TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822565-51.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME:
1. Recurso destinado ao prequestionamento de dispositivo da legislação federal e constituição federal, bem ainda entendimento jurisprudencial consolidado no tema 1150 do STJ.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no decisum embargado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
4. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei.
IV - DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1.022 do CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da apreciacao da materia na decisao recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 17360720, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE AMORIM para reformar a sentença apelada, a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Em seus aclaratórios, o BANCO DO BRASIL S/A aduz que o acórdão, ao aplicar a inversão do ônus da prova e o CDC, violou lei federal, citando o art. 373, I, do CPC, e também violou entendimento jurisprudencial consolidado pelo tribunal no julgamento do tema 1150, o qual reconheceu a inaplicabilidade do CDC nos casos que envolvem a matéria PASEP, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, de forma que o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC). Aduz ainda que a ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente por falta de fundamentação da decisão. Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores, destacando que não há que se falar em cunho protelatório.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 18096668, ressaltando que os embargos opostos visam tão somente atrasar o andamento do processo, com clara intenção protelatória.
É o relato do necessário.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não indica nenhuma contradição, obscuridade e omissão no acórdão atacado, buscando, tão somente, prequestionar os dispositivos indicados, quais sejam, art. 373, inciso I, do CPC, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do entendimento jurisprudencial consolidado no tema 1150 do STJ.
Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:
“PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/08/2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/08/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/08/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição.
VI. Recurso conhecido e provido.”
Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos alcançados por meio dos embargos de declaração.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016).
Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Acerca da matéria, leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"... Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283).
Isto posto, mostra-se desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca do afastamento da prescrição no presente caso.
Dessa forma, tendo em vista que o embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido.
Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da apreciação da matéria na decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0822565-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM
Publicação11/10/2024