TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-35.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: MIRIAN SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.
Sobreveio sentença (ID 18178490) que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, MIRIAN SOARES DA SILVA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
O requerido interpôs recurso inominado (ID 18178491) alegando: da incompetência do juizado especial; da impossibilidade de adicional de insalubridade; da base de cálculo; da adstrição do laudo pericial. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.
Contrarrazões (ID 18178497) da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis sob o argumento de que necessita da realização de perícia, tenho que não merece prosperar, eis que, a parte autora colaciona aos autos laudo pericial em circunstâncias semelhantes a atividade exercida por ela demonstrando a evidência de condições insalubres ante os ambientes de uso coletivo, cuja a probabilidade de contaminação é extremamente maior. Desse modo, rejeito, pois a preliminar arguida pelo recorrente.
No que concerne ao mérito da demanda, tenho que a parte autora comprova suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800250-35.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMIRIAN SOARES DA SILVA
Publicação16/10/2024