Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800772-14.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800772-14.2023.8.18.0141 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800772-14.2023.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, SANDRA ALMEIDA DE SOUSA, RAILTO PESSOA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ

RECORRIDO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800772-14.2023.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, SANDRA ALMEIDA DE SOUSA, RAILTO PESSOA DE PAIVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNILSON HOLANDA LUZ - PI4540-A

RECORRIDO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se ação de cobrança no qual a parte autora busca da parte requerida a satisfação de seu crédito.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “para condenar as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 23.010,55 (vinte e três mil, dez reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros legais contados da data da primeira citação”.

Razões da parte recorrente alegando em síntese: da justiça gratuita; da cobrança do débito; por fim, requer o recebimento do recurso e o seu provimento, para reformar a sentença de primeiro grau a fim de parcelar o débito em 36 (trinta e seis) parcelas iguais.

Contrarrazões do recorrido apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, é necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, tendo a parte autora comprovado o seu direito em relação ao crédito vindicado e o dever dos requeridos em efetuar o pagamento, uma vez que se comprometeram a realizá-lo através de contrato de cédula de crédito bancário devidamente formalizado.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente impugna a sentença pleiteando eventual parcelamento para o pagamento da dívida, fato este que não consta na decisão e que em nenhum momento foi debatido nos autos.

Ademais, limita a argumentação do seu recurso à mera alegação de que a parte autora não aceitou parcelar o débito, sem desenvolver nem fundamentar a afirmação.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).


Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800772-14.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

Publicação

15/10/2024