e compensá-la com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionando a respectiva pena a 20 anos e 3 meses de reclusão.
(AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Logo, há que ser aplicada a atenuante vindicada.
Ademais, entendo que é adequada a compensação integral com a agravante descrita no art. 61, I, do CP (reincidência), sem preponderância da circunstância subjetiva em relação à objetiva, ante a natureza qualificada da confissão.
A propósito, são inúmeras decisões nesse sentido. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
(...)
IV - Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal ".
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. Precedentes.
Agravo regimental não provido. Ordem parcialmente concedida, de ofício.
(AgRg no HC n. 913.639/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B; 65, III, D, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CÁRCERE FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO COM SUPORTE NA QUANTIDADE DE PENA DOSADA, ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO, E DIANTE DA CONSTATADA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.548.154/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Logo reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, ao tempo que atendo o pleito de compensação integral com a agravante da reincidência.
c) Da fração de redução em razão da tentativa
A defesa requer, também, que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de furto, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).
Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na sua fração máxima de 2/3, justificando que “o STJ já decidiu pela anulação de sentença e de acórdão haja vista a falta de fundamentação clara e precisa sobre o iter criminis percorrido e sua relação com a diminuição do art. 14, II, do CP, em casos que o juízo a quo disse apenas que a diminuição no grau mínimo teria ocorrido simplesmente por causa do delito ter sido tentado”.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3.
Embora não tenha sido apresentada ampla fundamentação na parte dosimétrica da sentença, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar, de maneira cristalina, que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para fixar a fração de redução da pena.
A esse respeito, observa-se que o réu, junto de outros indiciados, jogaram uma “teresa” com um gancho e escalaram o pátio da Penitenciária destinado para o “banho do sol”, logrando assim acesso à área externa dos pavilhões. Ao se depararem com um agente penitenciário que pretendia evitar a fuga, o acusado efetuou disparos contra ele, não o atingindo em virtude de a vítima ter conseguido se esconder.
Assim, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é a única adequada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ohabeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
4. Os pleitos de reconhecimento da atipicidade material da conduta ou da aplicação do privilégio não foram analisados pela Corte de origem, não sendo possível o exame das questões diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa.
d) Da exclusão da condenação pelo crime do art. 351, § 2º e 3º, do CP (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança)
Por fim, a defesa vindica a exclusão da condenação quanto à imputação do art. 351, § 2º e 3º, do Código Penal, e para tanto, alega que: a) na primeira fase do Júri, o órgão ministerial, em alegações finais, não requereu a pronúncia pelo crime conexo (art. 351, § 2º e 3º, do CP), razão pela qual não poderia ser condenado pelo Conselho de Sentença e b) os jurados absolveram o apelante, por maioria de votos, como se observa da descrição da quesitação da própria ata de julgamento.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. no art. 121, §2º, II e V c/c art. 14, II, e no art. 351, §2º e 3º, do CP. Após, foi pronunciado por ambos os delitos que lhe foram imputados.
No recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia (RESE nº 0755075-10.2020.8.18.0000), a Defesa não apresentou a tese de violação ao princípio da congruência, embasada na alegação atual de que o Ministério Público não pleiteou, em alegações finais, a pronúncia do réu pelo crime conexo, embora o tenha incluído na denúncia. Nessa vertente, a Defesa Técnica entendeu ser oportuno suscitar essa tese na presente fase, após a condenação do réu pelo Conselho de Sentença.
Ocorre que a decisão de pronúncia encontra-se preclusa e acobertada pelo exaurimento temporal, evidenciando que a tese ora apresentada, na verdade, assemelha-se à denominada nulidade de algibeira, cuja prática é amplamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Noutro norte, no âmbito da 2ª fase do Júri, a correlação que se faz é entre os elementos contidos na pronúncia e a decisão a ser proferida pelo Conselho de Sentença, e não entre esta e a exordial acusatória/memoriais apresentados na fase do sumário da culpa.
A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Ora, com a superveniência da sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, ficam prejudicadas eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia.
São inúmeras as decisões nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR ESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/11/2022.).
(...)
VI - Tendo em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização da nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este Tribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo Tribunal do Juri e que, na via estreita do presente writ, não restou demonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem deve ser denegada.
Ordem denegada.
(HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Quanto à absolvição pelos jurados durante a quesitação, conforme se observa na ata de julgamento (ID 16953347), trata-se, na verdade, de um mero erro material. A gravação da Sessão do Júri mostra que a magistrada destacou que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu foi pronunciado, confirmando, assim, a condenação tomada pelo Conselho de Sentença. Em seguida, a magistrada iniciou a fase de individualização da pena do réu sem qualquer insurgência registrada em ata ou, até mesmo, posterior manejo de embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
Desse modo, rejeito a tese formulada pela defesa, mantendo a condenação do acusado pelo crime do art. 351, § 2º e 3º, do CP (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança).
Passo à dosimetria da pena do acusado.
Na primeira fase, observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em virtude de cinco circunstâncias que julgou desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e das circunstâncias do crime).
Com a exclusão do vetor da conduta social e da culpabilidade, e subsistindo os demais vetores, redimensiono a pena-base do acusado para 18 (dezoito) anos de reclusão. O cálculo foi feito respeitando a fração de exasperação escolhida na origem (1/6 da pena mínima).
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme requerido nas razões de apelação, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). De outro modo, a magistrada reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Dessa maneira, a compensação das duas circunstâncias é medida necessária, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, não há causas de aumento da pena, entretanto incide a causa de diminuição relacionada à tentativa (art. 14 do CP), na fração de 1/3, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
O réu foi condenado também pelo crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, previsto no 351, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo insurgência da defesa contra a pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena relacionada ao homicídio tentado (art. 121, §2º, II e V c/c art. 14, II, todos do Código Penal), fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0001818-86.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCANDIDO SOUZA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024