Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802705-51.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 5. Conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como os que foram objeto de refinanciamento. 6. Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova dos contratos originários, ensejadores do refinanciamento. 7. Outrossim, inexiste no processo documento bilateral que demonstre a entrega do saldo do refinanciamento à Autora, o que atrai a incidência do enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença. 8. Ausentes os contratos de empréstimo originais e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados 10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. IV - DISPOSITIVO 12. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda da Apelante; e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802705-51.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802705-51.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Considerando-se a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.

5. Conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como os que foram objeto de refinanciamento.

6. Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova dos contratos originários, ensejadores do refinanciamento.

7. Outrossim, inexiste no processo documento bilateral que demonstre a entrega do saldo do refinanciamento à Autora, o que atrai a incidência do enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença.

8. Ausentes os contratos de empréstimo originais e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada.

9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados

10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais.

11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.

IV - DISPOSITIVO

12. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda da Apelante; e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria da Conceicao Carvalho de Sousa, reformando a sentenca monocratica para: a) declarar a nulidade da relacao juridica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais. Reformar ainda a sentenca para afastar a condenacao da Apelante em honorarios advocaticios, condenando o Banco Apelado em honorarios advocaticios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenacao, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16320114) interposta por Maria da Conceição Carvalho de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 16320112), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que O contrato foi autorizado pela assinatura do polo ativo bem como não houve prova de que a parte autora não recebeu os valores.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “como a parte requerida não comprovou a transferência dos valores presentes no suposto contrato, o negócio questionado deverá ser incontestavelmente nulo.” Aduziu que, como foi ludibriada e teve sua renda comprometida, a instituição financeira deveria ser condenada em danos morais; e que deveria haver a repetição do indébito de forma dobrada.


Em contrarrazões (ID 16320317), o Réu sustentou que o contrato em discussão é válido, pois “não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude”. Defendeu o não cabimento dos danos morais, e a ausência dos requisitos necessários à repetição do indébito em dobro.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17643355).


É a síntese do necessário.


 


 

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES


Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.


Trata-se de disciplina especial, que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.


Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que a consumidora apelante é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:


seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.


Pois bem.


Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus.


Ora, conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como os que foram objeto de refinanciamento. Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova dos contratos originários, ensejadores do refinanciamento (ID 16320102).


Outrossim, inexiste no processo documento bilateral que demonstre a entrega do saldo do refinanciamento à Autora, o que atrai a incidência do enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença:


Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Desse modo, ausentes os contratos de empréstimo originais e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada.


II – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)


Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora.


Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


III – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:

 

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria da Conceição Carvalho de Sousa, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802705-51.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/10/2024