
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803485-40.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSE ARY FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação visando à reforma de sentença exarada em sede de pedido de cumprimento de sentença, apresentado por José Ary Ferreira, ora apelado, em face de Banco do Brasil S/A, ora apelante.
No quanto basta relatar, após o trâmite inicial do feito, nele foi determinada penhora através do sistema BACENJUD, tendo a parte executada, aqui apelante, apresentado exceção de pré-executividade, que terminou indeferida.
A sentença, essencialmente e em consequência dos fatos atrás narrados, consistiu em julgar extinto o feito, diante da quitação da dívida discutida em juízo e a consequente extinção do pleito de execução. Deixou de condenar o sucumbente, contudo, em verbas sucumbenciais.
Convém registrar que tais verbas de sucumbência foram fixadas quando da rejeição da exceção de pré-executividade.
Inconformado, o apelante apresentou embargos de declaração que, embora conhecidos, não foram providos.
Daí o recurso em apreço, onde a instituição financeira recorrente revisita todos os seus argumentos meritórios pretéritos.
Defende – preliminarmente – a ilegitimidade ad causam do apelado, arguindo não ter ele vinculações com a pessoa jurídica que ingressou com a ação civil pública originadora do cumprimento de sentença. Ainda em matéria preambular, assegura existir determinação de sobrestamento do feito, em atenção ao REsp nº 1438263 / SP (2014/0042779-0).
Nesta mesma esteira, suscita o desrespeito à coisa julgada e a incompetência territorial, repisando que a ação civil pública que deu ensejo ao cumprimento de sentença apenas autorizava pleitos executórios para titulares de contas abertas, junto ao apelado, no Distrito Federal.
Quanto ao mérito, defende a incidência da prescrição, a falta de liquidez da sentença, apresentando, por conseguinte, as condições, as medidas e os termos que entende como adequados à pretendida liquidação, discutindo, ainda, termos de atualização monetária e de juros moratórios, com os seus respectivos marcos iniciais.
Encerra pedido que seja dado total provimento ao seu apelo, com a reforma da sentença e a não procedência de todos os pleitos da inicial.
O apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pugnando pelo não provimento do recurso.
Sem opinativo do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
A sentença apenas reconheceu a extinção do cumprimento em tela. O recurso, contudo, volta-se contra elementos que remetem a fases processuais anteriores, não mais passíveis de discussão.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803485-40.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL
RéuJOSE ARY FERREIRA
Publicação17/09/2024