Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000069-10.2016.8.18.0094


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.INCABÍVEL.COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 2.Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. 4.É inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade. 5.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6.Verifica-se que magistrado a quo demonstrou fundamentalmente a incidência da circunstância judicial da consequência do crime. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000069-10.2016.8.18.0094 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000069-10.2016.8.18.0094

APELANTE: ELSON SILVA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.INCABÍVEL.COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

2.Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

3.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

4.É inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade.

5.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

6.Verifica-se que  magistrado a quo demonstrou fundamentalmente a incidência da circunstância judicial da consequência do crime.

7. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator,  em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ELSON SILVA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Francinópolis- PI, que após deliberação do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em decorrência da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV e 129, § 1º, I e III, do Código Penal (id. 19076473 – Pág. 443/446),

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. 

Requereu, em suas razões, o afastamento da qualificadora do motivo torpe do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, na dosimetria do crime de homicídio; a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto em relação aos crimes de homicídio e lesão corporal (id. 19076526).

Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo desprovimento do presente Recurso de Apelação, devendo o decreto condenatório do réu ser mantido, sem qualquer reparo, uma vez que devidamente demonstradas suas incidências (id. 19076530).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ELSON SILVA DA ROCHA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 19492588). 

É o relatório.

 


 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

Elson Silva da Rocha foi denunciado pela Justiça Pública local, consignando que no dia 30/4/2016, por volta das 11h30, na Praça Antônio Sobrinho (“praça dos bambus"), no centro da cidade e Comarca de Francinópolis - Pl, nas condições mencionadas na denúncia, o mesmo, agindo livre e conscientemente e com manifesta intenção homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, matou o ofendido ANTONIO JOSE DA SILVA, vulgo "Prefeito", ao efetuar-lhe sete (7) disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 21, os quais foram a causa efetiva de sua morte, acrescentando que dois dos referidos disparos dirigidos à citada vítima 'Prefeito', atingiram também o ofendido Manoel Francisco de Oliveira, vulgo "Nezin", tio do "Prefeito" , acarretando-lhe os ferimentos descritos no auto de exame de corpo de delito de fls. 41 e nos laudos periciais de fls. 42/43.

 Complementa a denúncia - que segundo o apurado, tais fatos se deram ao derredor de grande número de pessoas que se encontravam na referida praça, sendo que inesperadamente, o denunciado ELSON SILVA ao avistar "Prefeito" seu desafeto, aproximou-se do mesmo, oportunidade em que sacou, de repente, um revólver calibre 38 de sua cintura e, friamente, por vingança, efetuou 7 (sete) disparos na direção da citada vítima António José, resultando perigo comum a um número indeterminado de pessoas que ali se encontravam, tendo dois (2) dos disparos dirigidos à mesma, também atingido o ofendido Manoel Francisco, vulgo "Nezin", tio do "Prefeito".

Após ser alvejado, o "Prefeito" tentou correr e fugir, porém, cambaleou e caiu no chão, sendo seguido pelo acusado ELSON, que continuava disparando contra a vítima sem piedade. Em determinado momento os disparos param, instante em que o acusado retirou os estojos deflagrados do citado revólver e municiou novamente a arma de fogo e, logo após, disparado o "último tiro de misericórdia" na cabeça da vítima "Prefeito", que ficou caída de bruços no chão - sendo assim denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos (lIl e IV - com relação à vítima conhecida por "Prefeito" e, por sua vez, do delito tentado descrito no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV o art. 14 inciso II, todos do Código Penal Pátrio - c/c os arts. 73 e 70, do mesmo diploma legal em relação ao ofendido conhecido por Mezin Pronto o processo para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Concluída a fase instrutória, o réu foi pronunciado pela conduta descrita na exordial acusatória e submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o qual respondeu afirmativamente pela condenação do réu nos termos da pronúncia, em 21 (vinte e um) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal e art. 129, §1º, incisos I, III, do CP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. 

Requereu, em suas razões, a retirada da qualificadora do motivo torpe do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, na dosimetria do crime de homicídio; a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto em relação aos crimes de homicídio e lesão corporal (id. 19076526).


a) Da qualificadora referente ao motivo torpe

A defesa requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, na dosimetria do crime de homicídio,sob alegação de que, a vingança, por si só, não configura a qualificadora da torpeza.

Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora constante no art.121, § 2º, I, III e IV, do CP (id. 19076473-fl. 445).

O motivo torpe deve ser submetido ao Conselho de Sentença, uma vez que foi veiculado nos autos que o réu e a vítima possuíam uma desavença anterior, mas em vez de buscar formas legais de resolver o impasse, o acusado prenunciava que iria se vingar e optou por ceifar a vida da vítima por motivo abjeto e vil.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso concreto, de índole torpe ou não. 3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) ( REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1980145 PR 2022/0015490-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)- Grifos nossos

Desse modo, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.


b) Da fixação da pena- base no mínimo legal em relação aos crimes de homicídio e lesão corporal

A defesa requereu a fixação da pena- base no mínimo legal.

Sem razão. Senão, vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 19076473- fl. 445, o juiz sentenciante utilizou-se da seguinte argumentação para fixar a pena-base: 

“Pelo exposto, atendendo as respostas dos quesitos e acolhendo a decisão do Conselho de Sentença desta Comarca, CONDENO o réu ELSON SILVA DA ROCHA, qualificado às fls. 2, penas cominadas no art. 121, § 2° por infração nas, incisos !, Ill e IV. do CP, pela prática do crime de Homicídio Triplamente Qualificado na pessoa da vítima Antônio José da Silva, à pena-base de dezoito (18) anos e seis (6) meses de reclusão, em atenção às diretrizes do art. 59, do Código Punitivo, para reconhecer, por sua vez, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, letra "d" , do CP, e diminuí-la em seis (6) meses, face ter o acusado confessado espontaneamente a autoria do crime, ficando, assim, a pena privativa de liberdade concretizada em dezoito (18) anos de reclusão, pena esta que a torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou aumento de pena - como também, por infração nas penas cominadas no art. 129, § 1º, incisos | e Ill, do CP, por ter praticado crime de lesão corporal na pessoa da vítima Manoel Francisco de Oliveira, à pena-base de 03 (três) anos de reclusão, ficando, assim, tal pena privativa de liberdade concretizada, em tal crime de lesão, em 3 (três) anos de reclusão, pena esta que a torno definitiva, por não haver, também, outras causas de diminuição ou aumento de pena”.

A defesa alega que aparentemente o juiz de primeiro grau negativou a circunstâncias da culpabilidade e consequências de forma genérica e não fundamentou devidamente o aumento da pena-base.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do acusado, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

“Entretanto, sua conduta foi altamente reprovável e retratada não somente na arma que usou, como também, pelos diversos disparos de arma de fogo desferidos”.

No caso dos autos, é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade, uma vez que a vítima foi alvo da insensibilidade do acusado, porque agia por vingança, a qual o acusado já prenunciava, sendo, ainda, altamente reprovável durante a execução, ceifando a vida da vítima com 7 (sete) disparos de arma de fogo, sendo que dois dos referidos disparos atingiram também o ofendido conhecido por “Nezin”, de modo que, nem mesmo condições pessoais favoráveis ao apelante seriam capazes de infirmar a negativação da culpabilidade.

Assim, o juiz sentenciante apresentou fundamentação suficiente para tal valoração, razão pela qual não é possível acolher o pleito do apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença de pronúncia é idônea.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

A defesa alegou carência de fundamentação quanto à circunstância judicial de consequências do crime.

Na hipótese, verifica-se que  magistrado a quo demonstrou fundamentalmente a incidência da referida circunstância judicial, mencionando que o ato praticado ocorreu em um evento de festividade do aniversário da cidade, resultando perigo comum aos que ali estavam, tanto é que além de ceifar a vida da vítima Antônio José com 7 (sete) disparos de arma de fogo, atingiu a vítima Manoel Francisco com 2 (dois) dos referidos disparos. 

Foi demonstrado, ainda, que após ser alvejado, a vítima Antônio José, vulgo “Prefeito” tentou correr, porém cambaleou e caiu no chão, sendo seguido pelo acusado, que continuava disparando contra a vítima. 

Informa que houve um determinado momento em que os disparos param, mas rapidamente o acusado retirou os estojos deflagrados do revólver e novamente municiou a arma de fogo, disparando o “último tiro da misericórdia” na cabeça da vítima “Prefeito”, que ficou caída de bruços no chão. 

Assim, não é possível acolher o pleito do apelante.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se  incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 


 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0000069-10.2016.8.18.0094

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELSON SILVA DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024