TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800671-69.2022.8.18.0057
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s): MAX WELL MUNIZ FEITOSA
AGRAVADO: GEOVANA DE SOUSA REGO
Advogado(s): GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, CONFORME O ART.932, III, DO CPC/2015. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO ADEQUADO AO SEU ENFRENTAMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida por este relator, nos autos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, proposta pelo município ora agravante em face de GEOVANA DE SOUSA REGO, ora parte agravada.
A decisão de Id. 14126977, ora agravada, não conheceu da apelação cível, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme o art.932, III, do CPC/2015.
Em suas razões, o município agravante alega, em síntese, que no caso dos autos, em que o próprio juízo de primeira instância induziu a parte a erro ao se equivocar na identificação da decisão interlocutória como "decisão", impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso interposto pelo ora agravante na origem, em face do atendimento do prazo recursal cabível; pleiteia que reconsidere a decisão monocrática terminativa, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso e determinar o conhecimento do recurso interposto pelo Agravante na origem, com a devolução dos autos à Corte para prosseguimento no seu julgamento.
Contrarrazões, em Id. 17009180, pugnando o improvimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da questão do presente agravo interno é a inconformidade da parte agravante com a decisão do Desembargado Relator da Apelação Cível n° 0800671-69.2022.8.18.0057, que não conheceu do citado apelo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015.
Nos fundamentos da decisão ora agravada constam:
(...) “Assim, tendo em vista que a impugnação é contra decisão é evidente que a via eleita escolhida pela parte é inadequada, devendo ter sido interposto recurso de Agravo de Instrumento invés de Apelação Cível. Importante destacar a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no respectivo caso, visto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que tal princípio somente é adotado nas seguintes hipóteses: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Desta feita, tendo havido interposição de Apelação, ao contrário do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta inadmissibilidade conforme o art.932, III, do CPC/2015.”
De proêmio, deve-se referenciar a situação do presente caso, qual seja, na origem, tratando – se de cumprimento de sentença definitivo, o d. juízo de 1º proferiu sentença declarando o cumprimento de sentença (Id. 12706145); seguida de petições da parte exequente, em ID. 12706146 - Pág. 1; 12706147 - Pág. 1, informando o não cumprimento a obrigação e requerendo o prosseguimento da execução.
Adiante, em Id. 12706149 consta petição do município ora agravante, arguindo nulidade de citação; Manifestação da parte exequente (id. 12706155). Seguida de manifestação do município, Id. 12706160.
Em ID. 12706162, consta a decisão de 1ª grau que rejeitou o pedido de nulidade de citação retro formulado e, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando que decorrido o prazo ao pagamento da RPV seja expedida nestes autos e, intimando, por sistema, o executado para comprovar a quitação respectiva em 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
E, contra a supracitada decisão, o município interpôs recurso de apelação (Id. 12706267), que não foi conhecido, consoante ID. 14126977 - Pág. 2, objeto do presente agravo interno.
Feitas essas digressões, registro, apenas a título de argumentação, que é lícito às partes promover arguição de nulidade de citação até por simples petição, visto não existir uma via processual específica, mas várias formas de impugnação de vícios como a querela nullitatis e a Ação Rescisória.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1) A citação é o ato processual que dá ciência à parte contrária sobre o processo em curso e outorga a oportunidade para o sujeito passivo se defender, nos termos do art. 238 do NCPC. Na ausência de citação, o prosseguimento do processo poderá ensejar nulidade, não pela ausência do ato, mas pela violação do devido processo legal. 2) O Código de Processo Civil traz em seu texto no art. 525, § 1º, inciso I, o momento e a forma de alegar a nulidade de citação, quando o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, como no caso em comento. Todavia, a jurisprudência aceita a alegação de ausência de citação por simples petição, uma vez que se trata de vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu, afrontando o princípio do contraditório. 3) In casu, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, vindo a parte ré, posteriormente, a atravessar petição alegando nulidade da citação, tendo o pedido sido indeferido pelo Juízo a quo com fundamento na inadequação da via eleita. 4) A decisão merece reforma, porquanto a alegada ausência de citação, consiste em nulidade absoluta, que pode ser manifestada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Logo, possível a interposição por simples petição, mesmo na fase de cumprimento de sentença. Assim, correta a arguição da nulidade por simples petição, conforme feito pelo agravante, sendo passível de apreciação. 5) Recurso provido.” (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001967-61.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Fevereiro de 2020)
Assim, por ser cabível a arguição de nulidade por simples petição, somado ao conteúdo decisório da decisão que rejeitou a arguição, deve-se atentar que, in casu, sem maiores delongas, fora proferida em cumprimento de sentença, cujo teor decisório é no sentido de prosseguimento da execução, conclusão a que se chega facilmente, quando o juízo de 1º grau rejeita a alegada nulidade e determina o prosseguimento dos atos executórios.
Ora, o recurso de apelação foi interposto, repise-se, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a nulidade, determinando o prosseguimento da execução.
Verifica-se, portanto, que a referida decisão, proferida em cumprimento de sentença, tem natureza jurídica interlocutória, não extinguindo a execução, sendo recorrível por recurso de agravo de instrumento (art. art. 1.015, § único, do CPC).
Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observa-se, portanto, caracterizada a hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não sendo o recurso de apelação apropriado para desafiar a decisão, diante da sua natureza interlocutória, sendo, inconcebível a aplicação do princípio da fungibilidade:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.1. O STJ, recentemente, decidiu que,"no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"( REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018).2. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1804693/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2a T., j. 23/05/2019, DJe 30/05/2019).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cumprimento de sentença. Penhora de valores dos executados. Pedidos de desbloqueio de valores e reconhecimento de nulidade de citação pelos executados. Pedidos parcialmente deferidos pelo juiz a quo. Manifestação dos executados feita em impugnação à penhora, tanto que foi apresentada após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e nos próprios autos em que a constrição impugnada se efetuou, conforme permitido pelo artigo 917, § 1º, do CPC. O pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da pessoa jurídica e não reconheceu a nulidade da citação, sem pôr fim à execução, tem natureza de decisão interlocutória, razão pela qual era recorrível mediante interposição de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Interposição de apelação pelos executados caracterizou erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadmissibilidade desta apelação é medida que se impõe, em razão da inadequação da via eleita, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 0008687-46.2017.8.26.0009 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 08/03/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE ONSTITUI MERO INCIDENTE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE ACEITAR-SE A FUNGIBILIDADE RECURSAL POR SE CONSTITUIR DE ERRO GROSSEIRO. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1018554-47.2016.8.26.0602; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018).
Assim, caracterizada a inviabilidade da aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a interposição de apelação no caso em tela configura erro grosseiro, por prever a lei expressamente o agravo de instrumento como o recurso adequado à hipótese. Sendo, pois, a manutenção da decisão agravada medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800671-69.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
RéuGEOVANA DE SOUSA REGO
Publicação24/09/2024