Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800250-35.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800250-35.2024.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-35.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER

RECORRIDO: MIRIAN SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.

Sobreveio sentença (ID 18178490) que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, MIRIAN SOARES DA SILVA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.

O requerido interpôs recurso inominado (ID 18178491) alegando: da incompetência do juizado especial; da impossibilidade de adicional de insalubridade; da base de cálculo; da adstrição do laudo pericial. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.

Contrarrazões (ID 18178497) da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis sob o argumento de que necessita da realização de perícia, tenho que não merece prosperar, eis que, a parte autora colaciona aos autos laudo pericial em circunstâncias semelhantes a atividade exercida por ela demonstrando a evidência de condições insalubres ante os ambientes de uso coletivo, cuja a probabilidade de contaminação é extremamente maior. Desse modo, rejeito, pois a preliminar arguida pelo recorrente.

No que concerne ao mérito da demanda, tenho que a parte autora comprova suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800250-35.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MIRIAN SOARES DA SILVA

Publicação

16/10/2024