Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0826021-04.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIDA. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 2. O Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, ora questionado pelo apelante, acostado no ID. 15561335, pág. 22/23, preencheu as determinações previstas no art. 226 do CPP. Além disso, nota-se que a sentença condenatória se fundou no conjunto probatório constante dos autos, não apenas no Termo de Reconhecimento. 3. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (ID. 15561472 e PJe Mídias), Boletim de Ocorrência n. 00019682/2022 (fls. 06/08 do ID n. 28640353), Termo de Apresentação e Apreensão (fls. 12 do ID n. 28640353), Laudo de Exame Pericial (fls. 42/44 do ID n. 28640353), Relatório de Investigação Policial (fls. 55/62 do ID n. 28640353; fls. 01/11 do ID n. 28640357) e Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (fls. 22/23 do ID n. 28640357). 4. Quanto à exasperação da pena-base, não se mostra ilegal a decisão do magistrado, vez que vislumbrou, no presente caso, em que o réu atacou o patrimônio material de uma Concessionária de Serviço Público, situação que exige maior grau de censura. 5. Quanto ao afastamento de causas de aumento, resta prejudicado tal pleito defensivo, visto que, como se verifica na sentença condenatória (ID. 15561487), não foram adotadas essas causas de aumento. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826021-04.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826021-04.2022.8.18.0140

APELANTE: EDSON DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIDA. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

2. O Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, ora questionado pelo apelante, acostado no ID. 15561335, pág. 22/23, preencheu as determinações previstas no art. 226 do CPP. Além disso, nota-se que a sentença condenatória se fundou no conjunto probatório constante dos autos, não apenas no Termo de Reconhecimento.

3. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (ID. 15561472 e PJe Mídias), Boletim de Ocorrência n. 00019682/2022 (fls. 06/08 do ID n. 28640353), Termo de Apresentação e Apreensão (fls. 12 do ID n. 28640353), Laudo de Exame Pericial (fls. 42/44 do ID n. 28640353), Relatório de Investigação Policial (fls. 55/62 do ID n. 28640353; fls. 01/11 do ID n. 28640357) e Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (fls. 22/23 do ID n. 28640357).

4. Quanto à exasperação da pena-base, não se mostra ilegal a decisão do magistrado, vez que vislumbrou, no presente caso, em que o réu atacou o patrimônio material de uma Concessionária de Serviço Público, situação que exige maior grau de censura.

5. Quanto ao afastamento de causas de aumento, resta prejudicado tal pleito defensivo, visto que, como se verifica na sentença condenatória (ID. 15561487), não foram adotadas essas causas de aumento. 

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por EDSON DE SOUSA SANTOS JUNIOR, mantendo incólume a sentença recorrida.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de EDSON DE SOUSA SANTOS JUNIOR em face da Sentença (ID. 15561487) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou o como incurso nas penas do art. 157, §3º, II, do Código Penal.

Foi imposta a pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei. Foi estabelecido o regime inicial fechado e mantida a prisão preventiva. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação e em suas razões (ID. 18392756) pleiteia, preliminarmente: a) o direito de recorrer em liberdade; no mérito: b) a invalidade do reconhecimento pessoal indireto (através de fotografias) realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; c) absolvição ante a insuficiência de provas capazes de ensejar uma condenação; d) a redução da pena-base; e e) o afastamento das causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, redimensionado a pena imposta.

Em sede de Contrarrazões (ID. 18525252), o Órgão Ministerial de 1º Grau, ora Apelado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19139152, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o breve relatório.


 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

2.1) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A defesa do apelante, nas razões recursais de ID. 18392756, requereu em favor do sentenciado, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade.

Sem razão a defesa.

Na sentença condenatória de ID. 15561487, o magistrado assim decidiu quanto à prisão do apelante:

 

“Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado EDSON DE SANTOS SOUSA JÚNIOR é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.

Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado supracitado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.

Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado EDSON DE SANTOS cometeu um crime de latrocínio, com modus operandi que demonstra sua periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face da vítima.

Em adição, evidencia-se a instauração de outras ações penais contra o sentenciado supracitado (conforme se vê pela Certidão Unificada de Distribuição Estadual ID ns. 44917477 e 44917482), o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.

Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de EDSON DE SANTOS SOUSA JÚNIOR, por seus próprios fundamentos.”

 

Nesse sentido, o juiz de 1º grau fundamentou, na sentença condenatória, a manutenção da prisão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão: na garantia da ordem pública, paz social e risco de reiteração delitiva. Bem como na permanência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva. Por fim, destacou que crime de latrocínio foi praticado com modus operandi que demonstra a periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face da vítima.

Vigora o entendimento do STJ de que, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado.

2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada, dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar referida conclusão.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 

4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)

 

Destarte, considerando os fundamentos idôneos acima demonstrados, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, revelando-se, também, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.

Portanto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante. 

 

2.2) DO RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP.

 

O apelante alega, também, que é inválido o reconhecimento pessoal indireto (através de fotografias) realizado, em razão de estar em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.

Sem razão a defesa.

O art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento, assim disciplina:

 

“Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

 

O Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, ora questionado pelo apelante, foi produzido no Inquérito Policial nº 1520/2022, acostado no ID. 15561335, pág. 22/23.

Em análise ao referido Termo de Reconhecimento, constata-se que preencheu as determinações previstas no art. 226 do CPP.

Além disso, nota-se que a sentença condenatória se fundou no conjunto probatório constante dos autos, não apenas no Termo de Reconhecimento.

Nesse cenário, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA ABSOLVIÇÃO

 

A defesa alega que não existem provas seguras e suficientes de autoria delituosa para embasar uma sentença condenatória. Aduz que em seu interrogatório, o apelante não assumiu a autoria do delito que lhe é imputado.

Vejamos.

A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (ID. 15561472 e PJe Mídias), Boletim de Ocorrência n. 00019682/2022 (fls. 06/08 do ID n. 28640353), Termo de Apresentação e Apreensão (fls. 12 do ID n. 28640353), Laudo de Exame Pericial (fls. 42/44 do ID n. 28640353), Relatório de Investigação Policial (fls. 55/62 do ID n. 28640353; fls. 01/11 do ID n. 28640357) e Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (fls. 22/23 do ID n. 28640357).

Dos depoimentos em juízo, derivam as provas da autoria, tendo as audiências de instrução e julgamento sido realizadas conforme ID. 15561472, cuja gravação consta do PJe Mídias, conforme transcrito na sentença de ID. 15561487:

FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA DO NASCIMENTO, que estava com a vítima fatal, no dia do fato, ao ser ouvido em juízo, declarou:

 

“(...) eu tava mexendo no celular dentro do carro e o KELSON tava na porta, quando os dois encostaram no carro; (...) aí eles voltaram de novo, quando eles já vieram com a arma em punho, o KELSON reagiu ao assalto e o garupa atirou nele; (...) [eu estava em um] FIAT UNO, branco; (...) era tudo da empresa [os objetos visados pelos envolvidos era tudo da empresa]; (...) eu pedi pro KELSON entrar no carro pra gente sair; só que o KELSON abriu a porta, pegou o facão e ficou esperando; (...) nada [não foi subtraído absolutamente nada]; não [o ‘tablet’ não foi recolhido pela dupla de assaltantes]; (...) piloto [o réu EDSON DE SANTOS era o piloto da motocicleta]; (...) assim que ele saiu da cena do crime, chegou um policial e mostrou a foto dele [do réu EDSON DE SANTOS] e era do mesmo jeito dele; (...) [o piloto] era meio forte, meio gordinho, moreno; (...) [o piloto] era alto, forte e gordo; (...) 1,70m [a altura do piloto, aproximadamente]; (...) não [não teria condições de efetuar o reconhecimento do piloto da motocicleta]; (...) isso [a vítima, KELSON, jogou o facão em direção aos assaltantes, no intuito de atingi-los]; (...) era preta [a cor da motocicleta utilizada na empreitada criminosa era preta]; (...)” (grifo nosso)

 

A testemunha arrolada pela acusação, RAIMUNDO DE CARVALHO RAMOS, declarou:

 

“(...) dois dias antes [02/02/2022] eu sofri um assalto; eu vinha de serviço e roubaram a minha moto; a minha moto era um FAN preta; justamente [a motocicleta roubada do depoente pode ter sido utilizada na empreitada criminosa contra a vítima KELSON BRUNO]; (...) eram dois rapazes: um alto, mais magro; e o que tava pilotando era mais baixo e um pouco mais forte; todos os dois de cor morena; (...) [o piloto] não era gordo, era forte; (...) até hoje não [a minha moto até hoje não foi recuperada]; a moto que mostraram lá era minha [a testemunha esclareceu que, no DHPP, mostraram vídeos do momento do crime de latrocínio contra a vítima KELSON BRUNO, ocasião na qual reconheceu a motocicleta dela na cena do crime]; (...) eles só me mostraram as imagens do rapaz da ‘EQUATORIAL’; (...) sim, senhor [as características dos agentes que cometeriam o crime contra o KELSON BRUNO tinham as mesmas características que assaltaram o depoente]; (...) as mesmas características [o piloto estava com a mesma vestimenta – tanto no crime contra o depoente, quanto no crime contra KELSON BRUNO]; (...) [o piloto] tinha uma estatura mediana; (...) a placa batia [a testemunha esclareceu que a placa da motocicleta utilizada no crime contra KELSON BRUNO era a mesma do veículo automotor dela]; (...) isso [eles chegaram até o depoente por causa da placa da motocicleta utilizada no crime contra KELSON BRUNO]; (...)” (grifo nosso)

 

A testemunha arrolada pela acusação EDILENE MARIA IGUEIREDO DA CRUZ, disse:

 

“(...) na época, eu estava trabalhando em uma praça, residencial ‘Lagoa Azul’, ali no São Joaquim; chegaram eles dois em uma motocicleta, o mais magro desceu e me abordou com uma arma, dizendo que era um assalto e que eu não reagisse; e a minha única reação foi entregar o aparelho; (...) não lembro [a cor da motocicleta]; o que tava pilotando era mais forte e o garupa era mais franzino; (...) era por volta de 08h40min, estourando umas 09h00min [a testemunha foi indagada acerca do horário que foi assaltada]; tavam de capacete, todos os dois; (...) sim [os agentes que cometeram o crime de latrocínio contra a vítima KELSON BRUNO tinham as mesmas características que assaltaram a depoente]; (...) o percurso que eles fizeram, sentido rapaz que foi assassinado, foi o mesmo percurso que eles fizeram quando saíram da praça; quando eles saíram da praça, eles seguiram esse roteiro aí [em direção à vítima KELSON BRUNO];  (...) [o piloto] era fortinho, gordinho, né? Ele era gordo, ele era moreno e não deu pra ver a altura dele, porque ele tava sentado na moto, não tinha como distinguir a altura dele; (...) sim [o meu aparelho celular roubado foi restituído]; (...)” (grifo nosso)

 

Já em seu interrogatório, o réu negou envolvimento no crime de latrocínio.

Sabe-se que em crimes contra o patrimônio, cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. No caso, a palavra do funcionário da empresa Concessionária de Energia, Sr. Francisco Rodrigues Barbosa do Nascimento, que estava com a vítima fatal no momento do crime, constitui prova idônea para indicar com firmeza e segurança a autoria delitiva do crime em questão.

Com efeito, no Termo de Reconhecimento, também, sem hesitação e com plena convicção, foi identificada a pessoa da foto número 3, como sendo aquela pessoa que praticou a conduta típica dos presentes autos.

Por seu turno, o relatório de Investigação Policial (ID. 28640353, pág. 55/62 e ID. 28640357, pág. 01/11) indica a existência de diversos indícios capazes de revelar que o acusado EDSON DE SOUSA SANTOS JÚNIOR se encontrava no local do crime, na qualidade de piloto da motocicleta, conforme se vê pelos seguintes trechos:

 

“(...) A investigação conseguiu identificar que minutos antes do crime de latrocínio os perpetradores realizaram um roubo a uma senhora já identificada nos autos do inquérito. A confirmação deu justamente com o depoimento dessa ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa. Nesse, a vítima os reconheceu quando teve acesso às imagens colhidas pela Equipe de Investigação responsável pelo caso. Declaração totalmente convergente com o relato disposto no Boletim de Ocorrência que fez sobre o roubo.

(...)

Nota-se que o condutor da motocicleta possui características semelhantes ao principal suspeito identificado como BEBEZÃO. A notícia que BEBEZÃO é o principal suspeito identificável na ação dá-se pelos relatos do [sic] moradores de onde o infrator mora, que afirmaram que depois do evento criminoso, EDSON sumiu da rua onde mora, além de ouvirem da boca de infratores da região que ele fez ‘aquela merda’. Narração totalmente acordante com a direção que os indivíduos perseguiram após o cometimento da ação: tomaram o caminho da casa do citado, que fica praticamente a duas quadras do local do evento.

Com o prosseguimento da investigação foi possível através de uma análise minuciosa das imagens vislumbrar fragmentos da placa da motocicleta. E com isso identificar, através de um programa do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PI a placa do então veículo utilizado na forma qualificada do crime de roubo em questão. Das diferentes combinações possíveis dos caracteres extraídos nas imagens analisadas, quais sejam: OEI_763, conclui-se que a placa da moto utilizada no crime é OEI6763.

(...)

Da posse da comprovação do crime de roubo, procurou-se conhecer o proprietário/possuidor do veículo, principalmente para saber em qual circunstância o roubo da moto teria acontecido. Ao ser encontrado, o proprietário relatou que não sabia porque constava no sistema policial que o bem teria sido roubado, isto pelo fato de ter vendido referido veículo para uma pessoa e achar que essa já teria transferido a motocicleta para seu nome. O que não aconteceu.

A motocicleta vendida por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO já estava na posse de uma terceira pessoa. Ou seja, o roubo aconteceu no dia 02/02/2022 quando ela se encontrava com o senhor RAIMUNDO SILVA que comprou o bem de outra pessoa que comprou do primeiro proprietário. Em resumo, a motocicleta, embora ainda estivesse no nome do proprietário inicial, foi roubada de seu terceiro dono.

O senhor RAIMUNDO DE CARVALHO RAMOS foi trazido ao DHPP e, em sede de seu depoimento, ao analisar as imagens colhidas, reconheceu que àqueles que o roubaram foram os mesmos que cometeram o latrocínio do inquérito atual. Inclusive, reconheceu que o piloto da moto, o que se acredita ser ‘BEBEZÃO’, estava, quando seu roubo, vestido com a mesma camisa usada no crime do trabalhador da Equatorial. Sendo assim, além de ter roubado uma senhora, ter cometido o latrocínio, EDSON e seu assecla roubaram o então declarante dois dias antes do crime estudado. (...)” (grifo nosso)

 

No depoimento das testemunhas RAIMUNDO DE CARVALHO RAMOS e EDILENE MARIA FIGUEIREDO DA CRUZ, conforme acima mencionados, em audiência de instrução, afirmou, o primeiro, que através de fotos constatou que sua motocicleta roubada foi utilizada no crime de latrocínio contra a vítima KELSON BRUNO (ocorrido no dia 04/02/2022). A segunda, detalhou as características físicas de um dos agentes que lhe assaltaram (minutos antes do crime de roubo contra a vítima KELSON BRUNO), características essas semelhantes à do acusado EDSON DE SANTOS SOUSA JÚNIOR.

Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

 Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, pois, as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.

Por tais argumentos, a condenação do apelante fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito.

 

3.2) DA PENA-BASE

 

O recorrente alega que a dosimetria da pena foi excessiva quanto à circunstância considerada desfavorável, ou seja, culpabilidade, não havendo fundamentação idônea para exasperar a pena acima do mínimo legal, na primeira fase.

Vejamos.

O magistrado de 1º grau, assim valorou a circunstância judicial culpabilidade:

 

“a)Culpabilidade: a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal. Não se pode tolerar ações semelhantes à do sentenciado, em que, de forma consciente e voluntária, resolve atacar o patrimônio material de uma Concessionária de Serviço Público, sob pena de causar graves prejuízos ao interesse público. Nesse contexto, entendo a existência de uma elevada culpabilidade no presente caso. Por esse motivo, resta justificado a exasperação dessa circunstância judicial (culpabilidade do agente);”

 

Extrai-se da decisão acima, que o juiz, para negativar o vetor em questão, destacou que o réu atacou o patrimônio material de uma Concessionária de Serviço Público.

A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Nesses termos, não se mostra ilegal a decisão do magistrado, vez que vislumbrou, no presente caso, situação que exige maior grau de censura.

Assim, fica mantida a pena-base fixada.

 

3.3) AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E O DECOTE DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO

 

Ao final, na parte dos pedidos (ID. 18392756, pág. 8), o apelante, no item “c”, requer: “subsidiariamente, em caso de condenação, requer o afastamento do concurso de pessoas e o decote da qualificadora do uso de arma de fogo, redimensionado as penas imposta aos recorrentes”

Resta prejudicado tal pleito defensivo, visto que, como se verifica na sentença condenatória (ID. 15561487), não foram adotadas essas causas de aumento.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por EDSON DE SOUSA SANTOS JUNIOR, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0826021-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

EDSON DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024