Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801431-24.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 12 – 256 GB. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801431-24.2022.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801431-24.2022.8.18.0152

RECORRENTE: PERICLES DE OLIVEIRA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 12 – 256 GB. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora aduziu que adquiriu um aparelho celular da empresa Apple. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais. Afirma, ainda, que durante a venda não lhe foi informado que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada. Ao abrir a embalagem se surpreendeu ao ver que o aparelho não estava acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W, bem como também o fone de ouvido, obrigando o autor a comprar itens novos da mesma marca. 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação, declarando a extinção do processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 17425608). 

A parte autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, existência de elementos que comprovam a venda casada indireta/dissimulada – art. 39, I, CDC – entendimento do superior tribunal de justiça, do ganho ambiental – ausência de comprovação e medidas práticas, efeito contrário, necessidade de produção de novos carregadores, dever de informação, não é excludente de ilicitude da prática abusiva de venda casada indireta, dos danos morais. (ID 17425612). 

Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 17425620).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC. 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.         

 

 



 

Detalhes

Processo

0801431-24.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

PERICLES DE OLIVEIRA TEIXEIRA

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

16/10/2024