Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0857277-62.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES LIMITADA AO VALOR PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS VALORES NÃO PRESCRITOS. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição parcial reconhecida em sentença atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não extingue a obrigação em si, que pode ser cobrada extrajudicialmente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes foi corretamente limitada ao valor prescrito, mantendo-se a legitimidade da cobrança e negativação dos valores não prescritos. 3. A inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida legítima e não prescrita, não configura, por si só, dano moral indenizável, não havendo comprovação de ilicitude ou abuso por parte dos apelados. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857277-62.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857277-62.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA IVANILDE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES LIMITADA AO VALOR PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS VALORES NÃO PRESCRITOS. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prescrição parcial reconhecida em sentença atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não extingue a obrigação em si, que pode ser cobrada extrajudicialmente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

2. A exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes foi corretamente limitada ao valor prescrito, mantendo-se a legitimidade da cobrança e negativação dos valores não prescritos.

3. A inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida legítima e não prescrita, não configura, por si só, dano moral indenizável, não havendo comprovação de ilicitude ou abuso por parte dos apelados.

4. Sentença mantida. Recurso desprovido.




 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVANILDE DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida pela ora apelante em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO ITAUCARD S.A.

Na sentença impugnada (Id. 10756131), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a prescrição parcial do débito e determinando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao valor prescrito. No entanto, a sentença manteve a validade da cobrança dos valores não prescritos e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 10756143), a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição total da dívida e, consequentemente, declarar a inexigibilidade de todo o débito, com a exclusão completa de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer também a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões apresentadas pelos apelados Recovery do Brasil Consultoria S.A. (Id. 10756139), Banco Itaucard S.A. (Id. 10756141), e Itaú Unibanco S.A. (Id. 10756143), os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição foi corretamente aplicada apenas aos valores antigos e que a cobrança dos valores não prescritos é legítima. Alegam também que a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes foi corretamente limitada ao valor prescrito e que não há fundamento para a condenação por danos morais.

Como a apelante está sob o benefício da justiça gratuita, não houve a necessidade de preparo recursal.

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 11027882).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

A presente apelação versa sobre a aplicação da prescrição parcial ao débito cobrado pelos apelados e sobre a validade das medidas de cobrança e negativação realizadas em relação aos valores não prescritos. A apelante pretende a reforma da sentença para ser reconhecida a prescrição total da dívida, excluindo-se por completo seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, cabe destacar que a prescrição é instituto jurídico destinado a proteger a segurança jurídica, impedindo que o titular de um direito subjetivo possa exercê-lo judicialmente após o decurso de determinado prazo. No caso em análise, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição parcial do débito, ou seja, entendeu que parte da dívida estava prescrita, mas manteve a exigibilidade dos valores não prescritos.

Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas não a obrigação em si, que pode ser exigida extrajudicialmente. A exemplo, colhem-se os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - A prescrição alcança apenas a pretensão da cobrança judicial da dívida, não extinguindo a existência do débito.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5006408-89.2023.8.13.0223 1.0000.24.164044-0/001, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024);

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA COM DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão condenatória não acolhida na sentença recorrida. 2. Segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido segundo os fatos narrados na petição inicial. 3. A cobrança extrajudicial não é causa interruptiva da prescrição. 4. O transcurso do prazo prescricional transforma a obrigação jurídica em obrigação natural, impossibilitando a cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial. 5. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas prescritas que não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas. O sistema fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a renegociação com as empresas parceiras participantes. 6. A prescrição da dívida não impede a inclusão do nome do devedor na referida plataforma. 7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

(TJ-DF 07363081320238070003 1891733, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024).

Sem dúvidas, o entendimento do juízo de primeiro grau está alinhado com a jurisprudência ao reconhecer a prescrição parcial e determinar a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes apenas no que diz respeito ao valor prescrito, mantendo, entretanto, a validade da cobrança extrajudicial e da negativação dos valores não prescritos.

Destarte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a simples inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida legítima e não prescrita, não gera, por si só, o dever de indenizar. Para que se configure o dano moral, é necessário que a negativação seja indevida ou que haja abuso no exercício do direito de cobrança, o que não foi demonstrado pela apelante.

No caso dos autos, a sentença reconheceu a validade da negativação relacionada aos valores não prescritos, fundamentando-se na legitimidade da dívida e na ausência de qualquer prova de ilicitude ou abuso por parte dos apelados. Dessa forma, a negativa de indenização por danos morais foi correta e deve ser mantida.

Pelo exposto, a pretensão da apelante de ver reconhecida a prescrição total da dívida não encontra respaldo na jurisprudência e na legislação aplicável. De igual modo, a sentença de 1º grau foi devidamente fundamentada e se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria. A exclusão parcial da dívida dos cadastros de inadimplentes foi adequada à prescrição reconhecida, e a manutenção dos valores não prescritos é plenamente legítima, devendo ser mantida a sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sem majoração de honorários em favor do recorrido, ante a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0857277-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA IVANILDE DE SOUZA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

15/10/2024