
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800936-08.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em análise detida da peça apelatória, observa-se que a apelante não apresenta nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo.
2. Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
3. Ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
4. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA CONCEIÇÃO DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e condenando a parte agravada no pagamento de indenização à parte agravante em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, e no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Decisão monocrática proferida por este juízo de id. 18545506 recebendo o referido recurso de Apelação em ambos os efeitos.
É o sucinto relatório. Passo a decidir:
Em análise detida da peça apelatória, observa-se que a apelante não apresenta nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo.
De fato, a recorrente requer a reforma da Sentença atacada para:
“a) Seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, pois no contrato de empréstimo não há a assinatura a rogo, e sequer as testemunhas foram identificadas, conforme o art. 595, CC, NEM MESMO TED, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA;
b) RETIRAR a litigância de má-fé imposta ao autor imposta pelo Juiz de Base, visto que não restou configurado o dolo processual;
c) Reformar a r. Sentença de Mérito, a fim de retirar a condenação imposta ao advogado do autor, ora recorrente, quanto ao pagamento dos honorários periciais por expressa ausência de previsão legal e que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará;
d) Subsidiariamente, a redução da multa imposto de 5 % (cinco por cento)para 1 % (um por cento), incidente sobre o valor da causa, respeitando as circunstâncias do caso concreto e se adequando às condições financeiras da parte recorrente, que se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e de parcos recursos por se tratar de aposentada rurícola;
e) Seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC;
f) Seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;”
Ocorre que a Sentença recorrida já declarou a nulidade do contrato em discussão na ação, além de não ter condenado a Autora em litigância de má-fé.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal o seguinte:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 do TJPI, CHAMO FEITO À ORDEM para MODIFICAR a decisão que recebeu a presente Apelação em id. 18545506, NÃO CONHECENDO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
Relator
0800936-08.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA CONCEICAO DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024